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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRORROGAÇÃO. ENTRAVES BUROCRÁTICOS. LIMITE PARA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTIC...

Data da publicação: 11/10/2021, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRORROGAÇÃO. ENTRAVES BUROCRÁTICOS. LIMITE PARA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA EXCEDIDO. NOVO REQUERIMENTO. PERÍCIA PRESENCIAL OU INDIRETA. 1. Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016, quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, a remessa oficial deve ser conhecida. 2. Diante da prova no sentido de que o segurado tentou protocolizar o requerimento para prorrogação de benefício temporário e não logrou êxito por não ter conhecimento de que havia excedido o limite de prorrogações automáticas, cabe ao INSS equacionar a situação e proceder à protocolização de novo requerimento. 3. A prova em relação à persistência do quadro incapacitante poderá se dar mediante perícia presencial ou indireta. (TRF4 5000478-49.2021.4.04.7109, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000478-49.2021.4.04.7109/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: ELIANA EUNICE DE SOUZA LOPES PEDROSO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu em parte a segurança para determinar à autoridade coatora, mediante perícia presencial ou análise de documentação médica, processe o pedido de restabelecimento do auxílio-doença NB 609.778.899-5, de titularidade da impetrante, mantendo o pagamento do benefício na hipótese de constatação da incapacidade laborativa (ev. 21).

Sem recursos voluntários, subiram os autos por força do reexame de ofício.

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.

VOTO

Remessa necessária

Considerando que houve concessão da segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.

Restabelecimento do benefício

A parte impetrante é titular de auxílio-doença desde 30/03/2015, benefício que vinha sendo prorrogado automaticamente até ano de 2020, com data de cessação em 24/02/2021 (DCB).

Todavia, ao tentar protocolizar o pedido para nova prorrogação, registrou que não obteve êxito, a despeito de entrar em contato com os canais de comunicação disponibilizados pelo INSS.

A autoridade coator, a fim de explicar o ocorrido, informou que a impossibilidade decorre do teor da Portaria n. 552/2020, pois limita a seis (06) o número máximo de pedidos de prorrogação automática do auxílio-doença (ev. 12). Logo, a solução seria efetuar novo requerimento após 30 dias da data de cessação do benefício.

A sentença deve ser ratificada por seus próprios fundamentos, aos quais me reporto a seguir (sublinhado no original):

No caso, não pairam controvérsias de que o limite de prorrogações automáticas a que podia fazer jus a parte impetrante foi alcançado.

Em função desse fato, não poderia o INSS simplesmente negar o acesso à prorrogação do benefício buscado pela segurada, mas sim processá-lo como prorrogação comum (e não automática) mediante agendamento de perícia presencial ou por meio da adoção de alguma solução transitória que tenha o condão de avaliar a situação médica da parte impetrante.

Uma vez instado o INSS acerca do pedido formulado por qualquer segurado, deve agir de ofício para adequá-lo a sua organização administrativa, não colocando entraves burocráticos que tem a aptidão apenas de protelar a concretização do direito de petição de que são titulares os administrados, ainda mais em situação de enfrentamento às mazelas sociais causadas pela pandemia do Covid-19.

Com efeito, o direito de o segurado pedir a prorrogação de seu benefício deve ser assegurado pelo INSS, independentemente do número de vezes em que postulou a prorrogação. Caberia à autarquia, sabedora da extrapolação do limite, ter tomado as providência a fim de protocolizar novo requerimento.

No que é pertinente à concessão parcial da segurança, de igual modo, a sentença deve ser mantida, pois a concessão de novo auxílio-doença deverá se dar apenas se constatada a inaptidão ao trabalho, mediante realização de perícia presencial ou indireta, conforme constou do dispositivo sentencial.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002820221v4 e do código CRC a218c386.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/10/2021, às 1:3:18


5000478-49.2021.4.04.7109
40002820221.V4


Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2021 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000478-49.2021.4.04.7109/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: ELIANA EUNICE DE SOUZA LOPES PEDROSO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRORROGAÇÃO. ENTRAVES BUROCRÁTICOS. LIMITE PARA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA EXCEDIDO. NOVO REQUERIMENTO. PERÍCIA PRESENCIAL OU INDIRETA.

1. Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016, quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, a remessa oficial deve ser conhecida.

2. Diante da prova no sentido de que o segurado tentou protocolizar o requerimento para prorrogação de benefício temporário e não logrou êxito por não ter conhecimento de que havia excedido o limite de prorrogações automáticas, cabe ao INSS equacionar a situação e proceder à protocolização de novo requerimento.

3. A prova em relação à persistência do quadro incapacitante poderá se dar mediante perícia presencial ou indireta.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002820223v4 e do código CRC 3490f284.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 4/10/2021, às 0:26:20


5000478-49.2021.4.04.7109
40002820223 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2021 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2021 A 23/09/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5000478-49.2021.4.04.7109/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

PARTE AUTORA: ELIANA EUNICE DE SOUZA LOPES PEDROSO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GUILHERME MANOEL DE LIMA TOJO MOTA (OAB RS118164)

ADVOGADO: MIRELA LOPES PEDROSO (OAB RS109069)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/09/2021, às 00:00, a 23/09/2021, às 16:00, na sequência 575, disponibilizada no DE de 03/09/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2021 08:00:59.

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