Apelação Cível Nº 5005408-92.2021.4.04.7115/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: MARCELINA DORNELES CASTILHOS (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SANTA ROSA (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado em 14/09/2021, por MARCELINA DORNELES CASTILHOS em face de ato do Chefe da Agência do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, Santa Rosa/RS, objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a proceder aos atos atinentes ao encaminhamento da impetrante ao processo de reabilitação profissional, em objetivo atendimento a anterior decisão judicial, proferida nos autos do processo nº 0004068-29.2014.4.04.9999.
Sobreveio sentença, proferida em 07/01/2022, denegando a segurança (
).A parte autora, em suas razões, assevera, em síntese, fazer jus ao pedido inicial (
).Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, o parecer do Ministério Público Federal foi pelo desprovimento do recurso (
).É o relatório.
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
2. Premissas
Cumpre ressaltar que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.
O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
3. Caso concreto
Compulsando o feito, observa-se que no acórdão proferido nos autos da apelação cível nº 0004068-29.2014.4.04.9999, a Autarquia restou condenada à concessão de auxílio-doença “até a efetiva recuperação ou reabilitação profissional” (
).Tendo em conta que "a efetiva recuperação da capacidade" restou demonstrada pela perícia médica administrativa revisional, realizada em 22/09/2021 (
, p. 2), não há falar em descumprimento de decisão judicial. Eventual discordância com a avaliação realizada na via administrativa, deve ser demonstrada mediante prova técnica pericial, o que revela a inadequação da via eleita.Não se pode olvidar que os requisitos da liquidez e da certeza, na via processual do mandado de segurança, devem vir demonstrados desde o início com provas inequívocas, irrefutáveis e pré-constituídas, pois a necessidade da dilação probatória é incompatível com a natureza do writ. Ademais, é possível a reiteração do pedido na via ordinária.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: AC 5036455-12.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/08/2020; AC 5000696-32.2020.4.04.7103, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/08/2020; AC 5049320-29.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 28/07/2020; AC 5005814-93.2019.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/07/2020; e TRF4 5001873-16.2020.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020.
Em face da ausência de ilegalidade ou abuso de poder da autoridade impetrada, não merece prosperar o recurso.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Demanda isenta de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
4. Conclusão
Mantida a sentença que denegou a segurança.
5. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5005408-92.2021.4.04.7115/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: MARCELINA DORNELES CASTILHOS (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SANTA ROSA (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/05/2022 A 07/06/2022
Apelação Cível Nº 5005408-92.2021.4.04.7115/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: MARCELINA DORNELES CASTILHOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ADRIANO JOSE OST (OAB RS048228)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2022, às 00:00, a 07/06/2022, às 16:00, na sequência 244, disponibilizada no DE de 20/05/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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