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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. TRF4. 5005408-92.2021.4.04.7115...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:40:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. (TRF4, AC 5005408-92.2021.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005408-92.2021.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: MARCELINA DORNELES CASTILHOS (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SANTA ROSA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado em 14/09/2021, por MARCELINA DORNELES CASTILHOS em face de ato do Chefe da Agência do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, Santa Rosa/RS, objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a proceder aos atos atinentes ao encaminhamento da impetrante ao processo de reabilitação profissional, em objetivo atendimento a anterior decisão judicial, proferida nos autos do processo nº 0004068-29.2014.4.04.9999.

Sobreveio sentença, proferida em 07/01/2022, denegando a segurança (evento 20, SENT1).

A parte autora, em suas razões, assevera, em síntese, fazer jus ao pedido inicial (evento 32, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o parecer do Ministério Público Federal foi pelo desprovimento do recurso (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

1. Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

2. Premissas

Cumpre ressaltar que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

3. Caso concreto

Compulsando o feito, observa-se que no acórdão proferido nos autos da apelação cível nº 0004068-29.2014.4.04.9999, a Autarquia restou condenada à concessão de auxílio-doença “até a efetiva recuperação ou reabilitação profissional” (evento 1, INTEIRO_TEOR6).

Tendo em conta que "a efetiva recuperação da capacidade" restou demonstrada pela perícia médica administrativa revisional, realizada em 22/09/2021 (evento 7, LAUDO3, p. 2), não há falar em descumprimento de decisão judicial. Eventual discordância com a avaliação realizada na via administrativa, deve ser demonstrada mediante prova técnica pericial, o que revela a inadequação da via eleita.

Não se pode olvidar que os requisitos da liquidez e da certeza, na via processual do mandado de segurança, devem vir demonstrados desde o início com provas inequívocas, irrefutáveis e pré-constituídas, pois a necessidade da dilação probatória é incompatível com a natureza do writ. Ademais, é possível a reiteração do pedido na via ordinária.

Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: AC 5036455-12.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/08/2020; AC 5000696-32.2020.4.04.7103, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/08/2020; AC 5049320-29.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 28/07/2020; AC 5005814-93.2019.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/07/2020; e TRF4 5001873-16.2020.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020.

Em face da ausência de ilegalidade ou abuso de poder da autoridade impetrada, não merece prosperar o recurso.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.

Demanda isenta de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

4. Conclusão

Mantida a sentença que denegou a segurança.

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003206575v8 e do código CRC 28019688.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 8/6/2022, às 18:14:53


5005408-92.2021.4.04.7115
40003206575.V8


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:40:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005408-92.2021.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: MARCELINA DORNELES CASTILHOS (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SANTA ROSA (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.

A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003206576v4 e do código CRC ebfb74ef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 8/6/2022, às 18:14:53


5005408-92.2021.4.04.7115
40003206576 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:40:39.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/05/2022 A 07/06/2022

Apelação Cível Nº 5005408-92.2021.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: MARCELINA DORNELES CASTILHOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ADRIANO JOSE OST (OAB RS048228)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2022, às 00:00, a 07/06/2022, às 16:00, na sequência 244, disponibilizada no DE de 20/05/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:40:39.

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