
Apelação Cível Nº 5001233-87.2023.4.04.7114/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em mandado de segurança impetrado por B. M. W. em face de ato da Gerência Executiva do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, em Novo Hamburgo/RS, objetivando provimento judicial que determine à autoridade coatora a reabertura do processo administrativo para que seja emitida decisão fundamentada quanto ao seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sobreveio sentença, (
), na qual foi denegada a segurança.A parte autora interpôs recurso de apelação.
Em suas razões recursais (
), em síntese, repisa os termos da petição inicial, requerendo a reforma da sentença, com a concessão da segurança.Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo provimento do recurso.
VOTO
Cumpre ressaltar que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.
O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
No caso em tela, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas indispensáveis para o deslinde da questão, sem que haja necessidade de dilação probatória.
Do caso concreto
O Juízo de origem denegou a segurança nos seguintes termos:
No caso dos autos, a parte impetrante obteve administrativamente a análise de seu requerimento administrativo. O que pretende com a presente ação é a reabertura do processo administrativo para reanálise dos documentos juntados, ao argumento de que a análise foi incorreta.
Contudo, compulsando o processo administrativo é possível extrair que a impetrante, ao ingressar com o requerimento, sinalizou não pretender o reconhecimento de tempo rural (p.1 do
), cito:Possui tempo especial? NAO
Possui tempo rural? NAO
Trabalhou no exterior? NAO
Professor? NAO
Militar, Servidor? NAO
Diante disso, o requerimento foi analisado unicamente com base nos períodos anotados junto ao extrato CNIS, pelo robô do INSS, sendo indeferido, pois verificou inexistir tempo suficiente.
Não houve falha atribuível ao INSS, mas sim à autora, que encaminhou incorretamente o pedido. A utilização do robô, por sua economia e celeridade, deve ser prestigiada.
Ainda, a lei prevê expressamente que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de "ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução" (art. 5º da Lei 12.016/2009). A previsão do artigo visa a evitar que o mandado de segurança seja utilizado como substitutivo do recurso administrativo (inciso I) ou judicial (inciso II), com prazo elastecido.
Logo, não concordando com o desfecho da análise administrativa realizada pelo INSS, deveria a parte autora ter ingressado com o recurso administrativo cabível.
Neste sentido, já decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, cujo excerto do voto do relator transcrevo abaixo:
De outro lado, o art. 5º, I, da Lei 12.016/2009 limita-se a estabelecer um pressuposto de natureza processual para o cabimento do mandado de segurança, vedando sua utilização quando o ato apontado como coator não estiver revestido de eficácia, em virtude da concessão de efeito suspensivo no âmbito de recurso administrativo, motivo pelo qual mostra-se despicienda, para aplicação desse dispositivo legal, maiores considerações acerca da questão de mérito do writ." (AgRg no MS 21.332/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017).
Do que foi exposto, evidencia-se o descabimento da presente impetração.
No caso dos autos, conforme referiu o juízo de origem, o pleito da parte impetrante foi indeferido na seara administrativa porque não teria ela anotado a caixa de seleção tempo rural no requerimento do benefício. Isto teria encaminhado a sua demanda para o exame de um robô, sendo certamente outro o resultado da demanda, caso dela tivesse tomado ciência um servidor humano da Autarquia.
Justamente por este motivo é que não pode anuir este juízo recursal com a solução proferida em 1ª Instância, que imputou ao segurado a culpa pelo indeferimento do benefício.
Para hipóteses como a presente, há ato normativo vindo do próprio INSS que obsta a recusa da benesse pela deficiência ou incompletude do pedido, dispondo expressamente a Portaria INSS/DIRBEN n.º 993, de 28/03/2022:
Art. 30. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício ou serviço.
Parágrafo único. O requerimento será analisado mesmo que não venha acom-panhado de documentos e ainda que, preliminarmente, constate-se que o inte-ressado não faz jus ao benefício, cabendo ao servidor observar o disposto no art.67. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1081 DE 06/12/2022).
(...)
Art. 67. O servidor responsável pelo requerimento deverá promover a análise prévia do pedido com os elementos que possuir, inclusive com as informações oriundas dos sistemas corporativos e caso os elementos não sejam suficientes para reconhecer o direito ao benefício ou serviço requerido deverá ser emitida carta de exigência ao requerente para complementação da documentação.
§ 1º As exigências necessárias para o requerimento devem ser feitas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.
§ 2º Não é necessário emitir exigência quando o interessado se manifesta, no ato do protocolo do requerimento, no sentido de não dispor de outras infor-mações ou documentos úteis, diversos daqueles apresentados ou à disposição do INSS.
Nada impede que se utilize o ente previdenciário de recursos de inteligência artificial, diante da incontável quantidade de pleitos que aportam no INSS a cada dia. Tais facilidades, porém, não podem bastar-se em si, sendo atribuível apenas ao INSS a responsabilidade pelas eventuais deficiências do seu sistema, principalmente quando, como no caso dos autos, o resultado for pelo indeferimento do pedido. A revisão humana da Autarquia deve ser a regra a cada final de procedimento, justamente para se evitar os equívocos que seriam de fácil percepção.
Nesse sentido, aliás, a jurisprudência deste regional:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. INDEFERIMENTO AUTOMATIZADO. IRREGULARIDADE. TEMPO RURAL. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança. 3. A adoção de rotinas de automatização não elide o dever da administração pública de apreciar e avaliar requerimentos e documentos apresentados pelo segurado quanto à concessão de benefício previdenciário. 4. Caso concreto em que o indeferimento automático do pedido de aposentadoria, sem análise do tempo rural requerido, por mero preenchimento equivocado de campo adicional, caracteriza flagrante ofensa ao devido processo administrativo, que justifica a sua reabertura. 5. Apelação provida para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando-se a reabertura do processo administrativo para análise do tempo rural requerido. (TRF4, AC 5005518-56.2023.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 14/08/2 024)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGATORIEDADE LEGAL. INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO. PROVAS SUFICIENTES PARA APRECIAÇÃO FUNDAMENTADA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUJEITO A AGENTES NOCIVOS. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Não transita em julga-do a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interpos-to ex lege (Súmula 423 do Supremo Tribunal Federal). 2. Constitui violação a direito líquido e certo do segurado o indeferimento automático de prestação previdenciária, por força indireta de mero equívoco no preenchimento de for-mulário, em contexto no qual foram apresentadas provas suficientes para a a-preciação fundamentada do requerimento administrativo. (TRF4, AC 501069 0-82.2023.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, jun-tado aos autos em 09/04/2024)
Da leitura do processo administrativo, depreende-se que a parte impetrante juntou documentação para comprovar a sua condição de segurada especial, razão pela qual o automático indeferimento do benefício, em razão de equívoco no preenchimento do requerimento, viola o devido processo legal administrativo.
Neste contexto, deve ser provida a apelação, para conceder a segurança postulada, com a determinação de reabertura do processo administrativo para reanálise do requerimento administrativo.
Honorários advocatícios e Custas processuais
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Demanda isenta de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5001233-87.2023.4.04.7114/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. requerimento administrativo. campo adicional. preenchimento equivocado. indeferimento automático do benefício. imPOSSIBILIDADE. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O mandado de segurança é um remédio constitucional que visa garantir a recomposição imediata de um direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito, na medida em que não se admite dilação probatória.
2. O indeferimento automático de pedido de aposentadoria, por mero preenchimento equivocado de campo adicional no requerimento, caracteriza ofensa flagrante ao devido processo legal administrativo, que justifica a concessão da segurança para a reabertura do processo administrativo.
3. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004773504v4 e do código CRC 2090200c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2024 A 13/11/2024
Apelação Cível Nº 5001233-87.2023.4.04.7114/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/11/2024, às 00:00, a 13/11/2024, às 16:00, na sequência 616, disponibilizada no DE de 24/10/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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