Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA ATESTOU INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEFERIDO EXCLUSIVAMENTE POR ...

Data da publicação: 02/12/2021, 07:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA ATESTOU INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEFERIDO EXCLUSIVAMENTE POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE NATUREZA DOCUMENTAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. 1. Verificado, de um lado, que a perícia médica realizada na esfera administrativa atestou a incapacidade laborativa da parte impetrante e, de outro, havendo prova documental apta a comprovar que a impetrante mantinha a qualidade de segurada por ocasião da DER, resta configurado o direito líquido e certo ao benefício de auxílio-doença. 2. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF4 5008396-25.2021.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008396-25.2021.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008396-25.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: SIRLEI PIRES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DILNEI MARCELINO JUNIOR (OAB SC036575)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante busca provimento jurisdicional, inclusive liminarmente, para seja concedido auxílio-doença a partir da data de entrada do requerimento administrativo do benefício n. 633.520.758-7 (DER 07/01/2021), bem como que seja concedida a segurança para declarar a ilegalidade do ato coator que indeferiu o benefício.

Alega, em síntese, que foi realizada perícia em 02/03/2021, tendo o benefício sido indeferido por equívoco da autarquia, sob o argumento de “Falta de Período de Carência”.

Foram solicitadas informações à autoridade impetrada, bem como deferido o benefício da justiça gratuita (evento 4).

Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (evento 13).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança, para que seja implantado o benefício de auxílio-doença (evento 17).

Adveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para CONCEDER EM PARTE a segurança, determinando que a autoridade impetrada conceda auxílio-doença em nome da impetrante, a partir desta data (DIB: 21/07/2021), no prazo de 10 (dez) dias, o qual deverá ser mantido até, pelo menos, o dia 21/10/2021 (alta programada) e/ou o julgamento de eventual recurso administrativo a ser interposto pelo impetrante; caso não haja recurso, até a data fixada para tal.

Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/2009; Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ).

Custas na forma da lei (artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96).

Sentença sujeita ao reexame necessário, podendo, contudo, ser executada provisoriamente, conforme o disposto no artigo 14, §§ 1º e 3º da Lei n. 12.016/09.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

A parte impetrante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (eventos 24 e 38 da origem).

A impetrada comprovou o cumprimento, com a implantação do benefício tal como determinado na sentença (evento 34 da origem).

Os autos foram enviados a este Tribunal exclusivamente por força do duplo grau obrigatório.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

A sentença traz a seguinte fundamentação:

Trata o presente mandado de segurança sobre suposto ato coator, consubstanciado no indeferimento de benefício por incapacidade, não obstante o resultado da perícia realizada na esfera administrativa em 02/03/2021.

Analisando os documentos juntados com a inicial, em especial a perícia administrativa e o CNIS (evento 1 - LAUDOPERICI8; evento 1 -CNIS6; evento 2 - OUT2), pode-se constatar que o(a) impetrante foi submetida a exame pericial na esfera administrativa em 02/03/2021, oportunidade em que foi constatada a existência de incapacidade laboral a partir de 01/01/2021, em virtude de neoplasia maligna (sarcoma na região lombo-sacra), tendo o perito do INSS sugerido afastamento até 30/06/2021. Não obstante o resultado da perícia, o benefício requerido em 07/01/2021 foi indeferido, por não ter sido comprovada a qualidade de segurada da impetrante.

Analisando o CNIS, contudo, torna-se evidente o erro no indeferimento do benefício, na medida em que consta o registro de vínculo empregatício da impetrante com a empresa J V PAMPLONA & CIA LTDA, iniciado em 01/07/2016, constando como última remuneração a referente ao mês de setembro de 2020, restando claros, portanto, o cumprimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, quais sejam: carência (que até seria dispensada em virtude de se tratar de neoplasia maligna), qualidade de segurada e existência de incapacidade laboral.

Contudo, no que se refere ao pedido de concessão de benefício, cabe destacar que deve ser deferido a partir da presente decisão, pois o recebimento das parcelas vencidas a partir da DER (07/01/2021) não seria possível em sede de mandado de segurança, conforme entendimento já sumulado pelo Supremo Tribunal Federal:

Súmula 269 do STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Súmula 271 do STF: A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Assim, cabe a concessão de auxílio-doença, a partir desta data, devendo o benefício em questão ser mantido até, pelo menos, 21/10/2021, prazo razoável para que a impetrante seja reavaliada por perito do INSS, isto sem prejuízo de cobrança das parcelas vencidas a partir da DER (07/01/2021), na via adequada.

Por fim, cumpre lembrar que o Chefe do INSS em Florianópolis não tem ingerência sobre as Juntas de Recursos que compõem o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), concluindo-se, portanto, que os pedidos de julgamendo dos recursos por tal órgão não podem ser apreciados nestes autos, por falta de atribuição da autoridade impetrada para tanto.

Não visualizo motivos ou fatos novos, hábeis a modificar o entendimento exarado em primeiro grau de jurisdição.

Ainda que, regra geral, o mandado de segurança não seja a via adequada para a concessão de benefício previdenciário, especialmente em se tratando de pedidos de benefício por incapacidade, nos quais é imprescindível a realização de perícia, no caso dos autos, a perícia administrativa já foi realizada, resumindo-se a discussão exclusivamente a questão de direito, que pode ser elucidada por meio de prova pré-constituída e de natureza documental.

Como referido, a impetrante foi submetida à perícia médica pelo INSS, em 02/03/2021, a qual conclui por sua incapacidade laboral a contar de 01/01/2021, em virtude de neoplasia maligna, com sugestão de afastamento até 30/06/2021.

Não obstante, o benefício foi indeferido sob o fundamento de que não havia sido comprovada a qualidade de segurada da parte impetrante (autos da origem, evento 2, OUT2) :

Em atenção ao seu pedido de Auxílio - Doença, apresentado no dia 07/01/2021, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi comprovada qualidade de segurado(a). Desta decisão poderá ser interposto Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da presente comunicação.

Ora, a regra geral é de que a qualidade de segurado se mantém enquanto forem pagas as contribuições previdenciárias para o INSS e, mesmo após a cessão dos pagamentos, tal condição se mantém pelos perídos previstos no artigo 15, da Lei nº 8.213/91, a depender da condição prévia de cada segurado. Confira-se o teor do dispositivo:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto auxílioacidente (redação dada pela Lei nº 13.846/2019);

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o seguro que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o seguro acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o seguro retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o seguro incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

No caso dos autos, o CNIS apresentado com a inicial aponta inequivocamente que a última contribuição previdenciária da impetrante fora recolhida em setembro de 2020, referente a vínculo empregatício iniciado em 01/07/2016 (autos da origem, evento 1, CNIS6). Assim, na data do requerimento administrativo, em 07/01/2021, a impetrante não havia perdido a qualidade de segurada, de modo que a decisão administrativa está eivada de ilegalidade.

Nesses termos, impõe-se a manutenção da sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002910697v5 e do código CRC fd18f242.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 19:50:37


5008396-25.2021.4.04.7200
40002910697.V5


Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008396-25.2021.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008396-25.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: SIRLEI PIRES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DILNEI MARCELINO JUNIOR (OAB SC036575)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA ATESTOU INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEFERIDO EXCLUSIVAMENTE POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA de natureza documental. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.

1. Verificado, de um lado, que a perícia médica realizada na esfera administrativa atestou a incapacidade laborativa da parte impetrante e, de outro, havendo prova documental apta a comprovar que a impetrante mantinha a qualidade de segurada por ocasião da DER, resta configurado o direito líquido e certo ao benefício de auxílio-doença.

2. Remessa necessária a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002910698v4 e do código CRC 907f4460.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 19:50:37


5008396-25.2021.4.04.7200
40002910698 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5008396-25.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: SIRLEI PIRES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DILNEI MARCELINO JUNIOR (OAB SC036575)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1455, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:16.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora