Apelação/Remessa Necessária Nº 5015901-40.2021.4.04.7112/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015901-40.2021.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: JOCELITO BUENO DA ROSA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ALINE BERNARDELLI (OAB RS046173)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e de remessa necessária em mandado de segurança impetrado em 04/10/2021, por JOCELITO BUENO DA ROSA em face de ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, CANOAS/RS, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/133.257.937-7), inclusive em sede de liminar, uma vez o benefício foi cessado sem que lhe tivesse sido dada a oportunidade de ser reintegrado ao mercado.
Sobreveio sentença, proferida em 25/04/2022 nos seguintes termos (
):III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada nestes autos, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para o fim de determinar à autoridade coatora que restabeleça o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/133.257.937-7), para o fim de implantar o pagamento da mensalidade de recuperação (art. 47, II, da Lei 8.213/91), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos da fundamentação, devendo o período do processo de reabilitação ser considerdo como início do período de recebimento das mensalidades de recuperação.
Outrossim, o prazo será suspenso no(s) período(s) em que houver diligência a ser providenciada pelo(a) segurado(a).
Determino o cumprimento imediato da medida deferida, dada a autoexecutoriedade da sentença proferida na presente ação de mandado de segurança (art. 13, da Lei 12.016/2009).
Sem condenação em honorários (art. 25, L 12.016/09).
Sem condenação em custas (art. 4º, Lei 9.289/96).
Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma da Lei nº 12.016/2009.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões. Decorrido os respectivos prazos, remetam-se os autos à Corte Regional.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se estes autos eletrônicos.
A parte autora, em suas razões, assevera, em síntese, fazer jus ao recebimento das parcelas referentes à mensalidade de recuperação a partir de 13/09/2021, quando passou a ser considerado apto (
).Sem contrarrazões e por força de reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, o Ministério Público Federal deixou de emitir parecer, manifestando-se pelo prosseguimento da tramitação do feito (
).É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Premissas
Cumpre ressaltar que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.
O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
No caso em tela, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas indispensáveis para o deslinde da questão, sem que haja necessidade de dilação probatória.
Reexame Necessário
Tratando-se de ação mandamental, na qual tenha sido concedida a segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, que assim dispõe:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.
Do caso concreto
A parte autora permaneceu em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/133.257.937-7) durante o período de 05/02/2004 a 13/09/2021 (
). Cientificado em 13/08/2018, de que na avaliação médica revisional da sua aposentadoria por incapacidade permanente, realizada em 13/08/2018, foi constatada a recuperação parcial da capacidade laborativa, razão pela qual deveria cumprir programa de reabilitação profissional. Na oportunidade, também foi informado de que o pagamento do seu benefício seria mantido até 13/09/2021 ( ).Concluiu o curso de Técnico em Segurança do Trabalho, com carga de 1.200 horas, no período de 03/02/2020 a 26/05/2021 (
), sendo comunicado da conclusão de seu processo de habilitação profissional em 13/09/2021, bem como do encerramento do seu benefício nessa data e de que a partir da data da cessação do benefício nº 32/133.257.937-7, pelo prazo de 30 dias, poderia interpor recurso à Junta de Recursos da Previdência Social ( , p. 1).Destarte, em observância ao art. 47, II, alíneas a, b e c, da Lei 8.213/91, entendo que faz jus ao recebimento da mensalidade de recuperação a partir de 04/10/2021 (data da impetração do mandamus), tendo em conta que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF).
Honorários advocatícios e Custas processuais
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Demanda isenta de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Conclusão
Reforma-se a sentença para reconhecer o direito do autor ao recebimento da mensalidade de recuperação referente ao benefício nº 32/133.257.937-7 a partir de 04/10/2021 (data da impetração do mandamus).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003646722v7 e do código CRC 96484ff0.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5015901-40.2021.4.04.7112/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015901-40.2021.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: JOCELITO BUENO DA ROSA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ALINE BERNARDELLI (OAB RS046173)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. INDEVIDOS.
1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.
2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003646724v3 e do código CRC e1ba5daf.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/12/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5015901-40.2021.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: JOCELITO BUENO DA ROSA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ALINE BERNARDELLI (OAB RS046173)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/12/2022, na sequência 617, disponibilizada no DE de 01/12/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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