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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESPOSTA A PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. LIMINAR SATISFATIVA. CONFIRMAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:24:39

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESPOSTA A PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. LIMINAR SATISFATIVA. CONFIRMAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. 1. A medida liminar que exaure a pretensão postulada em mandado de segurança deve ser confirmada através de sentença, para que possa continuar a produzir seus efeitos de forma permanente, caso seja concedida a ordem postulada. 2. Considerando o dever da administração em pautar os procedimentos administrativos pelo princípio da eficiência, bem como que a sua omissão está a obstar o suposto direito do impetrante à fruição do benefício conclui-se que não merecem reparos a sentença. 3. Se de um lado o direito de greve deve ser preservado, de outro não é lícita a total paralisação, pois o princípio da manutenção do serviço público essencial deve ser observado. Assim, por evidente, as atividades específicas cuja paralisação importe danos irreparáveis ao contribuinte devem ser mantidas. (TRF4 5011287-05.2015.4.04.7208, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/02/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5011287-05.2015.4.04.7208/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
MIRIAM KOEPSEL
ADVOGADO
:
RENATO FELIPE DE SOUZA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESPOSTA A PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. LIMINAR SATISFATIVA. CONFIRMAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO.
1. A medida liminar que exaure a pretensão postulada em mandado de segurança deve ser confirmada através de sentença, para que possa continuar a produzir seus efeitos de forma permanente, caso seja concedida a ordem postulada.
2. Considerando o dever da administração em pautar os procedimentos administrativos pelo princípio da eficiência, bem como que a sua omissão está a obstar o suposto direito do impetrante à fruição do benefício conclui-se que não merecem reparos a sentença.
3. Se de um lado o direito de greve deve ser preservado, de outro não é lícita a total paralisação, pois o princípio da manutenção do serviço público essencial deve ser observado. Assim, por evidente, as atividades específicas cuja paralisação importe danos irreparáveis ao contribuinte devem ser mantidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788816v3 e, se solicitado, do código CRC A02CAE43.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/02/2017 12:01




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5011287-05.2015.4.04.7208/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
MIRIAM KOEPSEL
ADVOGADO
:
RENATO FELIPE DE SOUZA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença que, em mandado de segurança impetrado por Miriam Koepsel contra ato do Chefe da Agência do INSS em Itajaí/SC, concedeu a segurança nos seguintes termos:

1. RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, no qual a impetrante busca provimento jurisdicional, inclusive liminarmente, para determinar que a autoridade impetrada realize atendimento administrativo de pedido de benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição.
Alega que tinha atendimento agendado para 15/09/2015, não realizado em razão da corrente greve do INSS. Refere que o sistema somente permite marcar novo atendimento a partir de 15/10/2015.
Liminar deferida no evento 3.
A autoridade impetrada não prestou informações (evento 12).
O MPF justificou a sua não intervenção no evento 44.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Por conta da decisão liminar, assim ficou solvida a questão:
No regime geral das liminares exige-se o preenchimento simultâneo dos requisitos "fumus boni iuri" (plausibilidade do direito invocado ou verossimilhança das alegações) e "periculum in mora" (receio pela demora ou dano irreparável ou de difícil reparação).
A greve deflagrada pelo INSS, tal qual aventado na inicial, é de conhecimento público, amplamento divulgada na mídia nacional.
Sabe-se que, a despeito da clara disposição constitucional reconhecendo o direito à greve aos servidores públicos (art. 37, VII), o Supremo Tribunal Federal entendeu que tal norma não tem plena eficácia, dependendo de lei que a regulamente. Até hoje não ocorreu a expedição da referida legislação.
Resta evidente, porém, que qualquer que seja a lei que venha a ser editada, ela não poderá, jamais, extinguir o direito à greve. Se o fizesse, estaria violando o núcleo essencial do direito reconhecido pela própria Constituição.
Neste particular, diante da omissão legislativa quanto ao direito de greve dos servidores públicos, a maioria dos Ministros do STF tem se posicionado pela aplicação da Lei 7.783/89.
No MI 708, o Min. Gilmar Mendes "acolheu a pretensão nele deduzida para que, enquanto não suprida a lacuna legislativa, seja aplicada a Lei 7.783/89, e, ainda, em razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, e mediante solicitação de órgão competente, seja facultado ao juízo competente impor a observância a regime de greve mais severo, haja vista se tratar de serviços ou atividades essenciais, nos termos dos artigos 9 a 11 da Lei 7.783/89." (INFO 468 do STF).
Assim sendo, vale destacar o que dispõe o artigo 9º da Lei 7.783/89:
Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
Com isso, se de um lado o direito de greve deve ser preservado, de outro não é lícita a total paralisação, pois o princípio da manutenção do serviço público essencial deve ser observado. Assim, por evidente, as atividades específicas cuja paralisação importe danos irreparáveis ao contribuinte devem ser mantidas.
Dessa forma, cada um dos setores técnicos atingidos pela greve tem que manter pelo menos trinta por cento de seus servidores atuando de forma a evitar a total paralisação dos serviços.
No evento 1, OUT3, a parte comprova que havia atendimento agendado para 15/09/2015, não realizado, e o impedimento de reagendar para antes de 15/10/2015.
Destarte, suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela impetrante quanto ao processamento do pedido de designação de perícia administrativa. O periculum in mora é patente, já que se trata de benefício previdenciário, de natureza alimentar.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro a liminar e determino que a autoridade impetrada dê prosseguimento ao pedido administrativo da impetrante, designando nova data para atendimento presencial à impetrante, independente de novo agendamento eletrônico a ser realizado por esta, e efetive o atendimento presencial, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Adotando as razões expostas na decisão liminar como razão de decidir desta sentença, a segurança deve ser concedida.
3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 269, inciso I, CPC) e concedo a segurança para determinar que a autoridade impetrada dê prosseguimento ao pedido administrativo da impetrante, designando nova data para atendimento presencial à impetrante, independente de novo agendamento eletrônico a ser realizado por esta, e efetive o atendimento presencial.
Sem honorários (Lei nº 12.016/09).
Sem custas, em razão da AJG deferida por meio da decisão do evento 3.
Sentença sujeita a reexame necessário.

Sem recursos, foram os autos remetidos a Procuradoria Regional da República (evento 04) que manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária, com a manutenção da sentença reexaminada nos seus termos.
É o relatório.
VOTO
Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos do digno representante do MPF que bem analisou a questão posta nos autos, na linha de orientação desta Corte:

(...)
No caso, restou cumprida a liminar concedida, sendo informado pela autarquia realização da revisão do benefício da esfera administrativa (evento 55 - processo originário).
Com efeito, tem-se por exaurida a pretensão da parte autora sendo que o cumprimento da determinação judicial proferida em liminar não afasta o interesse de agir, eis que por meio da prolação da sentença de mérito se confirma a procedência do pedido deduzido na inicial e se exaure a cognição da matéria posta em debate.
Sobre o tema colacionam-se os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEITA FEDERAL. CPF. REGULARIZAÇÃO. SÍNDICO DE MASSA FALIDA. FALENCIA ENCERRADA. LIMINAR SATISFATIVA.NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. 1. A medida liminar que exaure a pretensão postulada em mandado de segurança deve ser confirmada através de sentença, para que possa continuar a produzir seus efeitos de forma permanente, caso seja concedida a ordem postulada.
2. Deve ser mantida a sentença que determina que a Receita Federal do Brasil promova a retificação de seus registros cadastrais, a fim de o CPF do impetrante não conste como síndico da massa falida de empresa que teve seu processo de falência encerrado judicialmente por falta de síndico. 3.Apelação e remessa desprovidas. (APELRE200551100018265, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::01/08/2012 - Página::85/86 -Grifou-se)
MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA
DO PROCEDER ADMINISTRATIVO. 1. A fixação da perícia médica para vários meses após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, podendo, em tese, comprometer absolutamente a sua efetividade, bastando, para isso, que a doença incapacitante encontre termo em momento anterior ao referido marco. 2. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, porquanto a perícia deve ser realizada em prazo razoável, independentemente dos percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. (TRF4 5004655-89.2012.404.7200, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Guilherme Pinho Machado, D.E. 09/08/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA MARCAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. . Ainda que existam as dificuldades alegadas pelo INSS em relação ao atendimento dos segurados, a marcação de
perícia médica para mais de 70 dias a contar do requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo e contra a
efetividade processual, uma vez que a demora, além de implicar espera do segurado desamparado, implica risco de o perito não poder
determinar com segurança a data inicial da incapacidade (se houve) nos casos em que esta não mais existe no momento da perícia (situação que compromete substancialmente a decisão administrativa).
Precedente da Quinta Turma deste Tribunal. (TRF4, AG 5004646-96.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 18/06/2012)
Deve, portanto, permanecer hígida a decisão. Ante o exposto , o Ministério Público Federal , por seu agente signatário, manifesta-se pelo desprovimento da remessa necessária, com a manutenção da sentença reexaminada nos seus termos.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788815v2 e, se solicitado, do código CRC BB2A54C4.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/02/2017 12:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5011287-05.2015.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50112870520154047208
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
PARTE AUTORA
:
MIRIAM KOEPSEL
ADVOGADO
:
RENATO FELIPE DE SOUZA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 482, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8852778v1 e, se solicitado, do código CRC 2D4FD809.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 02:08




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