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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DO A...

Data da publicação: 04/12/2021, 07:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). Todavia, esse poder-dever não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial ou, em sua ausência, aos parâmetros informadores do princípio da segurança jurídica. 2. No caso em apreço, o INSS nega ao segurado a emissão de CTC com o cômputo de tempo anteriormente reconhecido e certificado há quase 30 (trinta) anos, além de não ter sido apontado erro, nulidade ou vício na primeira CTC emitida. Logo, há ofensa à coisa julgada administrativa e ao consequente direito subjetivo da segurado. 3. Ademais, o autor possui CTPS assinada desde 1966, e declaração do empregador quanto à permanência em atividade até 1992, o que dá suporte à CTC anteriormente expedida. 4. Mantida, pois, a sentença, que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição do impetrante nos mesmos moldes daquela emitida na data de 06-09-1991. (TRF4 5008573-86.2021.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008573-86.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: ODAIR GERCINO DA SILVA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo indeferiu o pedido de aditamento (evento 29), CONCEDEU A SEGURANÇA e extinguiu o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte impetrante à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, nos mesmos moldes da CTC emitida em 06-09-1991 (evento 1 - CERT9). Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016-2009). Custas ex lege.

No evento 25, a autoridade coatora comprovou o cumprimento da ordem, informando que a Certidão de Tempo de Contribuição foi emitida conforme parâmetros fixados no respeitável decisum (documento anexo).

Sem recursos voluntários, mas por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido a emitir sua Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) nos mesmos termos da CTC nº 35600-00001949/91, emitida em 06-09-1991, certificando 24 anos, 8 meses e 28 dias de contribuição.

Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pelo Juiz Federal Substituto Herlon Schveitzer Tristão, que bem solveu a controvérsia (evento 32):

ODAIR GERCINO DA SILVA, qualificado na inicial, impetrou mandado de segurança em face de ato imputado ao CHEFE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - FLORIANÓPOLIS, visando à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) nos mesmos termos da CTC nº 35600-00001949/91, emitida em 06-09-1991, certificando 24 anos, 8 meses e 28 dias de contribuição.

Alega, em síntese, que é servidor público federal aposentado no ano de 1992. Para a concessão da aposentadoria pela Universidade Federal de Santa Catarina foi utilizado o tempo de contribuição do RGPS, no total de 24 anos, 8 meses e 28 dias, certificado por meio de CTC expedida pelo INSS em 06-09-1991.

No ano de 2019 a UFSC exigiu a apresentação da CTC original, sob a alegação de que tal documento não constava no processo administrativo. Para cumprir a providência, solicitou nova CTC ao INSS, que foi expedida considerando apenas parte do tempo reconhecido anteriormente.

Deferida a medida liminar (evento 11).

O impetrado prestou informações padronizadas, estranhas à matéria tratada nos autos (evento 24).

O INSS, por sua vez, comprovou o cumprimento da ordem (evento 25).

O impetrante requereu o aditamento do pedido, para que também seja determinada a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição nos exatos termos da expedido sob nº 35600-00003013/91, considerando como tempo líquido o interregno de 01-08-1962 a 30-11-1963.

O Ministério Público Federal opinou pela ausência de interesse em intervir no feito.

É o breve relato.

Decido.

Preliminarmente

Indefiro o aditamento do pedido formulado na inicial, porquanto incompatível com o rito especialíssimo do mandado de segurança.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADITAMENTO À INICIAL NO CURSO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Com a inicial e as informações no mandado de segurança, são fixados os pontos controvertidos do processo, de modo que é vedada a alteração do pedido ou dos seus fundamentos. Precedentes.
2. No caso dos autos, a sentença declarou a anulação de fase do concurso, todavia, tal pedido somente foi encartado nos autos, em aditamento à inicial, quando os autos estavam conclusos para sentença, o que é defeso em mandado de segurança. Assim, porque afastou-se dos limites da lide, é nulo o ato decisório (artigo 492, CPC). (TRF 4ª Região. Classe: - Apelação/Remessa Necessária Processo: 5053712-50.2019.4.04.7000 UF: PR Data da Decisão: 18/05/2021 Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA) - Sem grifos no original.

Mérito

Depreende-se dos autos que o impetrante formulou pedido de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição em 11-03-2020. O INSS emitiu a CTC em 12-03-2021, certificando apenas 8 anos, 4 meses e 1 dia de contribuição, sob a alegação de que não houve o cumprimento integral de diligência administrativa (evento 1 - OUT7, pp. 37 e 44).

No entanto, a CTC anterior, emitida pelo INSS em 06-09-1991, certificou 24 anos, 8 meses e 28 dias de contribuição perante o Regime Geral de Previdência Social (evento 1 - PROCADM5, p. 3).

Referido tempo foi computado na aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social, concedida pela Universidade Federal de Santa Catarina em 27-02-1992 (evento 1 - PROCADM5, p. 15).

O pedido de nova CTC formulado pelo impetrante decorre de exigência para apresentação da certidão original, feita pela UFSC em novembro de 2019 (evento 1 - PROCADM8, p. 33).

Pois bem. Não se olvida que a Administração, no exercício do seu poder de autotutela, deve anular seus atos administrativos quando eivados de vícios, ou, atuando por conveniência e oportunidade, exercer seu poder de revogação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, através do Verbete nº 473 da sua Súmula de Jurisprudência Dominante, verbis:

"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

De outro lado, é certo que não há possibilidade de revogação do ato administrativo vinculado. Neste sentido, é a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, para quem:

"[...] não podem ser revogados os atos vinculados, precisamente porque nestes não há os aspectos concernentes à oportunidade e conveniência; se a Administração não tem liberdade para apreciar esses aspectos no momento da edição do ato, também não poderá apreciá-los posteriormente; nos casos em que a lei preveja impropriamente a revogação de ato vinculado, como ocorre na licença para construir, o que existe é uma verdadeira desapropriação de direito, a ser indenizada na forma da lei [...]" (Direito Administrativo. 3ª edição. São Paulo: Atlas, 1993, p.188).

Em conclusão, identificando-se vícios ou ilegalidade no reconhecimento de tempo de contribuição - ato vinculado -, pode haver em tese revisão, pois cabe à Administração anular os atos ilegais à luz do direito, caso constatada alguma irregularidade na sua práticas.

Contudo, no caso em apreço o INSS nega a emissão de CTC com o cômputo de tempo anteriormente reconhecido e certificado há quase 30 (trinta) anos, sob a alegação de que o segurado não apresentou todas as carteiras de trabalho (evento 1 - OUT7, p. 37).

Destaco que, além de há muito ter decaído para a Administração o prazo decadencial de 5 anos para a revisão do ato administrativo, previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784-1999, não foi apontado erro, nulidade ou vício na primeira CTC emitida. Logo, há ofensa à coisa julgada administrativa e ao consequente direito subjetivo da segurado.

Além disso, o princípio constitucional e basilar da segurança jurídica, aplicável ao caso em análise, impede a revisão de tempo de serviço certificado e reconhecido pelo INSS há praticamente 30 anos.

E, apenas para registro, o autor possui CTPS assinada desde 14-03-1966 com a UFSC, e declaração do empregador de que se manteve em atividade até a aposentadoria em 27-02-1992 (evento 1, OUT6), dando suporte à CTC expedida.

Logo, há direito líquido e certo à emissão da Certidão de Tempo de Contribuição nos mesmos moldes da expedida sob o nº 35600-00001949/91, nos termos do pedido formulado na petição inicial.

Ante o exposto, indefiro o adtamento (evento 29), CONCEDO A SEGURANÇA e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte impetrante à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, nos mesmos moldes da CTC emitida em 06-09-1991 (evento 1 - CERT9).

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016-2009). Custas ex lege.

Sentença sujeita a reexame necessário, mas permitida a sua execução provisória (art. 14, §§ 1º e 3º, da Lei nº 12.016-2009). Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. TRF4.

Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

A sentença não merece reparos.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002891557v2 e do código CRC 33721e1b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 25/11/2021, às 16:30:50


5008573-86.2021.4.04.7200
40002891557.V2


Conferência de autenticidade emitida em 04/12/2021 04:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008573-86.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: ODAIR GERCINO DA SILVA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA.

1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). Todavia, esse poder-dever não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial ou, em sua ausência, aos parâmetros informadores do princípio da segurança jurídica.

2. No caso em apreço, o INSS nega ao segurado a emissão de CTC com o cômputo de tempo anteriormente reconhecido e certificado há quase 30 (trinta) anos, além de não ter sido apontado erro, nulidade ou vício na primeira CTC emitida. Logo, há ofensa à coisa julgada administrativa e ao consequente direito subjetivo da segurado.

3. Ademais, o autor possui CTPS assinada desde 1966, e declaração do empregador quanto à permanência em atividade até 1992, o que dá suporte à CTC anteriormente expedida.

4. Mantida, pois, a sentença, que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição do impetrante nos mesmos moldes daquela emitida na data de 06-09-1991.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002891558v4 e do código CRC 04f5739e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/11/2021, às 16:30:50


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5008573-86.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: ODAIR GERCINO DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JHONATTAN MARCELINO DA SILVEIRA (OAB SC045909)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 687, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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