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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. ORDEM CONCEDIDA. TRF4. 5016205-56....

Data da publicação: 07/07/2020, 05:33:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Se, mesmo sem a concessão de liminar (cuja análise foi postergada), a Autarquia, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo, com a análise dos documentos juntados, houve verdadeiro reconhecimento judicial, pelo INSS, da procedência do pedido, razão pela qual jus a parte impetrante à segurança pleiteada. 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança em face do reconhecimento judicial da pretensão. (TRF4 5016205-56.2018.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5016205-56.2018.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: DIRCE TERESINHA BURINI SPERANDIO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Dirce Teresinha Burini Sperandio impetrou, em 27-11-2018, mandado de segurança, prendendo, inclusive liminarmente, que a Autarquia Previdenciária desse andamento e decidisse motivadamente o seu pedido de concessão de benefício previdenciário, protocolado em julho de 2018 e ainda sem decisão.

A apreciação do pedido liminar foi postergada; o INSS manifestou interesse no feito; a autoridade coatora prestou informações, noticiando o deferimento administrativo do benefício requerido; e o órgão do Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito.

Em sentença proferida no dia 18-03-2019, o magistrado a quo concedeu a segurança para, nos termos do art. 487, III, "a" do CPC, homologar o reconhecimento da procedência do pedido, reconhecendo o direito líquido e certo do impetrante a ter examinado e concluído o pedido administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 186.697.432-4). Custas pelo impetrado, das quais é isento (art. 4º da Lei nº 9.289/96). Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nºs 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Sem recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte para julgamento, força do reexame necessário.

Nesta instância, o parquet opinou pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante buscava que o INSS fosse compelido a se manifestar acerca do pedido de concessão de seu benefício previdenciário, protocolado em 16-07-2018 (Evento 1, PADM5) e sem decisão até a data de impetração do writ.

No que tange ao mérito da quaestio, faz jus a segurada à segurança pleiteada. Com efeito, correta a sentença ao homologar o reconhecimento judicial, pelo INSS, da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do novo CPC, uma vez que, mesmo sem a concessão de liminar (cuja análise foi postergada), a Autarquia, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo, com a análise dos documentos juntados (Evento 16).

Deve, pois, ser mantida a sentença que concedeu a segurança em face do reconhecimento judicial da pretensão.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001058289v4 e do código CRC b85dce89.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 4/7/2019, às 15:11:9


5016205-56.2018.4.04.7205
40001058289.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5016205-56.2018.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: DIRCE TERESINHA BURINI SPERANDIO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. reconhecimento judicial do pedido. ORDEM CONCEDIDA.

1. Se, mesmo sem a concessão de liminar (cuja análise foi postergada), a Autarquia, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo, com a análise dos documentos juntados, houve verdadeiro reconhecimento judicial, pelo INSS, da procedência do pedido, razão pela qual jus a parte impetrante à segurança pleiteada.

3. Mantida a sentença que concedeu a segurança em face do reconhecimento judicial da pretensão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001058290v3 e do código CRC 74f6d0a5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 4/7/2019, às 15:11:9


5016205-56.2018.4.04.7205
40001058290 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 19/06/2019

Remessa Necessária Cível Nº 5016205-56.2018.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: DIRCE TERESINHA BURINI SPERANDIO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANA MARIA DA SILVA MOTTA (OAB SC035185)

ADVOGADO: TATIANA DA SILVA MOTTA (OAB SC034212)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/06/2019, na sequência 149, disponibilizada no DE de 03/06/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:23.

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