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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. INDEVIDOS. TRF4. 5000134-62.2022.4.04.7132...

Data da publicação: 18/02/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. INDEVIDOS. 1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF). (TRF4, AC 5000134-62.2022.4.04.7132, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 10/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000134-62.2022.4.04.7132/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000134-62.2022.4.04.7132/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: LEANDRO DOS SANTOS SIQUEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ALBERTO OTAVIO DESIDERIO MACHADO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITAQUI (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado em 04/04/2022, por LEANDRO DOS SANTOS SIQUEIRA em face de ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, ITAQUI/RS, objetivando a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o restabelecimento do auxílio-doença nº 637.371.233-1, cessado em 31/12/2021 e oportunizado o pedido de prorrogação no prazo de 30 dias antes da data de cessação do benefício (evento 1, INIC1).

Sobreveio sentença, proferida em 05/06/2022 nos seguintes termos (evento 29, SENT1):

III - Dispositivo:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO PARA DENEGAR A SEGURANÇA.

Sem condenação em custas e honorários (art. 4º, Lei 9.289/96 e art. 25, Lei nº 12.016/09).

Interposto recurso voluntário, intime-se a contraparte para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

A parte autora, em suas razões, alega, em síntese, fazer ao pedido inicial (evento 35, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o Ministério Público Federal deixou de emitir parecer, manifestando-se pelo prosseguimento da tramitação do feito (evento 4, PROMO_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Premissas

Cumpre ressaltar que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

Do caso concreto

A parte autora pretende o restabelecimento do auxílio-doença nº 637.371.233-1, cessado em 31/12/2021 (evento 1, CCON4).

Todavia, na data da impetração do mandamus (04/04/2022), encontrava-se em gozo do benefício nº 638.567.476-6, com DIB em 23/03/2022 e DCB prevista para 18/10/2022 (evento 25, INF_IMPLANT_BEN1).

Assim, tendo em conta que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF), não há falar em direito líquido e certo; razão pela qual, impõe-se o não acolhimento da tese recursal.

Honorários advocatícios e Custas processuais

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.

Demanda isenta de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Conclusão

Mantida a sentença que denegou a segurança.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003671932v5 e do código CRC e854d837.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 15/12/2022, às 14:55:48


5000134-62.2022.4.04.7132
40003671932.V5


Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000134-62.2022.4.04.7132/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000134-62.2022.4.04.7132/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: LEANDRO DOS SANTOS SIQUEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ALBERTO OTAVIO DESIDERIO MACHADO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITAQUI (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. INDEVIDOS.

1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.

2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003671933v3 e do código CRC 41cc9f6f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 10/2/2023, às 15:22:25


5000134-62.2022.4.04.7132
40003671933 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5000134-62.2022.4.04.7132/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: LEANDRO DOS SANTOS SIQUEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ALBERTO OTAVIO DESIDERIO MACHADO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/02/2023, na sequência 336, disponibilizada no DE de 27/01/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2023 04:00:59.

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