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Apelação Cível Nº 5000034-78.2023.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ROSEMARY CORREA DOS SANTOS GONCALVES (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança, para determinar que seja prolatada decisão administrativa em requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (DER 21/11/2022).
Foi proferida sentença, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09, por falta de interesse processual superveniente ao ajuizamento da ação.
Custas processuais pela parte impetrante, ficando a cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Descabe honorários advocatícios em sede de ação mandamental (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ).
(...)
A impetrante apela, sustentando que a "Gerência Executiva em Londrina, detém privativamente a competência para encaminhar o recurso à respectiva Junta de Recursos, bem como detém competência exclusiva para analisar as razões do recurso e, se cabível, prejudicar tal recurso modificando a decisão recorrida, deixando, pois, de encaminhá-lo a superior instância administrativa (...)". Alega que "a Agência da Previdência Social e/ou o Gerente Executivo, se tem competência para figurar como autoridade coatora no presente mandado cujo objeto é análise de pedido administrativo feito na APS, certamente pode figurar como tal para que a APS dê andamento ao recurso, analisando as razões, reformando a decisão, ou mantendo-a, encaminhe à Junta." Argumenta que "ao protocolar a petição inicial, ainda não havia decisão do INSS em primeira instância administrativa, vale dizer, o objeto do mandado de segurança era obter análise do pedido de aposentadoria pela APS." Requer a reforma da sentença, para determinar à autoridade coatora "que dê andamento ao recurso interposto da decisão administrativa tomada pela A.P.S., seja reformando a decisão, concedendo-se o benefício, seja mantendo a decisão, com imediato encaminhamento à superior instância: Junta de Recursos do CRPS (...)". Ainda, relata que o INSS agiu de má-fé, quando alegou a decadência nos autos.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
A sentença decidiu:
Em 24/01/2023 (
), foi determinada a notificação da autoridade impetrada para prestar informações acerca do processo administrativo, bem como foi deferida à parte impetrante a gratuidade da justiça.Em 14/02/2023 (
), a autoridade impetrada informou que houve análise prévia, com emissão de carta de exigências ao impetrante em 11/01/2023.Em 17/04/2023 (
e ), o próprio impetrante esclareceu que o benefício foi indeferido em 03/03/2023. Destacou, ainda, que apesentou Recurso Ordinário junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Por fim, requereu "que em julgamento do presente mandado de segurança se determine que o INSS por meio do SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS SRSUL analise ou mande analisar o pedido de reconsideração da decisão e se profira uma decisão pela reforma da decisão administrativa ou a confirme com determinação de subida do recurso".É o relatório. Decido.
A parte impetrante ajuizou o presente mandado de segurança objetivando declaração do direito líquido e certo à conclusão do pedido administrativo no prazo legalmente previsto na legislação previdenciária e administrativa correlata.
Apesar de ultrapassar o prazo indicado, a análise do requerimento foi concluída no curso do presente processo, implicando na perda do seu objeto, razão pela qual se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Anoto que, no caso dos autos, foram necessárias diligências, com determinação para que a parte impetrante complementasse a documentação apresentada (CTC) e realizasse pagamento de contribuições previdenciárias em atraso. Ainda que a mora na análise do procedimento administrativo tenha decorrido de atos que dependiam exclusivamente da parte impetrante, o requerimento foi concluído em 103 dias, ou seja, apenas 13 dias a mais que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal concluiu como sendo o prazo (90 dias) que teria o INSS à sua disposição para instruir e decidir processo administrativo posto à sua apreciação, no julgamento do RExt n. 631240/MG, relatado pelo ilustre Min. ROBERTO BARROSO.
Por fim, indefiro o pedido constante do evento nº 42, uma vez que extrapola o pedido inicial e a competência da autoridade coatora.
(...)
A pretensão da parte impetrante, constante da inicial do presente writ, é a concessão da segurança para que imponha ao INSS "a obrigação de decidir no procedimento administrativo de Aposentadoria, no prazo de 05 dias, fixando‐ se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação no razoável importe de R$ 100,00 (cem reais) (...)".
Assim, no que tange ao mérito da questão, correta a sentença quanto à perda superveniente do interesse de agir, uma vez que, no decorrer da tramitação processual, independentemente da concessão de liminar e antes mesmo da prolação de sentença, a autoridade coatora procedeu à análise do requerimento administrativo, proferindo decisão administrativa.
Nesses termos:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO AO CRPS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, CPC. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 2. À época da impetração, havia demora no encaminhamento do recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social. Sendo encaminhado o recurso posteriormente ao ajuizamento da ação independentemente de decisão judicial, correta a extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente de interesse de agir. (TRF4, AC 5004917-96.2022.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 16/08/2023)
Por sua vez, o encaminhamento do recurso, como pretende a parte impetrante em suas razões recursais, trata de ato administrativo diverso, diferente daquele que motivou a impetração do presente writ, encontrando-se fora do âmbito de cognição da presente demanda.
Não se pode imprimir ao mandado de segurança natureza itinerante em relação ao polo passivo e ao ato administrativo contra o qual se insurge, os quais seriam alterados conforme a necessidade e a conveniência da parte impetrante, e conforme fosse se desenrolando o procedimento administrativo.
Com efeito, acaso aceita tal possibilidade, ter-se-ia uma ação mandamental que acompanharia o trâmite de todo o processo administrativo, e serviria para sanar todas as possíveis irregularidades que viessem a surgir até o seu encerramento, situação essa que não se enquadra na previsão excepcional de cabimento do mandado de segurança prevista na Constituição Federal.
Finalmente, quanto à litigância de má-fé, é imprescindível que reste evidenciado o elemento subjetivo, ou seja, o ânimo de obstar ou retardar o andamento do processo.
No caso, não se verifica flagrante a ma-fé do INSS, apesar de defesa padronizada e genérica, no exercício do direito constitucional de defesa.
Dessa forma, a sentença deve ser integralmente mantida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004396365v25 e do código CRC c7e63531.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000034-78.2023.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ROSEMARY CORREA DOS SANTOS GONCALVES (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. requerimento administrativo. DEMORA na decisão. PERDA SUPERVENIENTE DE objeto. ato coator. alteração do pedido. impossibilidade. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A pretensão da parte impetrante, constante da inicial do presente writ, é a concessão da segurança para que o INSS decida em processo administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Sobrevindo informação de que houve a análise do requerimento administrativo, correta a sentença que decidiu pela extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir.
4. Inviável o acolhimento do pedido da parte autora quanto ao encaminhamento do recurso administrativo à instância superior, por tratar-se de outro ato administrativo.
5. Não se pode imprimir ao mandado de segurança natureza itinerante em relação ao polo passivo e ao ato administrativo, a fim de que sejam alterados conforme a necessidade e a conveniência da parte impetrante.
6. Não se verifica a ma-fé do INSS, apesar de defesa padronizada e genérica, no exercício do direito constitucional de defesa.
7. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 16 de abril de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024
Apelação Cível Nº 5000034-78.2023.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: ROSEMARY CORREA DOS SANTOS GONCALVES (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ARILDO PIRES CARNEIRO (OAB PR015568)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 168, disponibilizada no DE de 26/03/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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