Remessa Necessária Cível Nº 5003241-74.2022.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PARTE AUTORA: LUCIANA DRAGHETTI (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de mandado de segurança no qual o impetrante LUCIANA DRAGHETTI busca a concessão de ordem judicial a fim de compelir a autoridade impetrada para que proceda à análise e julgamento do recurso administrativo, protocolado em 12/03/2022, sob o protocolo n° 173095444 (NB 193.763.492-0), referente ao pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, indeferido administrativamente. O recurso foi autuado sob o nº 44235.394691/2022-37, e encaminnhado ao CRPS em 26/09/2022.
Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença de procedência nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Mandamental, forte no artigo 487, I, do CPC, CONCEDENDO A SEGURANÇA para o fim de, reconhecendo o direito líquido e certo do(a) impetrante ao julgamento do recurso administrativo de benefício previdenciário, determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente sentença, desconsiderando-se eventuais períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências por parte do segurado, julgue o Recurso Ordinário, autuado sob o n° de processo 44235.394691/2022-37.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF). Não há condenação ao pagamento de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996).
Os autos vieram a este Tribunal por força da remessa necessária.
O Ministério Público Federal manifestou-se apenas pelo regular processamento do feito.
É o breve relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09.
Legitimidade
Não há ato coator por parte das autoridades do Conselho de Recursos da Presidência Social, pois a diligência pendente (e o consequente atraso) na data do ajuizamento é de responsabilidade do INSS. Assim, deve ser mantido apenas o gerente executivo da autarquia como autoridade coatora.
Demora na análise do pedido administrativo
Não existe, na legislação, o estabelecimento de um prazo peremptório para a prolação de decisão ou movimentação em processos administrativos a contar da protocolização do requerimento. Ao invés, o que a legislação define é o tempo para que seja proferida decisão, após a finalização da instrução, em processo administrativo federal. Atente-se para o que está disposto na Lei nº 9.784/99:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Também o art. 41-A, §5º, da Lei n.° 8.213 e o art. 174 do Decreto n° 3.048/99 não dispõem acerca do prazo para a conclusão do processo administrativo, pois apenas disciplinam que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data de apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Verifica-se, pois, que, na legislação, há apenas a definição de prazos para a prolação de decisão, bem como para início de pagamento do benefício, em ambos os casos apenas quando já encerrada a instrução.
O prazo para análise deve observar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei n.° 9.784), bem como corresponder à expectativa do direito à razoável duração do processo, estatuído como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45/2004:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nessa perspectiva, foi deliberado na 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, em 29/11/2019, que o prazo considerado como razoável para análise dos requerimentos administrativos, a contar da data do protocolo, é de 120 (cento e vinte) dias, conforme sua Deliberação nº 32, in verbis:
DELIBERAÇÃO 32: O Fórum delibera, por maioria, vencidos os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, alterar a deliberação n. 26, aprovada na 5ª Reunião do Fórum Regional, no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos.
No que tange ao julgamento do recurso administrativo da parte autora, o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que detém competência para o julgamento dos "recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários" (Lei nº 8.213/91, art. 126, e Decreto nº 3.048/99, art. 303) não é órgão da estrutura do INSS, mas da União, vinculado atualmente ao Ministério do Trabalho e Previdência (Lei nº 13.844/2019, artigo 48-B, incluído pela Lei nº 14.261/2021). Sendo assim, o INSS não possui competência para proferir decisão no recurso administrativo, limitando-se suas atribuições à instrução e encaminhamento dos expedientes recursais ao CRPS e ao cumprimento das diligências requeridas pelo conselho.
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA INDICADA NA INICIAL. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. (...) 2. O protocolo do recurso foi feito no INSS e até a impetração dessa ação mandamental encontra-se parado na Autarquia Previdenciária. Dessa forma, o Recurso Ordinário ainda não está sob a competência jurídica da Junta Recursal presente no polo passivo, ilegítima, portanto, a autoridade coatora eleita no writ. 3. Extinção da ação sem julgamento de mérito. (TRF4, AC 5002707-12.2021.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/11/2021)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECRETO Nº 3.048/99. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77/2015. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A competência para julgamento dos recursos ordinários contra decisões das agências do INSS é das Juntas de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social, cabendo às Agências da Previdência Social apenas a instrução dos recursos e eventuais diligências requeridas pelo órgão julgador, bem como a remessa dos autos para julgamento, a teor do artigo 303 do Decreto nº 3.048/99 e do artigo 537 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015. 2. Os titulares das Agências da Previdência Social - APS e equivalentes, são partes ilegítimas em mandados de segurança que visam a análise conclusiva dos recursos ordinários interpostos das decisões que indeferem requerimento de concessão de benefício previdenciário. 3. A autoridade impetrada é competente apenas para dar seguimento à instrução recursal e à remessa dos autos para julgamento pelo CRPS. 4. Considerando que os autos recursais haviam sido remetidos ao CRPS antes mesmo da impetração, todos os atos sob competência do INSS e seus órgãos já haviam sido praticados, de modo que a autoridade impetrada não é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda. 5. Manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5001283-56.2022.4.04.7209, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/08/2022)
No caso dos autos, tendo transcorrido mais de quatro meses entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da presente ação, resta caracterizada a ofensa ao direito do segurado à análise e encaminhamento de seu pedido em prazo razoável, impondo-se a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada vinculada ao INSS que, no prazo de 30 dias, dê andamento ao processo administrativo, o que já foi cumprido.
Honorários advocatícios e custas processuais
Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrado, isento nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária, a fim de determinar à autoridade vinculada ao INSS que dê andamento ao processo administrativo e de reconhecer a ilegitimidade passiva do CRPS.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003726666v3 e do código CRC e0a31712.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5003241-74.2022.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
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PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. COMPETÊNCIA DO INSS PARA ENCAMINHAMENTO E DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ENCAMINHAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A competência para encaminhamento de recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) é do INSS. O conselho, vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência (Lei nº 13.844/2019, artigo 48-B, incluído pela Lei nº 14.261/2021), por sua vez, tem competência para o julgamento do recurso.
2. O recurso administrativo ainda não havia sido enviado ao Conselho de Recursos da Previdência Social na data do ajuizamento, inexistindo ato coator da autoridade a ele vinculada.
3. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
4. Remessa necessária parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, a fim de determinar à autoridade vinculada ao INSS que dê andamento ao processo administrativo e de reconhecer a ilegitimidade passiva do CRPS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003726667v4 e do código CRC db71b8db.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023
Remessa Necessária Cível Nº 5003241-74.2022.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
PARTE AUTORA: LUCIANA DRAGHETTI (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): VINICIUS PESSI (OAB RS083248)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 396, disponibilizada no DE de 08/02/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, A FIM DE DETERMINAR À AUTORIDADE VINCULADA AO INSS QUE DÊ ANDAMENTO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CRPS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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