Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TRF4. 500459...

Data da publicação: 14/10/2022, 03:01:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença. 3. Em observância ao disposto no artigo 13, inciso II, do Decreto nº 3.048/1999, a qualidade de segurado é mantida, independentemente de contribuições, por até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. (TRF4 5004599-19.2018.4.04.7015, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 25/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5004599-19.2018.4.04.7015/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: APARECIDA DE FATIMA NOGUEIRA BATISTA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança no qual a impetrante, na qualidade de segurada, visa à concessão do benefício de auxílio-doença requerido em 07/03/2018 (NB 622.236.933-6).

A sentença, proferida em 08/02/2019, concedeu a segurança (Ev.35), nos seguintes termos do dispositivo:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a decisão liminar e julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de DETERMINAR à autoridade coatora a conceder o benefício de auxílio-doença (NB 6258576897) e pagar os valores devidos desde a data do início da incapacidade (18/06/2018) até a data da efetiva implantação (01/11/2018).

Isenta da complementação das custas, nos termos da Lei n. 9.289/96.

Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).

Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).

Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remeta-se o feito ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, CPC/2015)

Sentença publicada e registrada com a juntada no processo eletrônico. Intimem-se. Oportunamente, baixem-se.

Não houve a interposição de recursos voluntários.

Exclusivamente por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

No Ev. 2 foi proferida decisão de não conhecimento da remessa necessária.

Contra essa decisão, o INSS interpôs embargos de declaração, postulando que seja sanada a omissão e observado o disposto no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, que prevê a obrigatoriedade de se submeter o mandado de segurança ao duplo grau de juridição. Assim, requer que seja analisado o reexame necessário da sentença que concedeu a segurança.

É o relatório.

VOTO

Ao verificar que se trata, na origem, de mandado de segurança, reconsidero a decisão proferida no evento 2 e passo a analisar a remessa necessária, restando prejudicados os embargos de declaração.

A fim de evitar tautologia, transcrevo trecho da sentença que abordou com propriedade o mérito do mandado de segurança e cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

Por ocasião da apreciação da medida liminar, foram delineados os seguintes apontamentos (evento 3):

No caso dos autos, autoridade coatora indeferiu o benefício ao argumento de que "não foi comprovada qualidade de segurado(a)." (evento 1 - INDEFERIMENTO9)

O auxílio-doença está disciplinado pela Lei nº 8.213/1991, nos arts. 59 a 63.

Para o deferimento do benefício é preciso que a parte autora comprove: a) o cumprimento do período de carência (12 contribuições), ou sua dispensa nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/1991; b) a manutenção da qualidade de segurado na data do início da incapacidade; c) a existência de incapacidade (total e absoluta para qualquer trabalho/atividade que lhe garanta subsistência, tratando-se de aposentadoria por invalidez, e total e específica apenas para o trabalho/atividade desempenhado pela parte autora, tratando-se de auxílio-doença, podendo, todavia, através de processo de reabilitação exercer outro trabalho/atividade que lhe garanta subsistência).

O laudo médico pericial anexo (evento 1 - LAUDO7) comprova que foi reconhecida a incapacidade total da impetrante, com data do início da incapacidade em 18.06.2018 e previsão de cessação do benefício em 18.06.2019.

O CNIS anexo (evento 1, CNIS8) confirma que a impetrante recebeu benefício de auxílio-doença no período de 09.06.2017 a 09.07.2017. Trata-se de benefício concedido judicialmente, nos autos 50014002320174047015, por força de sentença já transitada em julgado, com a seguinte fundamentação:

(...)

Da incapacidade

(...) Segundo as conclusões da perita do juízo, a parte autora teve uma incapacidade temporária para o labor em razão de lesões da pele.

O período de incapacidade foi fixado com início em 09/06/2017 até 09/07/2017 (DCB). Não foi constatada incapacidade em relação a problemas ósteomusculares.

(...)

Da Carência e da Qualidade de Segurado

(...)

A parte autora apresentou documentos como início de prova material pelos períodos de 2012, 2014 e 2015.

A incapacidade para o labor surgir em 09/06/2017, logo, competiria à parte comprovar o labor rural pelos períodos imediatamente anteriores à carência necessária para a fruição do benefício. Entretanto, a Súmula 17 da TNU, abranda o conjunto de documentos que indiquem o labor rural não exigindo que o início de prova material corresponda a toda o período equivalente à carência do benefício.

Assim, os documentos acima listados demonstram que a parte autora está inserida no meio campesino, ademais, os contratos de parceria agrícola tem vigência até 03/01/2018 - ev. 01 - CONTR12. Logo, entendo que tais documentos se prestam para finalidade a que se destinaram na presente ação.

Quantos aos depoimentos das testemunhas, verifico que não há contradições significativas, de modo que comprovam a atividade rural da autora no Município de Marilândia do Sul, inclusive mencionando o trabalho em regime de porcentagem (Parceria Agrícola).

Embora a primeira testemunha não soube precisar o trabalho rural da autora após sua passagem por Arapongas, disse que tem conhecimento que seu trabalho continuou a ser a atividade campesina.

Desse modo, restam preenchidos os requisitos da carência e da qualidade de segurada da autora para fins de concessão do benefício de auxílio-doença pela período de 09/06/2017 a 09/07/2017.

(autos 50014002320174047015- evento 43).

Logo, considerando que a impetrante titularizou benefício de auxílio-doença até 09.07.2017, detinha a qualidade de segurada da Previdência Social na data do início da incapacidade - 18.06.2018, em observância ao disposto no artigo 13, inciso II, do Decreto nº 3.048/1999 (Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração).

Quanto ao requisito da carência, reitero estar igualmente preenchido, haja vista ter a parte titularizado benefício por incapacidade até 09.07.2017.

Logo, sendo plausíveis e relevantes as razões fático-jurídicas suscitadas pela impetrante, as quais levam ao convencimento, ao menos nesta fase de cognição inicial, de que a autoridade coatora agiu ilegalmente ao indeferir o benefício de auxílio-doença em questão.

A urgência está caracterizada diante da presumível falta de recursos da impetrante para sua subsistência, pois estaria impossibilitada de trabalhar.

4. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para o fim de determinar à autoridade impetrada que conceda e pague, de imediato, o benefício de auxílio-doença (NB 622.236.933-6).

Finda a instrução, não há motivos para alterar o entendimento esposado em sede de liminar.

Em princípio, os efeitos financeiros decorrentes da decisão em mandado de segurança são devidos desde a impetração, nos termos das Súmulas 269 (o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança) e 271 (Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria), ambas do Supremo Tribunal Federal.

No entanto, observo que a jurisprudência do STJ vem flexibilizando referidas súmulas do STF, adotadas há mais de 45 anos, adaptando-as às mudanças jurídicas, sociais e econômicas, a exemplo dos seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATO ILEGAL DA AUTORIDADE COATORA. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Conforme analisado pelo acórdão recorrido, a ato da autoridade impetrada, que determinou a suspensão do beneficio previdenciário com base apenas na ausência no CNIS de alguns vínculos empregatícios utilizados para a concessão da aposentadoria, se afigurou como ilegal.
2. Não encontra respaldo a pretensão da Autarquia de que as prestações em atraso devem ser buscadas em ação própria, diversa do presente Mandado de Segurança, porquanto não seria razoável que o segurado ingressasse novamente em juízo para cobrar diferenças relativas a período anterior à data do ajuizamento do mandamus, porquanto os efeitos financeiros se afiguram como consequência lógica do ato impugnado. Precedentes desta Corte.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 983.448/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 16/08/2010)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATO ILEGAL DA AUTORIDADE COATORA. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. O ato da autoridade impetrada, que não acolheu o pedido de averbação de tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria, se afigurou como ilegal, ante a existência de prova pré-constituída do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, produzida por meio de justificação judicial.
2. Não encontra respaldo a pretensão da Autarquia de que as prestações em atraso devem ser buscadas em ação própria, diversa do presente Mandado de Segurança, porquanto não seria razoável que o segurado ingressasse novamente em juízo para cobrar diferenças relativas a período anterior à data do ajuizamento do mandamus, porquanto os efeitos financeiros se afiguram como consequência lógica do ato impugnado.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no Ag 920.172/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2009, DJe 28/09/2009)


(...)
2. Quanto aos efeitos patrimoniais da tutela mandamental, sabe-se que, nos termos das Súmula 269 e 271 do STF, caberia à parte impetrante, após o trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reinvindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do pedido de writ; essa exigência, contudo, não apresenta nenhuma utilidade prática e atenta contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo, além de estimular demandas desnecessárias e que movimentam a máquina judiciária, consumindo tempo e recursos públicos, de forma completamente inútil, inclusive honorários sucumbenciais, em ação que já se sabe destinada à procedência.
3. Esta Corte Superior, em julgado emblemático proferido pelo douto Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, firmou a orientação de que, nas hipóteses em que o Servidor Público deixa de auferir seus vencimentos, ou parte deles, em face de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante, isso porque os efeitos patrimoniais do decisum são mera consequência da anulação do ato impugnado que reduziu a pensão da Impetrante, com a justificativa de adequá-la ao sub-teto fixado pelo Decreto 24.022/2004, daquela unidade federativa.
4. Embargos de Divergência do Estado do Amazonas desprovidos.
(EREsp 1164514/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 25/02/2016)

In casu, a sobredita liminar foi proferida em 04/10/2018 e determinou o imediato pagamento do benefício. O INSS informou a implantação do benefício em 30/11/2018 (evento 14), com início do pagamento em 01/11/2018, disponível em 18/12/2018 (evento 18, HISCRE2).

Nota-se que o INSS reconhece que a data do início do benefício deve corresponder à data do início da incapacidade (18/06/2016), pois fixou tal data, inclusive no CNIS, como a data do início do benefício - DIB (evento 14, CONBAS2 e evento 27, OUT1).

Portanto, não seria razoável que a segurada/impetrante ingressasse novamente em juízo para cobrar diferenças relativas a período anterior à data do ajuizamento do mandamus, posto que a própria impetrada reconhece o direito à concessão do benefício em momento anterior.

Tenho para mim que, em casos excepcionais, como os indeferimento indevido de benefícios por incapacidade, como é o que está posto em mesa, tais súmulas devem ser flexibilizadas, prestigiando-se o princípios da celeridade e economia processual, a fim de evitar-se a propositura de nova ação para cobrar poucas parcelas anteriores ao ajuizamento do mandamus.

Assim, no caso concreto, os efeitos patrimoniais do mandado de segurança devem ser ex tunc, com o pagamento dos valores devidos desde 18/06/2018, observado o regime previsto no art. 100 da Constituição Federal.

Por outro lado, a insurgência da impetrante quanto à data fixada para a cessação do benefício foge ao alcance da impetração, voltada apenas ao exame da ilegalidade do ato administrativo que indeferiu a concessão. De qualquer modo, cabe ao segurado requerer a sua prorrogação, nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91.

Não há razões para alterar o que foi decidido, uma vez que restou comprovada a qualidade de segurada da parte autora na DII, fixada em 18/06/2018, haja vista ter recebido benefício por incapacidade até 09/07/2017 e preencher o requisito da carência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por acolher a questão de ordem e solvê-la no sentido de negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003272301v9 e do código CRC 5105f083.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 25/8/2022, às 14:49:38


5004599-19.2018.4.04.7015
40003272301.V9


Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:01:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5004599-19.2018.4.04.7015/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: APARECIDA DE FATIMA NOGUEIRA BATISTA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. mandado de segurança. remessa necessária. AUXÍLIO-DOENÇA. cumprimento dos REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO comprovada.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.

3. Em observância ao disposto no artigo 13, inciso II, do Decreto nº 3.048/1999, a qualidade de segurado é mantida, independentemente de contribuições, por até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a questão de ordem e solvê-la no sentido de negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 23 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003272954v4 e do código CRC 5b57daa7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 25/8/2022, às 14:49:38


5004599-19.2018.4.04.7015
40003272954 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:01:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022 A 23/08/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5004599-19.2018.4.04.7015/PR

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

PARTE AUTORA: APARECIDA DE FATIMA NOGUEIRA BATISTA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARIANA DE REZENDE CIUFFA (OAB PR085427)

ADVOGADO: EDINA MARIA DE REZENDE (OAB PR045845)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/08/2022, às 00:00, a 23/08/2022, às 16:00, na sequência 486, disponibilizada no DE de 04/08/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:01:43.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora