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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DO RECURSO PARA O ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO. DIREITO LÍQ...

Data da publicação: 23/09/2021, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DO RECURSO PARA O ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. PROSSEGUIMENTO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória, presente o interesse de agir da parte impetrante. 3. A demora excessiva no encaminhamento do recurso administrativo à Junta de Recurso, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 4. Caso em que, ausente a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, não se encontra a causa madura para julgamento, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja recebida a petição inicial e o feito prossiga regularmente. (TRF4, AC 5000271-44.2021.4.04.7014, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000271-44.2021.4.04.7014/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ELCIO ANTONIO WORELL (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante alegou a demora da autoridade coatora em fornecer resposta ao recurso, razão pela qual impetrou o presente mandado de segurança.

O MM. Juiz extinguiu a ação, sem o julgamento do mérito, ao argumento de que "Em matéria previdenciária, o prévio requerimento administrativo não significa o exaurimento de todas as instâncias administrativas. Negado o benefício, não há impedimento ao segurado para que ingresse no Judiciário antes que eventual recurso seja examinado pela autarquia, motivo pelo qual não há que se falar em interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito." - ev. 3, SENT1.

Apela a parte impetrante, postulando que seja determinado ao INSS a continuidade ao processo administrativo n. 44233.737015/2018-04, com seu envio ao CRPS para inclusão em pauta de julgamento do recurso interposto pelo próprio INSS e posterior remessa à APS responsável para conclusão do processo. (ev. 6).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo parcial provimento da apelação, com a declaração de nulidade da sentença e remessa dos autos ao Juízo de origem. (ev. 5).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).

Mérito

Os fatos ensejadores do presente mandado de segurança foram assim narrados pela parte impetrante na petição inicial (ev.1, inic1):

O pedido foi assim formulado na inicial:

A sentença, por sua vez, foi proferida nos seguintes termos (ev. 3):

A parte autora requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Na inicial, alegou a demora do INSS em fornecer resposta ao recurso, razão pela qual impetrou o presente mandado de segurança.

Note-se, da narrativa da inicial, que a parte autora apresentou recurso da decisão de indeferimento do benefício previdenciário requerido. Os documentos anexados no evento 1 (PADM8) comprovam o protocolo do recurso. Portanto, houve decisão administrativa, mas não esgotamento de instância.

Em matéria previdenciária, o prévio requerimento administrativo não significa o exaurimento de todas as instâncias administrativas. Negado o benefício, não há impedimento ao segurado para que ingresse no Judiciário antes que eventual recurso seja examinado pela autarquia, motivo pelo qual não há que se falar em interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito.

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil

No caso, verifica-se que, em 26/05/2020, o INSS interpôs Recurso Especial administrativo (2ª Instância) e, até o momento da impetração, em 22/02/2021, não havia sido processado na Autarquia no sentido de instruir e remeter ao Órgão recursal competente, constando status em análise:

ev. 6, OUT2:

A Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, após a conclusão da instrução, prazo este que poderá ser prorrogado por igual período mediante motivação.

Tenho que a demora na análise conclusiva do requerimento administrativo (no caso, no processamento do recurso interposto) não pode ser imputada à parte impetrante.

Outrossim, necessária se faz a observação da regra prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, que assegura a todos a razoável duração do processo nas esferas judicial e administrativa.

No caso, entendo que há interesse processual, pois a parte impetrante busca provimento judicial diante da demora excessiva no encaminhamento do recurso administrativo à Junta de Recurso.

Colaciono julgados desta Corte casos análogos, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DO RECURSO PARA O ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o encaminhamento do recurso ao órgão competente para julgamento. (TRF4 5003495-48.2020.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/10/2020)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. A demora excessiva na análise do recurso administrativo contra concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.(TRF4 5004630-21.2018.4.04.7118, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, 21/05/2020)


PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO AO COLEGIADO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. A excessiva demora da decisão acerca do pedido de concessão ou revisão de benefício, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. É mantida a concessão da segurança, para que, no prazo estabelecido na sentença, seja seja encaminhado o recurso ao órgão colegiado competente (Protocolo 353629728).(TRF4 5026444-03.2019.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, 19/02/2020)

No entanto, a ausência de notificação da autoridade impetrada para prestar informações não permite que se profira juízo de mérito sobre os fatos, não estando a a causa madura para julgamento.

Nesse sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. NÃO-APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INOBSERVÂNCIA DO RITO DA AÇÃO MANDAMENTAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Indeferida liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, não cabe ao Tribunal, no julgamento de recurso de apelação, ingressar no mérito do writ, pois não há falar em causa madura se a autoridade apontada como coatora não foi, em nenhum momento, notificada para prestar informações. 2. Embargos acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial e anular o acórdão na parte em que julgou o mérito do mandado de segurança, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para o regular processamento da ação mandamental.(STJ - 5ªT., Resp 723.426-Edcl, Min. Arnaldo Esteves, j. 19-08-2008, DJ 20-10-2008)

Assim, a apelação merece ser parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja recebida a petição inicial e tenha regular andamento a ação mandamental.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Apelação: provida, em parte, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja recebida a petição inicial e tenha regular andamento a ação mandamental.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002733127v7 e do código CRC 98dc64e7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 16/9/2021, às 15:59:30


5000271-44.2021.4.04.7014
40002733127.V7


Conferência de autenticidade emitida em 23/09/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000271-44.2021.4.04.7014/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ELCIO ANTONIO WORELL (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DO RECURSO PARA O ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. PROSSEGUIMENTO.

1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

2. A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória, presente o interesse de agir da parte impetrante.

3. A demora excessiva no encaminhamento do recurso administrativo à Junta de Recurso, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

4. Caso em que, ausente a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, não se encontra a causa madura para julgamento, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja recebida a petição inicial e o feito prossiga regularmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002733128v3 e do código CRC ef120844.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 16/9/2021, às 15:59:30


5000271-44.2021.4.04.7014
40002733128 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/09/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2021 A 14/09/2021

Apelação Cível Nº 5000271-44.2021.4.04.7014/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: ELCIO ANTONIO WORELL (IMPETRANTE)

ADVOGADO: EDUARDO CHAMECKI (OAB PR036078)

ADVOGADO: MARCIA ANDREA BOFF (OAB PR057774)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2021, às 00:00, a 14/09/2021, às 16:00, na sequência 1125, disponibilizada no DE de 26/08/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/09/2021 04:00:58.

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