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MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. SEGURO-DESEMPREGO. INEXISTÊNCIA DE OUTRA RENDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO. PREENCHIMEN...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:01:35

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. SEGURO-DESEMPREGO. INEXISTÊNCIA DE OUTRA RENDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. É ilegal a conduta da autoridade impetrada que obstou o recebimento do seguro-desemprego pelo impetrante, em razão de figurar como sócio de empresa. 2. Manutenção da sentença. (TRF4 5006157-96.2017.4.04.7003, QUARTA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 01/02/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006157-96.2017.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

PARTE AUTORA: EDERSON SERGIO NICOLETI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança.

A decisão de primeiro grau, foi proferida nos seguintes termos:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO a segurança, para determinar à União que promova o pagamento das parcelas do seguro-desemprego do autor, em lote único, nos termos do art. 17, §4º, da Resolução CODEFAT nº 467/2005, uma vez que todas já vencidas, salvo por outro motivo não discutido nestes autos.

A determinação deverá ser cumprida tão logo seja a parte impetrada intimada, uma vez que "a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar" (art. 14, § 4º, Lei n. 12.016/2009).

Sem custas.

Sem honorários (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009, súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Sentença sujeita ao reexame necessário (§ 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009).

Parecer do Ministério Público Federal pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Após uma análise dos autos, penso que a decisão de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos:

( )

De acordo com a Lei nº 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, através do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.

Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:

Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:

I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei nº 7.998/90:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - (Revogado);

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (destaquei)

(...)

Quanto às hipóteses de suspensão ou cancelamento do benefício do seguro-desemprego, estabelece a mesma Lei:

Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III - início de percepção de auxílio-desemprego. (destaquei)

Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado:

I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego;

IV - por morte do segurado.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.' (destaquei)

Nos documentos que acompanharam a petição inicial, é possível observar que o contrato de trabalho da impetrante com a sociedade empresária Clinica de Ressonância Maringá LTDA perdurou de 01/03/2016 a 09/01/2017, quando foi despedida sem justa causa pela empregadora (Evento 6, OUT4 e OUT8).

O impetrante requereu o seguro-desemprego no dia 05 de abril de 2017, tendo sido indeferido após a verificação do CNIS do impetrante, pois figurava como sócio de duas sociedades empresárias: SERVICOS RADIOLOGICOS NICOLETI S/C LTDA - ME, CNPJ nº 03.392.195/0001-50 e RAD - TEC PRESTADORA DE SERVICOS RADIOLOGICOS LTDA - EPP, CNPJ nº 04.547.252/0001-96.

De início, ressalto, como se nota dos dispositivos legais supra transcritos, que a hipótese, por si só, da pessoa integrar o quadro societário de pessoa jurídica, não está prevista em Lei como impeditiva ao deferimento do benefício de seguro-desemprego.

A parte impetrante sustenta na inicial que era sócia da empresa SERVICOS RADIOLOGICOS NICOLETI S/C LTDA - ME, entretanto, como se encontrava trabalhando como empregado em empresa ativa, estava impossibilitado de exercer sua própria empresa, o que acarretou que não houvesse faturamento.

A sociedade empresária SERVICOS RADIOLOGIOS NICOLETI S/C LTDA - ME encontra-se com a situação cadastral "ATIVA" (situação cadastral do ano de 2003), perante a Receita Federal, consoante consulta realizada no site da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/cnpj/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp).

Contudo, a parte impetrante apresentou Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica de 2006 a 2016, informando que a referida empresa ficou sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial durante todo o período de 01/01/2005 a 31/12/2015 (Evento 1, OUT7 e OUT9).

Portanto, apesar de formalmente com a situação cadastral ativa perante a Receita Federal, aparentemente, a empresa SERVICOS RADIOLOGIOS NICOLETI S/C LTDA - ME há anos não tem efetuado qualquer atividade e, via de consequência, não tem gerado renda em favor dos sócios.

Em relação à sociedade empresária RAD - TEC PRESTADORA DE SERVICOS RADIOLOGICOS LTDA. - EPP, a parte impetrante informou que se retirou da sociedade em 31/03/2017 (Evento 34, OUT2), antes do requerimento administrativo do seguro-desemprego, que se deu em 05/04/2017 (Evento 6, OUT8).

Destaco que em casos tais, o fato de a pessoa ter figurado como sócio de empresa que se encontra atualmente inativa não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Nesse sentido, cito precedentes do TRF4:

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. (TRF4, AC 5011171-60.2014.404.7005, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 12/08/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.O cadastramento como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5024057-23.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 28/08/2015)

Logo, tenho por ilegal a conduta da autoridade impetrada que obstou o recebimento do seguro-desemprego pelo impetrante, em razão de figurar como sócio de empresa.

( )

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por LORACI FLORES DE LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000325313v3 e do código CRC 41c45d23.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LORACI FLORES DE LIMA
Data e Hora: 01/02/2018 15:10:28


5006157-96.2017.4.04.7003
40000325313.V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:01:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006157-96.2017.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

PARTE AUTORA: EDERSON SERGIO NICOLETI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. SEGURO-DESEMPREGO. INEXISTÊNCIA DE OUTRA RENDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.

1. É ilegal a conduta da autoridade impetrada que obstou o recebimento do seguro-desemprego pelo impetrante, em razão de figurar como sócio de empresa.

2. Manutenção da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.



Documento eletrônico assinado por LORACI FLORES DE LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000325314v4 e do código CRC b499fc5f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LORACI FLORES DE LIMA
Data e Hora: 01/02/2018 15:10:28


5006157-96.2017.4.04.7003
40000325314 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:01:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018

Remessa Necessária Cível Nº 5006157-96.2017.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

PARTE AUTORA: EDERSON SERGIO NICOLETI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MICHEL PEREIRA DA SILVA

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 387, disponibilizada no DE de 12/01/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

Votante: Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:01:34.

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