Remessa Necessária Cível Nº 5001696-74.2020.4.04.7133/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA: ADEMAR SORTICA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em açāo de mandado de segurança na qual foi concedida a ordem para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social a concessão de auxílio-doença, requerido administrativamente pelo impetrante em 29 de junho de 2020 e indeferido sob o argumento da falta de qualidade de segurado.
Sem recursos interpostos pelas partes, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer (evento 5).
VOTO
O pedido formulado no presente writ é para concessão de benefício por incapacidade temporária, pedido indeferido administrativamente ao argumento de que não havia vínculo com a previdência social (ausência de qualidade de segurado). Informou a própria autarquia o reconhecimento de erro na análise deste requisito, e que, por problemas de ordem técnica-operacional, caberia ao impetrante ingressar com novo requerimento ou apresentar recurso.
A sentença deve ser mantida.
Além dessas alegações estarem corroboradas pelo teor da informação prestada pela autoridade impetrada (ev. 6), há prova da incapacidade (ev. 1 - PROCADM4), que é ponto incontroverso entre as partes, e a qualidade de segurado está comprovada pelo fato de o segurado possuir vínculo empregatício desde junho de 2001 até fevereiro de 2020. Assim, conclui-se que o auxílio-doença somente não foi concedido porque alguma inconsistência no sistema operacional, o que não pode ser atribuído ao segurado ou lhe prejudicar objetivamente mediante a negativa de benefîcio sob o referido motivo. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGENDAMENTO. Manutenção da sentença que, diante dos documentos comprovando a impossibilidade de agendamento, e tendo em vista que eventuais deficiências estruturais da autarquia previdenciária ou entraves burocráticos existentes em seu sistema informatizado não autorizam a espera indefinida do segurado para realização de serviços de seu interesse, concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impetrada disponibilize ao impetrante data para protocolo de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ainda considerar a data da propositura do presente mandamus como correspondente à entrada do pedido administrativo. (TRF4 5008172-17.2017.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/05/2018)
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002265376v5 e do código CRC d422acc2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/2/2021, às 18:12:2
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Remessa Necessária Cível Nº 5001696-74.2020.4.04.7133/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA: ADEMAR SORTICA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROBLEMAS TÉCNICOS NO SISTEMA INFORMATIZADO. INDEFERIMENTO INJUSTIFICADO DO BENEFÍCIO.
Comprovado o preenchimento dos requisitos para a sua concessão, o benefício previdenciário não pode ser indeferido sob o argumento de existirem problemas operacionais em sistema informatizado do Instituto Nacional do Seguro Social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002265377v5 e do código CRC 0d304d50.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/02/2021 A 11/02/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5001696-74.2020.4.04.7133/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
PARTE AUTORA: ADEMAR SORTICA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JERUSA PRESTES (OAB RS086047)
ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER (OAB RS057993)
ADVOGADO: SINARA LAZZAROTO (OAB RS060734)
ADVOGADO: DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ (OAB RS104240)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/02/2021, às 00:00, a 11/02/2021, às 14:00, na sequência 20, disponibilizada no DE de 25/01/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2021 04:01:00.