Apelação Cível Nº 5011716-56.2021.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JUSSARA OSTJEN WAGNER (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Jussara Ostjen Wagner interpôs apelação em face de sentença que indeferiu a petição inicial e declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, com base nos arts. 10 da Lei nº 12.016 e 485, I, do CPC, em razão da necessidade de dilação probatória (ev. 8).
Argumentou que há direito líquido e certo a amparar a pretensão, pois os documentos comprovam a ilegalidade do ato administrativo. Registrou que a autarquia expressamente reconheceu a soma do tempo rural e urbano, num total de 21 anos, 05 meses e 26 dias de tempo de contribuição e 99 contribuições para carência. Repisou o pedido de concessão de ordem, para que se determine à autoridade coatora que proceda a novo exame do requerimento administrativo, sem a exigência da demonstração da qualidade de segurado na DER.
O Ministério Público Federal apresentou parecer.
VOTO
Prova pré-constituída
Trata-se de mandado de segurança que tem por propósito obter ordem para reabertura de processo administrativo, a fim de que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se abstenha de exigir qualidade de segurado no momento da DER (06/01/2021).
O mandamus foi instrumentalizado com peças do processo administrativo, em especial, a decisão administrativa (
, p. 62 e 63), na qual está consignado que foi reconhecido, entre tempo de atividade rural e tempo de atividade de natureza diversa, 21 anos, 5 meses e 26 dias, além de 99 contribuições recolhidas. Nos autos também consta o documento de identidade, com o qual a impetrante comprova a data do seu nascimento, em 22.1.1960.A impetrante sustentou ser equivocada a exigência da comprovação da condição de segurado, no momento em que protocolizado o requerimento na via administrativa, o que se deu em 6.1.20200 (DER).
Desse modo, constam nos autos documentos suficientes para que seja apreciado o pedido formulado na inicial, dispesando-se, assim, a necessidade de dilação probatória.
Tendo em conta que nem mesmo a autoridade coatora não foi instada a prestar informações, não é possível, nesse momento, o julgamento do mérito.
Conclusão
Com efeito, a apelação merece ser parcialmente provida para afastar a extinção do feito, sem resolução de mérito, e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5011716-56.2021.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JUSSARA OSTJEN WAGNER (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE (HÍBRIDA). DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO NA DATA DA PROTOCOLIZAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (der).
O pedido de concessão de ordem para que se determine a repreciação do requerimento administrativo de aposentadoria por idade híbrida, sem a exigência da demonstração da qualidade de segurado no momento da DER, dispensa dilação probatória, especialmente se o mandado de segurança estiver instruído com cópias do processo administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021
Apelação Cível Nº 5011716-56.2021.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: JUSSARA OSTJEN WAGNER (IMPETRANTE)
ADVOGADO: VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS077227)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 359, disponibilizada no DE de 25/11/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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