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Remessa Necessária Cível Nº 5004599-19.2018.4.04.7015/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA: APARECIDA DE FATIMA NOGUEIRA BATISTA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança no qual a impetrante, na qualidade de segurada, visa à concessão do benefício de auxílio-doença requerido em 07/03/2018 (NB 622.236.933-6).
A sentença, proferida em 08/02/2019, concedeu a segurança (Ev.35), nos seguintes termos do dispositivo:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a decisão liminar e julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de DETERMINAR à autoridade coatora a conceder o benefício de auxílio-doença (NB 6258576897) e pagar os valores devidos desde a data do início da incapacidade (18/06/2018) até a data da efetiva implantação (01/11/2018).
Isenta da complementação das custas, nos termos da Lei n. 9.289/96.
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remeta-se o feito ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, CPC/2015)
Sentença publicada e registrada com a juntada no processo eletrônico. Intimem-se. Oportunamente, baixem-se.
Não houve a interposição de recursos voluntários.
Exclusivamente por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
No Ev. 2 foi proferida decisão de não conhecimento da remessa necessária.
Contra essa decisão, o INSS interpôs embargos de declaração, postulando que seja sanada a omissão e observado o disposto no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, que prevê a obrigatoriedade de se submeter o mandado de segurança ao duplo grau de juridição. Assim, requer que seja analisado o reexame necessário da sentença que concedeu a segurança.
É o relatório.
VOTO
Ao verificar que se trata, na origem, de mandado de segurança, reconsidero a decisão proferida no evento 2 e passo a analisar a remessa necessária, restando prejudicados os embargos de declaração.
A fim de evitar tautologia, transcrevo trecho da sentença que abordou com propriedade o mérito do mandado de segurança e cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
Por ocasião da apreciação da medida liminar, foram delineados os seguintes apontamentos (evento 3):
No caso dos autos, autoridade coatora indeferiu o benefício ao argumento de que "não foi comprovada qualidade de segurado(a)." (evento 1 - INDEFERIMENTO9)
O auxílio-doença está disciplinado pela Lei nº 8.213/1991, nos arts. 59 a 63.
Para o deferimento do benefício é preciso que a parte autora comprove: a) o cumprimento do período de carência (12 contribuições), ou sua dispensa nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/1991; b) a manutenção da qualidade de segurado na data do início da incapacidade; c) a existência de incapacidade (total e absoluta para qualquer trabalho/atividade que lhe garanta subsistência, tratando-se de aposentadoria por invalidez, e total e específica apenas para o trabalho/atividade desempenhado pela parte autora, tratando-se de auxílio-doença, podendo, todavia, através de processo de reabilitação exercer outro trabalho/atividade que lhe garanta subsistência).
O laudo médico pericial anexo (evento 1 - LAUDO7) comprova que foi reconhecida a incapacidade total da impetrante, com data do início da incapacidade em 18.06.2018 e previsão de cessação do benefício em 18.06.2019.
O CNIS anexo (evento 1, CNIS8) confirma que a impetrante recebeu benefício de auxílio-doença no período de 09.06.2017 a 09.07.2017. Trata-se de benefício concedido judicialmente, nos autos 50014002320174047015, por força de sentença já transitada em julgado, com a seguinte fundamentação:
(...)
Da incapacidade
(...) Segundo as conclusões da perita do juízo, a parte autora teve uma incapacidade temporária para o labor em razão de lesões da pele.
O período de incapacidade foi fixado com início em 09/06/2017 até 09/07/2017 (DCB). Não foi constatada incapacidade em relação a problemas ósteomusculares.
(...)
Da Carência e da Qualidade de Segurado
(...)
A parte autora apresentou documentos como início de prova material pelos períodos de 2012, 2014 e 2015.
A incapacidade para o labor surgir em 09/06/2017, logo, competiria à parte comprovar o labor rural pelos períodos imediatamente anteriores à carência necessária para a fruição do benefício. Entretanto, a Súmula 17 da TNU, abranda o conjunto de documentos que indiquem o labor rural não exigindo que o início de prova material corresponda a toda o período equivalente à carência do benefício.
Assim, os documentos acima listados demonstram que a parte autora está inserida no meio campesino, ademais, os contratos de parceria agrícola tem vigência até 03/01/2018 - ev. 01 - CONTR12. Logo, entendo que tais documentos se prestam para finalidade a que se destinaram na presente ação.
Quantos aos depoimentos das testemunhas, verifico que não há contradições significativas, de modo que comprovam a atividade rural da autora no Município de Marilândia do Sul, inclusive mencionando o trabalho em regime de porcentagem (Parceria Agrícola).
Embora a primeira testemunha não soube precisar o trabalho rural da autora após sua passagem por Arapongas, disse que tem conhecimento que seu trabalho continuou a ser a atividade campesina.
Desse modo, restam preenchidos os requisitos da carência e da qualidade de segurada da autora para fins de concessão do benefício de auxílio-doença pela período de 09/06/2017 a 09/07/2017.
(autos 50014002320174047015- evento 43).
Logo, considerando que a impetrante titularizou benefício de auxílio-doença até 09.07.2017, detinha a qualidade de segurada da Previdência Social na data do início da incapacidade - 18.06.2018, em observância ao disposto no artigo 13, inciso II, do Decreto nº 3.048/1999 (Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração).
Quanto ao requisito da carência, reitero estar igualmente preenchido, haja vista ter a parte titularizado benefício por incapacidade até 09.07.2017.
Logo, sendo plausíveis e relevantes as razões fático-jurídicas suscitadas pela impetrante, as quais levam ao convencimento, ao menos nesta fase de cognição inicial, de que a autoridade coatora agiu ilegalmente ao indeferir o benefício de auxílio-doença em questão.
A urgência está caracterizada diante da presumível falta de recursos da impetrante para sua subsistência, pois estaria impossibilitada de trabalhar.
4. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para o fim de determinar à autoridade impetrada que conceda e pague, de imediato, o benefício de auxílio-doença (NB 622.236.933-6).
Finda a instrução, não há motivos para alterar o entendimento esposado em sede de liminar.
Em princípio, os efeitos financeiros decorrentes da decisão em mandado de segurança são devidos desde a impetração, nos termos das Súmulas 269 (o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança) e 271 (Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria), ambas do Supremo Tribunal Federal.
No entanto, observo que a jurisprudência do STJ vem flexibilizando referidas súmulas do STF, adotadas há mais de 45 anos, adaptando-as às mudanças jurídicas, sociais e econômicas, a exemplo dos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATO ILEGAL DA AUTORIDADE COATORA. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Conforme analisado pelo acórdão recorrido, a ato da autoridade impetrada, que determinou a suspensão do beneficio previdenciário com base apenas na ausência no CNIS de alguns vínculos empregatícios utilizados para a concessão da aposentadoria, se afigurou como ilegal.
2. Não encontra respaldo a pretensão da Autarquia de que as prestações em atraso devem ser buscadas em ação própria, diversa do presente Mandado de Segurança, porquanto não seria razoável que o segurado ingressasse novamente em juízo para cobrar diferenças relativas a período anterior à data do ajuizamento do mandamus, porquanto os efeitos financeiros se afiguram como consequência lógica do ato impugnado. Precedentes desta Corte.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 983.448/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 16/08/2010)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATO ILEGAL DA AUTORIDADE COATORA. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. O ato da autoridade impetrada, que não acolheu o pedido de averbação de tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria, se afigurou como ilegal, ante a existência de prova pré-constituída do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, produzida por meio de justificação judicial.
2. Não encontra respaldo a pretensão da Autarquia de que as prestações em atraso devem ser buscadas em ação própria, diversa do presente Mandado de Segurança, porquanto não seria razoável que o segurado ingressasse novamente em juízo para cobrar diferenças relativas a período anterior à data do ajuizamento do mandamus, porquanto os efeitos financeiros se afiguram como consequência lógica do ato impugnado.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no Ag 920.172/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2009, DJe 28/09/2009)
(...)
2. Quanto aos efeitos patrimoniais da tutela mandamental, sabe-se que, nos termos das Súmula 269 e 271 do STF, caberia à parte impetrante, após o trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reinvindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do pedido de writ; essa exigência, contudo, não apresenta nenhuma utilidade prática e atenta contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo, além de estimular demandas desnecessárias e que movimentam a máquina judiciária, consumindo tempo e recursos públicos, de forma completamente inútil, inclusive honorários sucumbenciais, em ação que já se sabe destinada à procedência.
3. Esta Corte Superior, em julgado emblemático proferido pelo douto Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, firmou a orientação de que, nas hipóteses em que o Servidor Público deixa de auferir seus vencimentos, ou parte deles, em face de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante, isso porque os efeitos patrimoniais do decisum são mera consequência da anulação do ato impugnado que reduziu a pensão da Impetrante, com a justificativa de adequá-la ao sub-teto fixado pelo Decreto 24.022/2004, daquela unidade federativa.
4. Embargos de Divergência do Estado do Amazonas desprovidos.
(EREsp 1164514/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 25/02/2016)
In casu, a sobredita liminar foi proferida em 04/10/2018 e determinou o imediato pagamento do benefício. O INSS informou a implantação do benefício em 30/11/2018 (evento 14), com início do pagamento em 01/11/2018, disponível em 18/12/2018 (evento 18, HISCRE2).
Nota-se que o INSS reconhece que a data do início do benefício deve corresponder à data do início da incapacidade (18/06/2016), pois fixou tal data, inclusive no CNIS, como a data do início do benefício - DIB (evento 14, CONBAS2 e evento 27, OUT1).
Portanto, não seria razoável que a segurada/impetrante ingressasse novamente em juízo para cobrar diferenças relativas a período anterior à data do ajuizamento do mandamus, posto que a própria impetrada reconhece o direito à concessão do benefício em momento anterior.
Tenho para mim que, em casos excepcionais, como os indeferimento indevido de benefícios por incapacidade, como é o que está posto em mesa, tais súmulas devem ser flexibilizadas, prestigiando-se o princípios da celeridade e economia processual, a fim de evitar-se a propositura de nova ação para cobrar poucas parcelas anteriores ao ajuizamento do mandamus.
Assim, no caso concreto, os efeitos patrimoniais do mandado de segurança devem ser ex tunc, com o pagamento dos valores devidos desde 18/06/2018, observado o regime previsto no art. 100 da Constituição Federal.
Por outro lado, a insurgência da impetrante quanto à data fixada para a cessação do benefício foge ao alcance da impetração, voltada apenas ao exame da ilegalidade do ato administrativo que indeferiu a concessão. De qualquer modo, cabe ao segurado requerer a sua prorrogação, nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91.
Não há razões para alterar o que foi decidido, uma vez que restou comprovada a qualidade de segurada da parte autora na DII, fixada em 18/06/2018, haja vista ter recebido benefício por incapacidade até 09/07/2017 e preencher o requisito da carência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por acolher a questão de ordem e solvê-la no sentido de negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003272301v9 e do código CRC 5105f083.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5004599-19.2018.4.04.7015/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA: APARECIDA DE FATIMA NOGUEIRA BATISTA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. mandado de segurança. remessa necessária. AUXÍLIO-DOENÇA. cumprimento dos REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO comprovada.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Em observância ao disposto no artigo 13, inciso II, do Decreto nº 3.048/1999, a qualidade de segurado é mantida, independentemente de contribuições, por até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a questão de ordem e solvê-la no sentido de negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 23 de agosto de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022 A 23/08/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5004599-19.2018.4.04.7015/PR
INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
PARTE AUTORA: APARECIDA DE FATIMA NOGUEIRA BATISTA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MARIANA DE REZENDE CIUFFA (OAB PR085427)
ADVOGADO: EDINA MARIA DE REZENDE (OAB PR045845)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/08/2022, às 00:00, a 23/08/2022, às 16:00, na sequência 486, disponibilizada no DE de 04/08/2022.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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