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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 12. 016/09. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO CONDICIONADO À REABILITAÇÃO DO SEGU...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:34:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 12.016/09. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO CONDICIONADO À REABILITAÇÃO DO SEGURADO. CESSAÇÃO INDEVIDA PELO INSS. ALTA PROGRAMADA. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 2. Tendo a sentença condicionado a cessação do auxílio-doença do segurado após a sua reabilitação profissional, foi indevido o cancelamento administrativo do benefício pelo INSS, em decorrência de alta programada, sem a realização de perícia médica. (TRF4 5022289-09.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 02/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5022289-09.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PARTE AUTORA: RUBENS BARBOSA DE ALMEIDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PASCOAL VICENTE DOS REIS (OAB PR030130)

PARTE RÉ: Chefe da Agência da Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Curitiba (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança objetivando que o INSS restabeleça o benefício previdenciário de auxílio-doença.

Sobreveio sentença, concedendo a segurança, na forma do artigo 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de auxílio-doença 546.452.723-7, indepententemete da interposição de recurso. Sem condenação em honorários, consoante dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Vieram os autos a esta Corte, por força do reexame necessário, previsto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.

O Ministério Público Federal apresentou parecer.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001337951v3 e do código CRC 22b048a7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 2/10/2019, às 14:58:51


5022289-09.2018.4.04.7000
40001337951 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5022289-09.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PARTE AUTORA: RUBENS BARBOSA DE ALMEIDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PASCOAL VICENTE DOS REIS (OAB PR030130)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: Chefe da Agência da Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Curitiba (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Em mandado de segurança, a remessa oficial é obrigatória, consoante dispõe o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.

MÉRITO

CASO CONCRETO

Trata-se de decidir se possível a concessão de segurança para restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença 546.452.723-7.

O MM. Juízo a quo concedeu a segurança, na forma do artigo 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de auxílio-doença 546.452.723-7 desde o requerimento, na data de 3-6-2011, independentemente da interposição de recurso, mantendo-o até que se constate a reabilitação, nos termos do art.62, parágrafo único, da Lei 8.213 de 1991.

De acordo com caso concreto, depreende-se que o benefício em discussão foi concedido judicialmente no processo de número de 5002653-89.2011.404.7004 e sua cessação ficou condicionada a reabilitação profissional do segurado.

Constata-se que o benefício foi cessado pelo INSS em decorrência de laudo perecial médico que não reconheceu a existência de incapacidade laborativa desde de 16-5-2018. Embora o art. 60, § 8º e 9º, da Lei 8.213/91 permita a fixação de data pré-determinada para a cessação de auxílio-doença, distingui-se o presente caso da aplicabilidade trivial da lei devido ao direito reconhecido judicialmente em sentença de resolução com mérito. O dispositivo legal condicionou a cessação do auxílio-doença a reabilitação da parte autora para outra profissão condizente com suas limitações de saúde, nos termos do art. 62 da LBPS.

Destaco trecho da sentença dos autos nº 0001274-53.2013.8.16.0153:

Condeno o INSS a ressarcir à Justiça Federal os valores pagos ao Sr. Perito, bem como a pagar os valores remanescentes de seus honorários.

Ressalto que a cessação do benefício somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: a) após a reabilitação da parte autora para outra profissão condizente com suas limitações de saúde acima especificadas, nos termos do art. 62 da LBPS, não bastando para isso que nova perícia médica perante a autarquia conclua pela inexistência de incapacidade, a qual deverá ser realizada no prazo de 1 (um) ano a partir da presente decisão; (b) em caso de retorno voluntário ao trabalho, devidamente comprovado; (c) se a parte autora, intimada para comparecer ao procedimento de reabilitação ou para nova avaliação pericial pelo INSS deixar de comparecer injustificadamente; (d) se o INSS optar por converter administrativamente o seu benefício em aposentadoria por invalidez ou, se for o caso, em auxílio-acidente; (e) em caso de óbito da parte autora.

Nesse contexto, a jurisprudência vertida na fundamentação da sentença vem ao encontro do entendimento desta Corte, verbis:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. PRAZO FIXADO. 1. A partir da publicação da Lei nº 13.457/2017, o auxílio-doença sempre terá prazo de cessação já fixado no ato da concessão ou da reativação, o qual não é prazo final para recuperação da capacidade laboral, mas prazo para realização de nova avaliação do segurado. O INSS possui a faculdade de convocá-lo a qualquer momento para a realização de nova perícia administrativa para verificação da continuidade do quadro incapacitante. 2. A fixação de data pré-determinada para o término da incapacidade em nada prejudica o segurado, que, sentindo-se incapaz para retornar ao trabalho após a data pré-fixada pela perícia, poderá requerer, tempestivamente, a prorrogação do benefício, o qual somente será cessado se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral. 3. Nos termos do que dispõe o art. 62 da Lei de Benefícios com a redação dada pela Lei 13.457/2017, casos há que em que o auxílio-doença não fica condicionado a recuperação da capacidade laboral, porque o segurado encontra-se permanentemente incapaz para sua atividade habitual, mas com possibilidade de reabilitação. Nestes casos e naqueles em que o juiz expressamente fixar o contrário, não haverá fixação de DCB, seja expressa pelo judiciário seja presumida pela Lei. 4. Caso em que houve descumprimento do quanto determinado na sentença que determinou o restabelecimento do benefício. (TRF4, AC 5008081-45.2017.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/11/2018)

Assim, a cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença 546.452.723-7 só seria possível com a constatação da efetiva reabilitação profissional do segurado, nos termos do art. 62, parágrafo único, da Lei de Benefícios.

Portanto, deverá ser mantida a decisão que concedeu a segurança para obrigar ao INSS restabeler o benefício do auxílio-doença do demandante, a partir de 16-5-2018, data de cessação, até que se constate a sua efetiva realibitação profissional.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Remessa oficial: improvida, mantendo a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício do auxílio-doença ao segurado.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.



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5022289-09.2018.4.04.7000
40001337952 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5022289-09.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PARTE AUTORA: RUBENS BARBOSA DE ALMEIDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PASCOAL VICENTE DOS REIS (OAB PR030130)

PARTE RÉ: Chefe da Agência da Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Curitiba (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. remessa oficial. obrigatoriedade. Lei nº 12.016/09. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO CONDICIONADO À REABILITAÇÃO DO SEGURADO. CESSAÇÃO INDEVIDA PELO INSS. ALTA PROGRAMADA.

1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.

2. Tendo a sentença condicionado a cessação do auxílio-doença do segurado após a sua reabilitação profissional, foi indevido o cancelamento administrativo do benefício pelo INSS, em decorrência de alta programada, sem a realização de perícia médica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 01 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001337953v4 e do código CRC e58cab05.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 2/10/2019, às 14:58:51


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 01/10/2019

Remessa Necessária Cível Nº 5022289-09.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: RUBENS BARBOSA DE ALMEIDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PASCOAL VICENTE DOS REIS (OAB PR030130)

PARTE RÉ: Chefe da Agência da Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Curitiba (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/10/2019, na sequência 990, disponibilizada no DE de 16/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:48.

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