Remessa Necessária Cível Nº 5018146-02.2022.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PARTE AUTORA: ARACI ARNHOLD (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ARACI ARNHOLD, objetivando que a autoridade apontada como coatora assegure à impetrante o direito de renunciar à Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 117.256.599-3, com a expedição do respectivo termo de renúncia, possibilitando, assim, a continuidade do recebimento dos proventos oriundos dos benefícios de pensão militar e de pensão por morte previdenciária do RGPS.
Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência nos seguintes termos:
Ante o exposto, concedo, em parte, a segurança para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao cancelamento do benefício de aposentadoria por idade (NB 42/117.256.599-3) e à expedição do respectivo termo de renúncia para a impetrante.
Considerando os termos dessa decisão como "fumus boni iuris" e a presença da urgência por envolver a lide benefício de natureza alimentar, defiro a liminar postulada.
Não há condenação ao pagamento de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996) ou honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Os autos vieram a este Tribunal por força da remessa necessária.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da sentença.
É o breve relatório.
VOTO
Da análise dos autos, verifico que o Juízo de origem analisou com critério e acerto as questões suscitadas, examinando corretamente o conjunto probatório e aplicando os dispositivos legais pertinentes. Dessa forma, a fim de evitar desnecessária tautologia, transcrevo os fundamentos da sentença e adoto-os como razões de decidir, in verbis:
Quanto ao mandamus impetrado, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, é pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, ou seja, comprovado de plano.
Verifica-se que a decisão atacada pela impetrante foi a negativa do INSS em aceitar o pedido de desistência da Aposentadoria por Tempo de Contribuição concedida à impetrante, por ser inacumulável com a pensão militar e a pensão por morte previdenciárias que a impetrante também recebe.
Alega a impetrante que "...foi casada do então falecido ex-combatente do Exército Brasileiro, cabo reformado AURY FINGER, militar, que veio a óbito em 11 de abril de 1994, e desde então, é beneficiária do Título de pensão militar especial nº 487-ExCmbt/02 instituída nos termos da Lei n. 3.765/60, benefício de no qual recebe proventos mensalmente no valor de R$ 8.746,46 (oito mil, setecentos e quarenta e seis reais com quarenta e seis centavos, fatos esses incontroversos. Por sua vez, é beneficiária ainda da pensão por morte previdenciária de ex combatente de seu falecido esposo (NB 059.900.067-8), desde 11/04/1994, mantida pelo Regime Geral de Previdência Social no valor mensal de R$ 4.063,75 (quatro mil e sessenta e três reais com setenta e cinco centavos) e da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 117.256.599-3), desde 26/05/2000, mantida pelo Regime Geral de Previdência Social no valor mensal de R$ 1.702,22 (um mil, setecentos e dois com vinte e dois centavos). Nesse contexto, em julho de 2022, a Impetrante recebeu a correspondência acerca da SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA (Sindicância NUP 64095.001340/2022-42) do CMS-6ª de -8ª BDA INF MTZ - 19º Batalhão de Infantaria Motorizado, oriundo do Exército Brasileiro (Batalhão da Serras), nnotificando a impetrante acerca da acúmulação irregular de benefícios, isto é, da pensão militar com pensão por morte de ex combatente e aposentadoria por tempo de contribuição mantidas pelo RGPS, haja vista a tríplice acumulação de benefícios, Tese firmada do Tema 921”É vedada a cumulação tríplie de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura dos cargos públicos tenham ocorrido anteriormente à EC 20/1998. A notificação foi no sentido de cientificar a impetrante acerca da necessidade de fazer a opção pelos benefícios que seriam mantidos, devendo um deles, realizar a renúncia/cessação, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de suspensão de benefício de pensão militar, donde provém seu maiores proventos. Com efeito, no intuito de se adequar ao entendimento do Tribunal de Contas da União, a Impetrante em 16/09/2022 (dentro do prazo de manifestação) fez o requerimento junto à Autarquia Federal do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fim de solicitar a Desistência/Encerramento/Renúncia do Benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 117.256.599-3), tendo em 06/10/2022, recebido a negativa da solicitação, no seguinte teor: “Pedido indeferido, tendo em vista o contido na INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022 em seu art. 635. Ressalvado o disposto no art. 577, são irreversíveis e irrenunciáveis as aposentadorias programáveis, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício ou do saque do PIS/PASEP e/ou FGTS, prevalecendo o que ocorrer primeiro.” A par da presente decisão, o Comando do exército, no mês de outubro de 2022, suspendeu o pagamento do benefício de pensão milutar de ex combatente. Segue abaixo extratos dos meses de setembro e outubro de 2022, da conta bancaria da Instituição do Banco do Brasil, Agência nº 2189-X, Conta 34.247-5, no qual são depositadas os benefícios de pensão militar especial de ex combatente (Título de Pensão nº 487 Ex-Cmbt/02), a pensão por morte de ex combatente previdenciária paga pelo RGPS (NB 059.900.067-8) e aposentadoria por tempo de contribuição (NB 117.256.599-3)....Como se vê, o primeiro extrato corresponde ao mês de setembro de 2022, no qual lhe foi realizado o pagamento, no dia 1º de setembro de 2022, pelo Comando do Exército no valor de R$ 8.746,46 (oito mil, setecentos e quarenta e seis reais com quarenta e seis centavos), assim como os demais benefícios. Todavia, no mês de outubro de 2022, somente foi realizado o pagamento dos benefícios pagos pelo RGPS (NB 059.900.067-8) e (NB 117.256.599-3), diante da negativa, pela autarquia previdenciária, do pedido de Desistência/Renúncia do benefício de menor valor (protocolo nº 1445777121), que é aposentadoria por tempo de contribuição (NB 117.256.599-3). Sendo assim, haja vista que se constitui direito líquido, certo e exigível da Impetrante o de exercer seu direito de desistência/renúncia ao benefício da aposentadoria por tempo de comtribuição, para possibilitar a continuidade do recebimento de benefício em Regime Próprio diverso (pensão militar), somado à pensão por morte ex combatengte junto ao RGPS, motiva-se o manejo do presente mandamus, nos seguintes termos propostos."
Constata-se que a decisão proferida pelo INSS acerca do pedido da impetrante tem o seguinte teor (
):Pedido indeferido, tendo em vista o contido na INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022 em seu art. 635 que dispõe a seguir: "Art. 635. Ressalvado o disposto no art. 577, são irreversíveis e irrenunciáveis as aposentadoriasprogramáveis, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício ou do saque do PIS/PASEP e/ouFGTS, prevalecendo o que ocorrer primeiro."
Contudo, o artigo 181-B, § 3º, do Decreto n.º 3.048/99 estabelece que, embora as aposentadorias concedidas pela previdência social sejam irreversíveis e irrenunciáveis, tal disposição não impede a cessação dos benefícios não acumuláveis por força de disposição legal ou constitucional, como é o caso da impetrante.
Art. 181-B. As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - efetivação do saque do FGTS ou do PIS. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 3º O disposto no caput não impede a cessação dos benefícios não acumuláveis por força de disposição legal ou constitucional. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Além disso, a jurisprudência do TRF4 admite a renúncia à aposentadoria concedida pelo RGPS quando tiver por objetivo o recebimento de pensão militar mais vantajosa.
Colaciono, nesse sentido, recentes precedentes do TRF4:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE PENSÃO MILITAR. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE BENEFÍCIOS INVIÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. A pensão militar não pode ser cumulada com a pensão por morte previdenciária e a aposentadoria por tempo de contribuição, facultado apenas o direito de opção, desde que respeitada a limitação contida no art. 29, da Lei nº 3.765/60. (TRF4, AG 5023689-04.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 25/08/2021)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa. 2. Em se tratando de cumulação vedada de benefícios, fulcro no art. 29 da Lei nº 3.765/1960, é afastada a aplicação do art. 181-B, caput, do Decreto nº 3.048/99. 3. O pedido de cancelamento de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social, como pressuposto para exercer o direito a benefício mais vantajoso, de pensão militar, em Regime Próprio de Previdência Social, não configura a desaposentação vedada tratada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503, RE 661.256, pois não há pretensão de obter outra aposentadoria no mesmo regime. (TRF4 5048561-69.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/08/2021)
Assim, não há dúvida de que houve ilegalidade por parte do impetrado ao indeferir o pedido de desistência da Aposentadoria por Tempo de Contribuição anteriormente concedida à impetrante e que deve ser cessada para permitir o recebimento dos demais benefícios, ferindo, assim, o direito da impetrante.
Dessa forma, impõe-se determinar ao INSS que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao cancelamento do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/117.256.599-3) e à expedição do respectivo termo de renúncia para a impetrante.
Quanto ao pedido para que seja expedido ofício ao Ministério da Defesa, através da SVP do 19º BI Mtz (Divisão de Pessoal), com cópia para Seção do Serviço de Inativos e Pensionistas da 3ª Região Militar, para imediata liberação dos valores retidos, desde a competência de outubro de 2022, deve ser denegada a segurança postulada, tendo em vista que a impetrante se vale do mandado de segurança para a cobrança de valores não pagos administrativamente.
Ocorre que, no presente mandado de segurança, postula-se o pagamento de valores retidos em virtude da acumulação indevida de benefícios e, além disso, o Ministério da Defesa não é autoridade coatora apontada pela impetrante e sequer integra o polo passivo da ação.
A jurisprudência é firme no sentido de que não cabe em mandado de segurança pretensão condenatória, por aplicação dos enunciados de Súmulas do STF n.ºs 269 ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") e 271 ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.").
Assim, quanto a esse ponto, não há direito líquido e certo amparado pelo mandado de segurança, devendo ser denegada a segurança pretendida pela impetrante.
A sentença deve ser integralmente mantida, pois de acordo com o entendimento deste Tribunal, conforme os julgados trazidos na própria sentença e os que, exemplificativamente, cito abaixo:
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENÚNCIA PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INVIABILIDADE. 1. Admite-se a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa. 2. Como no caso concreto não há pretensão de concessão de nova aposentadoria, mediante aproveitamento de contribuições posteriores à inativação, não deverá haver cobrança dos valores percebidos pela autora a título de aposentadoria por idade. 3. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002362-70.2022.4.04.7112, 5ª Turma, Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2022)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. RENÚNCIA A BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO EM REGIME DIVERSO, MAIS VANTAJOSO. INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. 1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2. É legítimo o segurado optar pela desistência do recebimento de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) para garantir a manutenção de benefício relativo a regime diverso que lhe pareça mais vantajoso. 3. Hipótese em que não é exigível a devolução de valores pagos até a manifestação de desistência do benefício mantido no RGPS. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000250-34.2022.4.04.7111, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/10/2022)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003744323v8 e do código CRC bcf630e2.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 30/3/2023, às 11:3:40
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Remessa Necessária Cível Nº 5018146-02.2022.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PARTE AUTORA: ARACI ARNHOLD (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENÚNCIA PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Admite-se a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa.
2. Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003744325v4 e do código CRC ef804862.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023 A 28/03/2023
Remessa Necessária Cível Nº 5018146-02.2022.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
PARTE AUTORA: ARACI ARNHOLD (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): REINALDO SAMUEL WOTTRICH (OAB RS102371)
ADVOGADO(A): KATIA KARINE MERTINS (OAB RS121572)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/03/2023, às 00:00, a 28/03/2023, às 16:00, na sequência 170, disponibilizada no DE de 10/03/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2023 08:00:58.