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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 12. 016/09. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDI...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:34:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 12.016/09. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. CESSAÇÃO INDEVIDA PELO INSS. ALTA PROGRAMADA. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 2. Evidenciado que a Autarquia, ao cancelar o auxílio-doença sem designar novo exame médico, violou a regra inserta no art. 60 da Lei nº 8.213/91, ofendendo o direito subjetivo do impetrante à manutenção do benefício previdenciário até verificação de seu atual estado de saúde, correta a concessão da segurança pleiteada. 3. Determinada a implantação do benefício, judicial ou administrativamente, sem fixação do prazo final, impõe-se o prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91. 4. A aplicação da regra da alta programada estimada em até 120 dias, não impede que futura perícia médica, em constatando a incapacidade total do segurado, autorize a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF4 5002626-59.2018.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 02/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002626-59.2018.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PARTE AUTORA: DULCINEIA BENTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: APARECIDO RODRIGUES ALVES (OAB PR054155)

PARTE RÉ: Gerente-Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cascavel (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança objetivando que o INSS restabeleça o benefício previdenciário de auxílio-doença.

Sobreveio sentença, concedendo a segurança, na forma do artigo 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de auxílio-doença 620.732.649-4 desde a data de ajuizamento (5-4-2018) até o data 17-5-2018. Sem condenação em honorários, consoante dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Vieram os autos a esta Corte, por força do reexame necessário, previsto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.

O Ministério Público Federal apresentou parecer.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001347285v3 e do código CRC 5a7ac68d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 2/10/2019, às 14:58:20


5002626-59.2018.4.04.7005
40001347285 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002626-59.2018.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PARTE AUTORA: DULCINEIA BENTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: APARECIDO RODRIGUES ALVES (OAB PR054155)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: Gerente-Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cascavel (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Em mandado de segurança, a remessa oficial é obrigatória, consoante dispõe o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.

MÉRITO

CASO CONCRETO

Trata-se de decidir se possível a concessão de segurança para restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença 620.732.649-4.

O MM. Juízo a quo concedeu a segurança, na forma do artigo 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de auxílio-doença 620.732.649-4 desde a data de ajuizamento da ação (5-4-2018) até a realização da perícia médica oficial, realizada no dia 17-5-2018.

De acordo com caso concreto, depreende-se que o benefício em discussão foi cessado devido à "alta programada". Analisando os documentos carreados aos autos e os fatos alencados, percebe-se que o INSS observou o disposto na Instrução Normativa nº 90, de 17 de novembro de 2017, realizando a cessação do benefício em discussão. Embora o autor tenha realizado o pedido de prorrogação do benefício após o prazo de 15 dias anteriores à cessação (ultrapassando o prazo disposto no art. 304, § 2º, I, da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 77/2015), o benefício fora prorrogado, de forma que enseja a aplicação da Instrução Normativa nº 90/2017 que dispõe claramente:"§ 1º - Após a segunda solicitação de prorrogação do caso elencado no inciso II do caput, obrigatoriamente será agendado o exame médico pericial".

Portanto, o INSS agiu de forma contrária à própria norma reguladora, sendo o restabelecimento do benefício de auxílio-doença devido.

Contudo, ocorrida perícia médica oficial no dia de 17-5-2018, atestando a ausência de incapacidade, entende-se que o restabelecimento é devido somente até a data da perícia.

Destaca-se trecho da decisão concedeu a segurança:

Em que pese o pedido de prorrogação tenha se realizado após o prazo de quinze dias anteriores à cessação, o benefício fora prorrogado administrativamente, o que corrobora a informação prestada pela impetrante no sentido de que procurou o INSS por meio de seu canal de atendimento telefônico, responsável pela designação dos atendimentos e perícias. A Instrução Normativa n° 90/2017 é clara em estabelecer que: "§ 1º - Após a segunda solicitação de prorrogação do caso elencado no inciso II do caput, obrigatoriamente será agendado o exame médico pericial".

Agindo em contrariedade à própria norma regulamentar, viciou a autoridade coatora o ato de sua competência. Só por isso o restabelecimento seria devido.

Ademais, é crível que a impetrante tenha sido induzido a erro quanto à data do requerimento, sobretudo pela ausência de prova em sentido contrário (apresentação das gravações do atendimento pelo INSS).

A razoabilidade e a proporcionalidade, dada a máxima eficácia das normas constitucionais, devem ser vetores interpretativos natos do ordenamento jurídico, sendo estes claramente violados pela decisão tomada pela autoridade coatora, na medida em que, por atraso de poucos dias, cessou o benefício da impetrante, designando audiência para vários meses após o requerimento, período em que esta ficaria desamparada e, ao menos a princípio, desprovida de seu sustento em decorrência da incapacidade laborativa.

Por isso, havendo sido feito pedido de prorrogação do auxílio-doença da impetrante em 21/02/2018, e, agendado o exame médico-pericial só para 21/08/2018 (posteriormente reagendado para 17/05/2018), entendo que a cessação do benefício é ilegal, merecendo provimento o mandamus.

Contudo, tendo ocorrida a perícia, a qual atestou falta de incapacidade, entendo que o restabelecimento é devido apenas até a data do referido ato (17/05/2018).

Ainda que haja entendimento em sentido contrário, considerando o teor da Súmula nº 269 do STJ ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança"), dada a celeridade e efetividade que devem pautar os Juizados Especiais, é possível o pagamento dos valores devidos após o ajuizamento do presente remédio constitucional.

Portanto, deverá ser mantida a decisão que concedeu a segurança para obrigar ao INSS restabeler o benefício do auxílio-doença do demandante, a partir de 5-4-2018, até a realização da perícia médica oficial, realizada no dia 17-5-2018.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Remessa oficial: improvida, mantendo a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício do auxílio-doença ao segurado.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001347286v6 e do código CRC ee16c466.Informações adicionais da assinatura:
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5002626-59.2018.4.04.7005
40001347286 .V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002626-59.2018.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PARTE AUTORA: DULCINEIA BENTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: APARECIDO RODRIGUES ALVES (OAB PR054155)

PARTE RÉ: Gerente-Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cascavel (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. remessa oficial. obrigatoriedade. Lei nº 12.016/09. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO antes da realização de perícia médica. CESSAÇÃO INDEVIDA PELO INSS. ALTA PROGRAMADA.

1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.

2. Evidenciado que a Autarquia, ao cancelar o auxílio-doença sem designar novo exame médico, violou a regra inserta no art. 60 da Lei nº 8.213/91, ofendendo o direito subjetivo do impetrante à manutenção do benefício previdenciário até verificação de seu atual estado de saúde, correta a concessão da segurança pleiteada.

3. Determinada a implantação do benefício, judicial ou administrativamente, sem fixação do prazo final, impõe-se o prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91.

4. A aplicação da regra da alta programada estimada em até 120 dias, não impede que futura perícia médica, em constatando a incapacidade total do segurado, autorize a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 01 de outubro de 2019.



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Data e Hora: 2/10/2019, às 14:58:20


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 01/10/2019

Remessa Necessária Cível Nº 5002626-59.2018.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: DULCINEIA BENTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: APARECIDO RODRIGUES ALVES (OAB PR054155)

PARTE RÉ: Gerente-Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cascavel (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/10/2019, na sequência 980, disponibilizada no DE de 16/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



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