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MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRF4. 5018938-43.2023.4.04.7003...

Data da publicação: 25/04/2024, 07:01:13

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. 1. O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória. 2. Se é dado ao INSS cessar benefício por inacumulabilidade, tal igualmente pode ocorrer por renúncia manifestada pelo segurado quando em situação de inacumulabilidade. Inteligência do artigo 181-B, § único, incisos I e II, do Decreto nº 3.048/99. (TRF4 5018938-43.2023.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 17/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5018938-43.2023.4.04.7003/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018938-43.2023.4.04.7003/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PARTE AUTORA: LETICIA RODRIGUES VIEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA (OAB PR031616)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MARINGÁ (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança para determinar ao INSS que cancele/cesse a Aposentadoria por Idade nº 41/189.070.826-4, em razão de sua inacumulabilidade com a pensão por morte militar que recebe.

Processado o feito, foi proferida sentença concedendo a segurança para, confirmando a liminar, determinar à autoridade impetrada o cancelamento/cessação do benefício NB 189.070.826-4, cujo cumprimento foi demonstrado no evento 39.2. Submeteu o decisum ao reexame necessário.

Sem recurso voluntário, vieram os autos por força da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

A parte autora pretende a renúncia a benefício de aposentadoria, pois não poderia recebê-la em cumulação com pensões militares que aufere há mais tempo e que lhe são mais vantajosas.

O indeferimento administrativo encontra suporte no artigo 181-B, § único, incisos I e II, do Decreto nº 3.048/99:

Art. 181-B. As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - efetivação do saque do FGTS ou do PIS. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Todavia, tal regramento deve ser compatibilizado com a inacumulabilidade prevista na Lei nº 3.765/1960:

Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Isso porque a impossibilidade de renúncia a benefício fora daquelas hipóteses legais não poderia ser impeditivo do direito do segurado à escolha da remuneração mais vantajosa em caso de eventual cumulação ilegal, o que impõe inevitavelmente a cessação de um ou de outro.

Por oportuno, veja-se a exceção que passou a integrar o art. 181-B do Decreto nº 3.048/99 a partir de 01/07/2020:

§ 3º O disposto no caput não impede a cessação dos benefícios não acumuláveis por força de disposição legal ou constitucional. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (Grifado.)

Se é dado ao INSS cessar benefício por inacumulabilidade, tal igualmente pode ocorrer por renúncia manifestada pelo segurado quando em situação de inacumulabilidade.

Acrescente-se que a parte autora não busca a desaposentação nos moldes do que foi tratado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503, RE 661.256. Não pretende renunciar a sua aposentadoria para buscar outra junto ao mesmo Regime Geral de Previdência Social, o que geraria um recálculo da sua renda mensal inicial.

Pretende, apenas, exercer seu direito ao benefício mais vantajoso, abrindo mão definitivamente de seu benefício previdenciário junto ao RGPS para exercer o direito ao recebimento de pensão militar em Regime Próprio de Previdência Social, cujo pressuposto é a cessação da aposentadoria.

Este Tribunal tem entendido pela possibilidade da renúncia em casos como o presente:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO INDEVIDA. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Impossibilidade de cumulação tríplice de aposentadorias. Direito ao benefício de pensão de ex-combatente, obrigatoriedade de renúncia a um dos benefícios. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes). 3. Não há óbice à cessação do benefício de aposentadoria quando houver disposição legal que caracterize a situação do segurado como irregular, implicando na necessidade de renunciar a um benefício, consoante consta dos textos do §2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991 e do §3º, do artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99. (TRF4, AC 5021108-02.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 09/06/2021)

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. RENÚNCIA PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa. 2. Tratando-se de hipótese legal de vedação da cumulação de benefícios, nos termos do artigo 29 da Lei nº 3.765/1960, não se aplica o disposto no artigo 181-B, caput, do Decreto nº 3.048/99. 3. A situação em tela não caracteriza desaposentação, nos termos do Tema 503 STF, uma vez que não há pretensão de aproveitamento das contribuições vertidas após a inativação para fins de concessão de outro benefício no âmbito do RGPS. (TRF4 5022192-20.2020.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/04/2021)

Nesse contexto, ao que tudo indica, sendo a autora titular de pensão militar e de pensão por morte junto ao RGPS, não pode acumulá-los com aposentadoria por idade, por força do disposto no art. 29 da Lei nº 3.765/63 com alteração pela MP nº 2.215/01.

Desse modo, a sentença deve ser mantida na íntegra.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar aquelas eventualmente adiantadas pela parte autora (inciso I do artigo 4º e § 4º do artigo 14, ambos da Lei nº 9.289/1996).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004393758v5 e do código CRC b56beadc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 17/4/2024, às 18:56:46


5018938-43.2023.4.04.7003
40004393758.V5


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5018938-43.2023.4.04.7003/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018938-43.2023.4.04.7003/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PARTE AUTORA: LETICIA RODRIGUES VIEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA (OAB PR031616)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MARINGÁ (IMPETRADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.

1. O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.

2. Se é dado ao INSS cessar benefício por inacumulabilidade, tal igualmente pode ocorrer por renúncia manifestada pelo segurado quando em situação de inacumulabilidade. Inteligência do artigo 181-B, § único, incisos I e II, do Decreto nº 3.048/99.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004393759v4 e do código CRC 8831b257.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 17/4/2024, às 18:56:46


5018938-43.2023.4.04.7003
40004393759 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5018938-43.2023.4.04.7003/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

PARTE AUTORA: LETICIA RODRIGUES VIEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA (OAB PR031616)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 773, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:01:12.

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