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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA PELO DESCUMPRIMENT...

Data da publicação: 30/07/2021, 11:02:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO. VALOR. PROPORCIONALIDADE. 1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança. 3. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa. 4. Admite-se a redução do valor da multa diária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreinte e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte. 5. No caso concreto, o valor total da astreinte não viola o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. O arbitramento da multa em valor inferior retiraria sua força cogente e não resguarda o direito do segurado. (TRF4 5017301-84.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017301-84.2019.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017301-84.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARLENE GONCALVES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CRISTIANE GABRIELA BONES SALDANHA (OAB SC015194)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JOINVILLE (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento:

Cuida-se de mandado de segurança objetivando ordem judicial que determine à autoridade coatora analisar a defesa apresentada pela impetrante após a suspensão do benefício assistencial que recebia. A defesa foi recebida pelo INSS sob o protocolo nº 1853354722.

Afirma que não recebeu qualquer notificação acerca da suspensão do benefício, tendo procurado a autarquia após notar a cessação dos pagamentos. Ciente da abertura de processo administrativo para a apuração de irregularidade, a impetrante apresentou defesa administrativa em 18.03.2019, porém não obteve mais resposta da autarquia.

Com a inicial vieram os documentos juntados no evento 01.

Pela decisão proferida no evento 04 deferiu-se a liminar e a gratuidade da justiça e determinou-se a intimação do impetrado para prestar as informações que entendesse cabíveis.

No evento 66, após intimado por 5 vezes (eventos 24, 30, 39,45 e 51), e mediante pena de multa diária no valor de R$ 50,00, por dia de atraso, a contar de 21.10.2020, conforme a decisão do evento 59, a autoridade coatora comprovou o cumprimento da medida liminar, informando a reativação do benefício da impetrante.

O Ministério Público Federal apresentou parecer no evento 70, deixando de opinar acerca do mérito desta ação, tendo em vista a informação de que o benefício da impetrante foi reativado.

A impetrante peticionou no evento 74, requerendo a indicação do termo inicial e final da multa fixada.

Adveio sentença com o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, confirmo a medida liminar deferida no evento 10 e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada nesta ação mandamental, julgando o pedido procedente com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC).

No que se refere à multa diária, fixada no valor de R$ 50,00 no despacho do evento 59, a partir de 21.10.2020, com incidência até o efetivo cumprimento da liminar concedida (18.01.2021 - ev 66), ressalto que poderá ser executada neste processo pelos meios permitidos pela Lei.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ).

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive o INSS. Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

O INSS apresentou apelação. Em suas razões, insurge-se, em síntese, contra a aplicação da multa por descumprimento e a fixação de prazo para decisão administrativa.

Sustenta que a astreinte não pode ser aplicada sem a intimação pessoal do Procurador Federal, não bastando, para tanto, apenas a intimação da autoridade coatora.

Quanto ao mérito, alega a ausência de fundamentação legal para a fixação de prazo para decisão administrativa. Sustenta que a pretensão viola os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, bem como os da impessoalidade e da isonomia.

Alega que não os artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e o 41-A da Lei nº 8.213/91 não são aplicáveis aos pedidos previdenciários.

Requer a reforma da sentença para a denegação da segurança, bem como para a exclusão da multa.

O MPF opinou pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

A sentença tem os seguintes fundamentos:

2. Fundamentação:

A decisão do evento 4 que deferiu a liminar requerida, assim examinou o caso sub judice:

Pelo protocolo de benefício juntado no evento 01 (PROCADM6, fl. 3), comprova-se que a impetrante efetuou agendamento do serviço "apuração batimento contínuo/MDS - Decreto nº 9.462/2018) em 18.03.2019, a fim de apresentar defesa após a suspensão do benefício assistencial ao idoso que recebia (NB 88/176.660.733-6). O agendamento foi registrado sob o protocolo n. 185335472-2.

Conforme consulta ao andamento do processo administrativo juntada pela impetrante (PROCADM6, fls. 1-2, evento 1), verifica-se que a situação atual está registrada como "em análise", não tendo havido, destarte, a decisão administrativa final relativa à defesa apresentada pela impetrante.

A Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que a Administração tem o prazo de trinta dias para decidir, após a conclusão da instrução, prazo este que poderá ser prorrogado por igual período mediante motivação.

Ademais, o Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social, estabelece, em seu artigo 47, §5º, que o INSS terá prazo de 30 dias (prorrogável por igual período) para analisar a defesa interposta pelo segurado em caso de suspensão do benefício.

Necessária se faz a observação da regra prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, que assegura a todos a razoável duração do processo nas esferas judicial e administrativa. Ora, neste caso resta claro que mais de seis meses para a emissão de decisão é prazo relativamente longo, que fere, portanto, o preceito constitucional acima mencionado.

Não desconheço a carência de estrutura da autarquia previdenciária, notadamente frente ao considerável volume de requerimentos que lhes são dirigidos todos os dias.

Entretanto, tenho que, mesmo considerando os agravantes acima citados, o prazo imposto até agora à impetrante para ver decidido seu requerimento em sede administrativa é inconstitucional, posto que afronta o art. 5º, inciso LXXVIII, referido.

Logo, há no caso in situ a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que justifica o deferimento do pleito liminar.

Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar à autoridade coatora que conclua a análise da defesa interposta (protocolo nº 1853354722), emitindo decisão administrativa no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa a ser arbitrada oportunamente.

Em decorrência da liminar deferida, o impetrado promoveu a análise conclusiva do requerimento objeto deste remédio constitucional, tendo reativado o benefício (como faz prova a comunicação de decisão juntada no evento 66).

Portanto, me valendo dos mesmos fundamentos utilizados para o deferimento da medida liminar, é caso de confirmá-la e, por conseguinte, de concessão da ordem.

Pois bem.

Do prazo para análise dos processos administrativos - excessividade da demora

A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII).

A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).

A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim prevê acerca do prazo para a autoridade competente concluir a análise do pedido formulado pelo cidadão:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

De seu teor, depreende-se que as decisões finais acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, após o encerramento da instrução, devem ser tomadas no prazo de até 30 (trinta) dias (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).

A Lei nº 8.213/91, por sua vez, no § 5º do artigo 41-A, dispõe expressamente que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão", disposição que tem o objetivo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo.

Desta forma, a excessiva demora da decisão acerca do requerimento/ impulsionamento do processo administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

No caso dos autos, aplicam-se tais disposições, eis que se trata de processo administrativo de defesa contra cassação de benefício previdenciário e já haviam transcorrido mais de 05 (cinco) meses, entre a data do protocolo do pedido (18/03/2019) e a da impetração (04/09/2019), sem qualquer impulsionamento ou resposta por parte da autarquia previdenciária (autos da origem, evento 01, PROCADM6).

Assim, correta a sentença que concedeu a segurança.

Da imposição de multa por descumprimento

Por fim, no que tange à imposição de multa na hipótese de descumprimento da ordem judicial, cumpre observar o seguintes julgados desta Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. MULTA. CABIMENTO. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança das astreintes. (TRF4, AG 5046561-81.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que fixou o prazo de 45 dias, após o prazo estipulado para a realização da avaliação socioeconômica e da perícia médica administrativa, para que a autoridade coatora profira decisão quanto ao requerimento administrativo formulado pelo impetrante, sob pena de multa diária fixada em R$ 50,00 (cinquenta reais). (TRF4 5010150-55.2019.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/12/2019)

De outro norte, é cabível a redução do valor da multa diária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreinte e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte.

No caso dos autos, a multa diária, fixada no montante de R$ 50,00 (cinquenta reais), não se revela exorbitante. Cabe apontar que a recalcitrância do descumprimento está comprovada, conforme detalhado no relatório.

No que toca a alegada falta de intimação pessoal, tenho que não é suficiente para afastar a imposição da multa.

Há que se ponderar que a liminar foi deferida em 04/10/2019 (autos da origem, evento 04), com prazo para cumprimento em 45 (quarenta e cinco) dias, "sob pena de multa a ser arbitrada oportunamente".

O INSS foi intimado e manifestou interesse em ingressar no feito (autos da origem, evento 12).

Na sequência, o INSS informou que havia expedido carta de exigências para complementar a instrução do pedido (autos da origem, evento 15), a qual foi cumprida em 24/01/2020 conforme informado ao evento 19 da origem.

Em 31/01/2020, a autoridade coatora foi intimada a comprovar o cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias (autos da origem, evento 24).

Encerrado o prazo, a autoridade foi novamente intimada para comprovar o cumprimento (autos da origem, evento 30), o que se repetiu em 15/06/2020 (autos da origem, evento 39) e em 03/08/2020 (autos da origem, evento 45).

Em 16/09/2020, o juiz determinou nova intimação, com prazo de 15 (quinze) dias, fixando multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) pelo descumprimento.

Inicialmente registrada para sentença, houve a conversão em diligência, com prolação de nova decisão, fixando a multa a contar de 21/10/2020, data em que expirado o prazo da última decisão.

O INSS (Procuradoria Federal) foi intimado desta decisão, juntamente com a autoridade impetrada (autos da origem, evento 62).

Foi apenas em 18/01/2021 que restou comprovado o cumprimento, com a reativação do benefício indevidamente cassado (autos da origem, evento 66).

Assim, dado que houve recalcitrância no descumprimento e que o INSS foi intimado ao evento 62, nada há a reparar no tocante à multa aplicada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002669321v6 e do código CRC bb362b75.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5017301-84.2019.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017301-84.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARLENE GONCALVES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CRISTIANE GABRIELA BONES SALDANHA (OAB SC015194)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JOINVILLE (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO. VALOR. PROPORCIONALIDADE.

1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.

3. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa.

4. Admite-se a redução do valor da multa diária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreinte e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte.

5. No caso concreto, o valor total da astreinte não viola o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. O arbitramento da multa em valor inferior retiraria sua força cogente e não resguarda o direito do segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002669322v3 e do código CRC 2fc78e61.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017301-84.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARLENE GONCALVES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CRISTIANE GABRIELA BONES SALDANHA (OAB SC015194)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1693, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:02:00.

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