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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO SOBRE A CONTINUIDADE DO PROCESSO D...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:20:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO SOBRE A CONTINUIDADE DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL POR ENSINO A DISTÂNCIA. Incabível o cancelamento da aposentadoria por invalidez por abandono/recusa ao Programa de Reabilitação Profissional, se demonstrado que não houve prévia notificação do segurado sobre a alteração da modalidade de ensino em razão da pandemia de coronavírus. (TRF4, AC 5000741-75.2021.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000741-75.2021.4.04.7111/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: JOCELITO DIAS BARBOSA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Jocelito Dias Barbosa, contra ato do Gerente Executivo do INSS em Santa Cruz do Sul/RS, objetivando a concessão da ordem para que a autoridade impetrada promova o restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente - NB 32/537.193.345-6, suspenso em 01/12/2020 (evento 1, INIC1).

Foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar (evento 4, DESPADEC1).

A cópia do processo administrativo foi juntada no evento 9, PROCADM2, evento 9, INF1, evento 9, INF3.

O INSS manifestou interesse em ingressar no feito (evento 11, PET1).

O representante do Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do feito (evento 15, PARECER1).

O impetrante peticionou informando que não foi informado que as aulas passaram de presencial para o formato a distância e que não tem conhecimento de informática, dada a sua baixa escolaridade e idade avançada (evento 16, PET1).

Foi proferida sentença denegando a segurança (evento 18, SENT1).

Na apelação (evento 30, APELAÇÃO1), a parte impetrante alegou que a aposentadoria por invalidez foi suspensa em 01/12/2020, sem o seu conhecimento. Afirmou que frequentou as aulas de reabilitação profissional e que a sua escola teve as atividades suspensas, primeiro em virtude de paralisação de professores e, depois, em decorrência da pandemia do Coronavirus. Relatou que não foi informado que as aulas estavam sendo realizadas de forma remota e que não possui instrução para a sua realização à distância, dada a sua idade avançada e baixa escolaridade. Informou que somente teve conhecimento de que as aulas estavam sendo ministradas de forma remota quando compareceu ao INSS para questionar o não pagamento do benefício.

Apontou que o INSS deixou de prestar as informações acerca da mudança das aulas e que não tem condições de retornar ao trabalho, em razão do agravamento de suas enfermidades. Declarou que preenche os requisitos para o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente e que se encontra amparado pela Portaria nº 1070 de 19/10/2020, que prorroga a rotina de suspensão dos benefícios, por impossibilidade da execução do programa de reabilitação profissional. Asseverou que não pode ser prejudicado por falta de assistência do INSS no programa de reabilitação e requereu a reforma da sentença, com a concessão da segurança, para que seja determinado o restabelecimento da aposentadoria (NB 32/537193345-6), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

Vieram os autos a esta Corte Regional para julgamento.

O representante do MPF opinou pelo provimento da apelação (evento 4, PARECER1).

O impetrante requereu a inclusão do feito em pauta de julgamento (evento 5, PED_TRAMIT_PRIOR1).

É o relatório.

VOTO

Objetiva a parte impetrante com o presente mandamus, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária - NB 32/5371933456, cessado na via administrativa em 08/12/2020.

A r. sentença denegou o pedido, ao seguinte fundamento (evento 18, SENT1):

"I - RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jocelito Dias Barbosa em face do Chefe da Agência - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Santa Cruz do Sul, na qual postula a tutela mandamental para determinar que a autoridade coatora promova ao imediato restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 537.193.345-6, suspenso na data de 01/12/2020, em razão da ausência de participação às aulas do processo de reabilitação profissional.

Aduz que não continuou a participar das aulas determinadas pela reabilitação porque não foi notificado de que de presenciais passariam a ser ministradas à distância em razão da pandemia.

Notificada, a autoridade coatora prestou informações (evento 9).

O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito da causa (evento 15).

Vieram os autos conclusos para sentença.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A matéria foi assim analisada por ocasião da decisão que indeferiu o pedido liminar (evento 04):

"Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante visa à ordem à autoridade impetrada para que proceda ao imediato restabelecimento da aposentadoria por invalidez, suspensa em 01/12/2020. Disse que somente não continuou a participar das aulas determinadas pela reabilitação porque não foi notificado de que de presenciais passariam a ser ministradas à distância em razão da pandemia.

Passo ao exame do pedido de liminar.

Os requisitos para o deferimento de medida liminar em ação mandamental encontram-se elencados no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida.

Não assiste razão à parte impetrante.

Não vislumbro, em um análise preliminar, a relevância do direito invocado. A parte autora deixou de frequentar, conforme relatado na petição inicial, as aulas determinadas em processo de reabilitação profissional. Em princípio, não é a simples mudança de modalidade (de presencial para remota) que autoriza o abandono dos estudos. Caberia ao impetrante se informar acerca dos meios de acesso às aulas e justificar eventual impossibilidade.

Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de medida liminar.

Defiro o benefício da gratuidade judiciária.

Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações.

Intime-se a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, órgão de representação judicial da pessoa jurídica à qual vinculada a autoridade coatora, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).

Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, da Lei nº 12.016/2009.

Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para sentença".

Conforme se vê, a discussão trazida aos autos foi apreciada de modo integral. Além disso, não houve alteração da situação fática que enseje a mudança de posicionamento deste Juízo em relação àquele adotado na ocasião da análise da medida liminar.

Sendo assim, denego o mandado de segurança.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, denego a segurança requerida por JOCELITO DIAS BARBOSA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.

Sem condenação em honorários advocatícios, fulcro no artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Mantenho o benefício da gratuidade judiciária.

Custas pelo impetrante, restando suspensa a exigibilidade diante da concessão do benefício da Gratuidade Judiciária.

Não sujeita a reexame necessário.

Havendo interposição de apelação, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo legal.

Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade.

Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Santa Cruz do Sul." (grifei)

Como acima exposto, o magistrado de origem denegou a segurança, ao fundamento de que caberia ao impetrante se informar acerca dos meios de acesso às aulas e justificar eventual impossibilidade de assisti-las, pois não é a simples mudança de modalidade (de presencial para remota) que autoriza o abandono dos estudos.

No entanto, entendo que a aposentadoria por invalidez não poderia ter sido cessada/suspensa por abandono/recusa ao Programa de Reabilitação Profissional do INSS no presente caso. Não há nada nos autos que indique que o segurado tenha sido comunicado da continuidade do processo de reabilitação, mediante realização de aulas remotas. Ademais, considerando a sua baixa escolaridade e possível dificuldade técnico-operacional ou mesmo de acesso à internet, é razoável supor que não estivesse preparado para acompanhar as aulas na modalidade de ensino a distância.

Como bem pontuou o agente do Ministério Público Federal em seu parecer, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (evento 4, PARECER1):

"A reabilitação profissional é um serviço prestado pelo INSS, de caráter obrigatório e independentemente de carência, que visa a proporcionar aos beneficiários da Previdência Social, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, os meios adequados de (re)educação e (re)adaptação profissional e social, indicados para voltarem a participar do mercado de trabalho e do contexto em que vivem, nos termos do art. 132 do Decreto nº 3.048/99.

No dia 8 de dezembro de 2020 foi emitido comunicado de abandono, nos seguintes termos (Evento 9- INF3):

Na presente data em atendimento presencial, pré agendado por parte do serviço de Reabilitação Profissional para que Vossa Senhoria comprova-se que permaneceu estudando durante o ano de 2020.
Visto que nos meses anteriores e na presente data vossa senhoria não comprovou sua melhora de escolaridade para o ano de 2020. A elevação de escolaridade foi implementada e executada no formato a distância, em decorrência da suspensão das aulas presenciais.
Por esse motivo seu benefício foi SUSPENSO nesta data por ABANDONO/RECUSA ao Programa de Reabilitação Profissional do INSS, em conformidade com o Art. 77 do RPS (Decreto 3.048/99).
O benefício suspenso poderá ser reativado desde que o interessado apresente, em até 60 dias corridos justificativa documental que comprove motivo de força maior e/ou caso fortuito para o não cumprimento do Programa de Reabilitação Profissional e restar comprovada a persistência ou agravamento da situação que ensejou a incapacidade desde a data da concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal (§2º, Art 316 da Instrução Normativa 77 INSS/PRES - 21/01/2015 e Art. 31 da Portaria MPS 548 –
13/09/2011).
No caso de não apresentados/comprovados motivos para o restabelecimento do benefício, o mesmo será cessado na data da suspensão (§3º, Art 316 da Instrução Normativa 77 INSS/PRES – 21/01/2015).
Segurado, saiu da sala durante o atendimento presencial, após receber a notícia da SUSPENSÃO, evitando assim, assinar este documento e ter consigo uma cópia do mesmo.

A princípio, o não cumprimento injustificado de programa de reabilitação profissional legitima a suspensão administrativa do benefício. A jurisprudência deste Tribunal se posiciona da mesma forma:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESCUMPRIMENTO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado que se tornou inapto para a sua atividade profissional, mas com condições de retorno ao mercado de trabalho, deve se submeter à reabilitação profissional. 3. O não cumprimento injustificado de programa de reabilitação profissional legitima a suspensão administrativa do benefício. (TRF4, AC 5017181-23.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019)

Cumpre observar as peculiaridades do caso.

O autor, 50 anos, possui baixa escolaridade em razão de ter estudado somente até a 4ª série do ensino fundamental e não tem conhecimento de informática para acompanhar as aulas na modalidade de ensino a distância em virtude do cenário da pandemia.
Ao levar em consideração o contexto social em que o autor se encontra, seu nível de instrução e suas condições físicas e psicológicas, seria extremamente difícil para ele obter qualquer emprego que permitisse a satisfação de suas necessidades básicas, sendo essencial a reabilitação profissional para garantir sua entrada no mercado de trabalho.
Não é possível comprovar que, de fato, o autor não foi informado que as aulas passariam a ser remotas, restando somente as alegações de que “ao comparecer na escola para aula, a mesma estava fechada em razão da pandemia, e como não fora informado das aulas remotas, achou que as aulas estariam suspensas.” Em contrapartida, é irrazoável privar o autor do benefício em razão de não ter sido devidamente comunicado sobre a continuidade das aulas a partir do meio online.
Dessa forma, diante do princípio da boa-fé e do contexto social do autor, deve ser restabelecido o benefício pleiteado, e, assim que as aulas voltarem ao modelo presencial, sugere-se a volta do impetrante ao processo de reabilitação profissional.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, opina o Ministério Público Federal pelo provimento da apelação."

Não é possível conhecer, contudo, da alegação de que houve agravamento do quadro de saúde no período, porquanto ausente comprovação nos presentes autos neste sentido e nem é a ação mandamental a via própria para a produção de prova pericial.

Assim, deve ser dado parcial provimento ao apelo, com a concessão da segurança, para que a autoridade impetrada proceda ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária - NB 32/5371933456, a fim de que o impetrante possa prosseguir no processo de reabilitação profissional.

Cabe destacar que eventuais parcelas vencidas anteriormente à impetração do presente mandado de segurança deverão ser pleiteadas na via administrativa ou em ação própria, porquanto o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003391216v62 e do código CRC b234ae1a.Informações adicionais da assinatura:
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5000741-75.2021.4.04.7111
40003391216.V62


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000741-75.2021.4.04.7111/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: JOCELITO DIAS BARBOSA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO SOBRE A CONTINUIDADE DO processo de reabilitação profissional POR ENSINO A DISTÂNCIA.

Incabível o cancelamento da aposentadoria por invalidez por abandono/recusa ao Programa de Reabilitação Profissional, se demonstrado que não houve prévia notificação do segurado sobre a alteração da modalidade de ensino em razão da pandemia de coronavírus.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003391217v5 e do código CRC 29f2f337.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 13/8/2022, às 18:42:47


5000741-75.2021.4.04.7111
40003391217 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/08/2022

Apelação Cível Nº 5000741-75.2021.4.04.7111/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: JOCELITO DIAS BARBOSA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/08/2022, na sequência 173, disponibilizada no DE de 29/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:46.

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