Remessa Necessária Cível Nº 5016205-56.2018.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: DIRCE TERESINHA BURINI SPERANDIO (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Dirce Teresinha Burini Sperandio impetrou, em 27-11-2018, mandado de segurança, prendendo, inclusive liminarmente, que a Autarquia Previdenciária desse andamento e decidisse motivadamente o seu pedido de concessão de benefício previdenciário, protocolado em julho de 2018 e ainda sem decisão.
A apreciação do pedido liminar foi postergada; o INSS manifestou interesse no feito; a autoridade coatora prestou informações, noticiando o deferimento administrativo do benefício requerido; e o órgão do Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito.
Em sentença proferida no dia 18-03-2019, o magistrado a quo concedeu a segurança para, nos termos do art. 487, III, "a" do CPC, homologar o reconhecimento da procedência do pedido, reconhecendo o direito líquido e certo do impetrante a ter examinado e concluído o pedido administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 186.697.432-4). Custas pelo impetrado, das quais é isento (art. 4º da Lei nº 9.289/96). Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nºs 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sem recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte para julgamento, força do reexame necessário.
Nesta instância, o parquet opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante buscava que o INSS fosse compelido a se manifestar acerca do pedido de concessão de seu benefício previdenciário, protocolado em 16-07-2018 (Evento 1, PADM5) e sem decisão até a data de impetração do writ.
No que tange ao mérito da quaestio, faz jus a segurada à segurança pleiteada. Com efeito, correta a sentença ao homologar o reconhecimento judicial, pelo INSS, da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do novo CPC, uma vez que, mesmo sem a concessão de liminar (cuja análise foi postergada), a Autarquia, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo, com a análise dos documentos juntados (Evento 16).
Deve, pois, ser mantida a sentença que concedeu a segurança em face do reconhecimento judicial da pretensão.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5016205-56.2018.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: DIRCE TERESINHA BURINI SPERANDIO (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. reconhecimento judicial do pedido. ORDEM CONCEDIDA.
1. Se, mesmo sem a concessão de liminar (cuja análise foi postergada), a Autarquia, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo, com a análise dos documentos juntados, houve verdadeiro reconhecimento judicial, pelo INSS, da procedência do pedido, razão pela qual jus a parte impetrante à segurança pleiteada.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança em face do reconhecimento judicial da pretensão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de junho de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 19/06/2019
Remessa Necessária Cível Nº 5016205-56.2018.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA: DIRCE TERESINHA BURINI SPERANDIO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ANA MARIA DA SILVA MOTTA (OAB SC035185)
ADVOGADO: TATIANA DA SILVA MOTTA (OAB SC034212)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/06/2019, na sequência 149, disponibilizada no DE de 03/06/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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