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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. EMPRESA FAMILIAR. TRF4. 5009086-87.2017.4.04.7202...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:48:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. EMPRESA FAMILIAR. É possível o reconhecimento do período urbano exercido pela segurada em empresa familiar, desde que demonstrada, além da efetiva prestação do labor, a existência de vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador, e objeto de contraprestação através do pagamento de salário. (TRF4 5009086-87.2017.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5009086-87.2017.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: GENILDE MARIA BERTE (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança no qual foi concedida a segurança, para o efeito de determinar à autoridade coatora que profira nova decisão no processo administrativo referente à parte autora [requerimento de auxílio-doença - NB 615.975.684-6], seja deferindo ou indeferindo o benefício, mas reconhecendo o vínculo laboral mantido entre a impetrante e a empresa de titularidade do seu esposo, para todos os fins previdenciários.

O MPF ofertou parecer pelo desprovimento da remessa necessária (evento 05).

É o relatório.

VOTO

A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

"Busca a impetrante provimento jurisdicional que determine ao requerido que reconheça os efeitos previdenciários do vínculo de emprego mantido entre ela e a empresa de titularidade do seu esposo, e, consequentemente, proceda à imediata implantação do benefício de auxílio-doença.

A Lei de Benefícios da Previdência Social regula no art.. 59 o auxílio-doença, verbis:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Vê-se, portanto, que os requisitos para a concessão do benefício são os seguintes: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições, quando exigida; c) constatação de incapacidade.

No caso, a incapacidade temporária da impetrante foi reconhecida administrativamente, quando da realização de perícia, em 25/10/2016 (evento 2 - LAUDO2).

Portanto, cinge-se a controvérsia dos autos à análise da ilegalidade do indeferimento do benefício pela falta da qualidade de segurado da impetrante, por não ter sido considerado pela autarquia o vínculo empregatício mantido com empresa individual titularizada pelo seu esposo, no período de 02/09/2013 a 28/09/2016, nos termos do artigo 8º, parágrafo 2º da IN 77/INSS.

Pois bem.

O fato de a demandante ter exercido as suas atribuições em empresa familiar pertencente a seu marido não possui, por si só, o condão de afastar a possibilidade de que o período em questão seja efetivamente computado como tempo de serviço para todos os fins, inclusive com a produção de efeitos previdenciários.

Neste sentido:

"É possível o reconhecimento do período urbano exercido pela segurada em empresa familiar, desde que demonstrada, além da efetiva prestação do labor, a existência de vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador, e objeto de contraprestação através do pagamento de salário."(TRF4, APELREEX 0000257-27.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 04/09/2017)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPRESA FAMILIAR. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE RMI. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. Comprovados a percepção de salário, e o vínculo empregatício com seus elementos identificadores, mesmo em se tratando de ascendente empregador ou empresa familiar, deve o tempo de serviço urbano, na condição de empregado ser reconhecido. 3. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER, observada a prescrição qüinqüenal. 4. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF 4ª Região, Apelação Cível nº. 5054922-83.2012.4.04.7000/PR, Sexta Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 20/07/2016)

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. EMPRESA FAMILIAR. QUALIDADE DE EMPREGADO. NÃO-COMPROVAÇÃO. 1. Para a comprovação de tempo de serviço urbano, é necessário início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. 2. Embora não haja impedimento a que se reconheça vínculoempregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar, no caso não restou comprovada a qualidade de segurado empregado no período postulado. (TRF4, AC 0015793-49.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, D.E. 14/12/2016)

Necessário, contudo, que reste demonstrada de forma inequívoca a existência de relação de emprego entre a segurada e a empresa, observados, para tanto, os critérios estabelecidos pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº. 5.452/43 (Consolidação das Leis Trabalhistas), segundo o qual "considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".

No caso, quanto às informações sobre os elementos caracterizadores da relação de emprego (pessoalidade, habitualidade, subordinação e remuneração - art. 3º da CLT), as anotações lançadas na CTPS da autora apontam vínculo de emprego com a empresa VILSON JOSÉ BERTÉ - ME", CNPJ 79.237.517/0001-59, iniciado em 02/09/2013. (evento 12 - PROCADM2, p. 15).

No particular, deve-se atentar que "As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), em ordem cronológica e sem rasuras, gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude". (TRF4 5000795-40.2013.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/03/2018)

Por sua vez, está provado que houve recolhimento tempestivo dos tributos (IRRF, contribuições previdenciárias) e Fundo de Garantia correspondentes ao vínculo em debate (evento 12 - PROCADM2)

De outro lado, não há indicativo de fraude previdenciária ou de prejuízo ao equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema.

Deve-se registrar, ainda, que a negativa do INSS cinge-se à negação formal do vínculo por contrariedade ao disposto no art. 8º §2º da Instrução Normativa nº 77/2015, sem, no entanto, fazer prova de fraude pela ausência de prestação dos serviços.

Porém, o próprio INSS, na Informação constante no evento (evento 12 - PROCADM2, p 182) reconhece que "Conforme Consulta Técnica 7858, para que se proceda a exclusão dos referidos vínculos do sistema CNIS ou sua marcação como irregular, deve-se seguir o Procedimento do Monitoramento Operacional de Benefícios, onde será apurado se se trata de erro ou dolo/má-fé."

E, no caso, não há notícias de que tenha sido efetivado o monitoramento, muito menos constatado dolo ou má-fé.

Portanto, mostra-se ilícito o ato praticado pela autoridade coatora, já que ausente prova de má-fé e demonstrada a existência de vínculo não eventual da impetrante com a empresa familiar, dotado de subordinação em relação ao empregador, e objeto de contraprestação através do pagamento de salário.

Deve, portanto, ser concedida a segurança, para o fim de determinar que a autoridade coatora reconheça os efeitos previdenciários do vínculo de emprego mantido entre a impetrante e a empresa de titularidade do seu esposo.

Por fim, tenho que não cabe determinação de implantação imediata do benefício requerido, já que o ato tido como ilegal não é a sua negativa, mas o óbice ao seu deferimento, qual seja, a desconsideração de períodos para fins de aferição da qualidade de segurada da impetrante.

DISPOSITIVO

Ante o exposto CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o efeito de determinar à autoridade coatora que profira nova decisão no processo administrativo referente à parte autora [requerimento de auxílio-doença - NB 615.975.684-6], seja deferindo ou indeferindo o benefício, mas reconhecendo o vínculo laboral mantido entre a impetrante e a empresa de titularidade do seu esposo, para todos os fins previdenciários.

Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, devendo ser concedida a segurança, nos termos acima expostos, ressaltando-se, como extensamente motivado acima, que o fato de a demandante ter exercido as suas atribuições em empresa familiar pertencente a seu marido não possui, por si só, o condão de afastar a possibilidade de que o período em questão seja efetivamente computado como tempo de serviço para todos os fins, inclusive com a produção de efeitos previdenciários.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000671069v2 e do código CRC 698727e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 8/10/2018, às 18:56:55


5009086-87.2017.4.04.7202
40000671069.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:48:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5009086-87.2017.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: GENILDE MARIA BERTE (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

previdenciário. mandado de segurança. remessa necessária. vínculo de emprego. reconhecimento. empresa familiar.

É possível o reconhecimento do período urbano exercido pela segurada em empresa familiar, desde que demonstrada, além da efetiva prestação do labor, a existência de vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador, e objeto de contraprestação através do pagamento de salário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000671070v3 e do código CRC d520c840.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 8/10/2018, às 18:56:55


5009086-87.2017.4.04.7202
40000671070 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:48:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2018

Remessa Necessária Cível Nº 5009086-87.2017.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: GENILDE MARIA BERTE (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FABIO LUIZ DOS PASSOS

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2018, na sequência 219, disponibilizada no DE de 14/09/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:48:57.

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