Remessa Necessária Cível Nº 5035818-32.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PARTE AUTORA: VERA LUCY MARTINS DE SOUZA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ADRIANO FIDALSKI (OAB PR054973)
PARTE RÉ: Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Curitiba (IMPETRADO)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança objetivando que o INSS restabeleça o benefício previdenciário de auxílio-doença.
Sobreveio sentença, concedendo a segurança, na forma do artigo 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de auxílio-doença 520.505.937-7, indepententemete da interposição de recurso. Sem condenação em honorários, consoante dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Vieram os autos a esta Corte, por força do reexame necessário, previsto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
O Ministério Público Federal apresentou parecer.
É o relatório. Peço dia.
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Remessa Necessária Cível Nº 5035818-32.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PARTE AUTORA: VERA LUCY MARTINS DE SOUZA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ADRIANO FIDALSKI (OAB PR054973)
PARTE RÉ: Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Curitiba (IMPETRADO)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Em mandado de segurança, a remessa oficial é obrigatória, consoante dispõe o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
MÉRITO
CASO CONCRETO
Trata-se de decidir se possível a concessão de segurança para restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença 520.505.937-7.
O MM. Juízo a quo concedeu a segurança, na forma do artigo 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de auxílio-doença 520.505.937-7, independentemente da interposição de recurso, mantendo-o até que se constate a reabilitação, nos termos do art.62, parágrafo único, da Lei 8.213 de 1991.
De acordo com caso concreto, depreende-se que o benefício em discussão foi concedido judicialmente e a cessação ficou condicionada a reabilitação profissional do segurado.
Constata-se que o benefício foi cessado pelo INSS em junho de 2017 em decorrência do segurado não ter realizado perícia médica. Embora o art. 60, § 8º e 9º, da Lei 8.213/91 permita a fixação de data pré-determinada para a cessação de auxílio-doença, distingui-se o presente caso da aplicabilidade trivial da lei devido ao direito reconhecido judicialmente em sentença de resolução com mérito. O dispositivo legal condicionou a cessação do auxílio-doença a reabilitação da parte autora para outra profissão condizente com suas limitações de saúde, nos termos do art. 62 da LBPS.
Nesse contexto, a jurisprudência vertida na fundamentação da sentença vem ao encontro do entendimento desta Corte, verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. PRAZO FIXADO. 1. A partir da publicação da Lei nº 13.457/2017, o auxílio-doença sempre terá prazo de cessação já fixado no ato da concessão ou da reativação, o qual não é prazo final para recuperação da capacidade laboral, mas prazo para realização de nova avaliação do segurado. O INSS possui a faculdade de convocá-lo a qualquer momento para a realização de nova perícia administrativa para verificação da continuidade do quadro incapacitante. 2. A fixação de data pré-determinada para o término da incapacidade em nada prejudica o segurado, que, sentindo-se incapaz para retornar ao trabalho após a data pré-fixada pela perícia, poderá requerer, tempestivamente, a prorrogação do benefício, o qual somente será cessado se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral. 3. Nos termos do que dispõe o art. 62 da Lei de Benefícios com a redação dada pela Lei 13.457/2017, casos há que em que o auxílio-doença não fica condicionado a recuperação da capacidade laboral, porque o segurado encontra-se permanentemente incapaz para sua atividade habitual, mas com possibilidade de reabilitação. Nestes casos e naqueles em que o juiz expressamente fixar o contrário, não haverá fixação de DCB, seja expressa pelo judiciário seja presumida pela Lei. 4. Caso em que houve descumprimento do quanto determinado na sentença que determinou o restabelecimento do benefício. (TRF4, AC 5008081-45.2017.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/11/2018)
Assim, a cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença só seria possível com a constatação da efetiva reabilitação profissional do segurado, nos termos do art. 62, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
Portanto, deverá ser mantida a decisão que concedeu a segurança para obrigar ao INSS restabeler o benefício do auxílio-doença do demandante até que se constate a sua efetiva realibitação profissional.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Remessa oficial: improvida, mantendo a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício do auxílio-doença ao segurado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
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Remessa Necessária Cível Nº 5035818-32.2017.4.04.7000/PR
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PARTE AUTORA: VERA LUCY MARTINS DE SOUZA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ADRIANO FIDALSKI (OAB PR054973)
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PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. remessa oficial. obrigatoriedade. Lei nº 12.016/09. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO CONDICIONADO À REABILITAÇÃO DO SEGURADO. CESSAÇÃO INDEVIDA PELO INSS. ALTA PROGRAMADA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Tendo a sentença condicionado a cessação do auxílio-doença do segurado após a sua reabilitação profissional, foi indevido o cancelamento administrativo do benefício pelo INSS, em decorrência de alta programada, sem a realização de perícia médica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de outubro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 15/10/2019
Remessa Necessária Cível Nº 5035818-32.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA: VERA LUCY MARTINS DE SOUZA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ADRIANO FIDALSKI (OAB PR054973)
PARTE RÉ: Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Curitiba (IMPETRADO)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 15/10/2019, na sequência 687, disponibilizada no DE de 27/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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