APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003244-79.2015.4.04.7208/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALICIA CARMELITA AFONSO FERNANDEZ |
ADVOGADO | : | ERNESTO SANTIAGO KRETZ |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA.
O cancelamento do benefício de auxílio-doença em razão do instituto da alta médica programada sem realização de perícia causa prejuízos à subsistência do segurado, que depende do benefício previdenciário para sua manutenção. Em casos tais, demonstrado que não houve possibilidade de pedido de prorrogação, deve ser deferida a segurança para manter o benefício ao segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de abril de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8143539v2 e, se solicitado, do código CRC 788BF271. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003244-79.2015.4.04.7208/SC
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do chefe da agência do INSS em Balneário Camboriú/SC, concedeu a segurança e confirmou a liminar concedida, para determinar que o INSS dê prosseguimento ao pedido de prorrogação do benefício por incapacidade, designando perícia médica e mantendo o seu pagamento até o resultado desta.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, primeiramente, que não estão configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois a parte autora não teria comprovado o perigo de dano que justifique a antecipação dos efeitos da tutela. Além disso, sustenta a inadequação da via eleita, uma vez que a matéria debatida nos autos demandaria dilação probatória.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta Instância, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, registro que a comprovação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais ensejaram a concessão da liminar no evento 15, já foi resolvida no julgamento do agravo de instrumento n. 50175314020154040000, em 22/09/2015, cuja ementa passo a transcrever:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. MULTA DIÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
O cancelamento do benefício de auxílio-doença em razão do instituto da alta médica programada sem realização de perícia causa prejuízos à subsistência do segurado, que depende do benefício previdenciário para sua manutenção. Em casos tais, demonstrado que não houve possibilidade de pedido de prorrogação, deve ser deferida a liminar para manter o benefício ao segurado.
Não há falar em inaplicabilidade de multa diária, inexistindo qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial.
Na hipótese dos autos, a parte autora alegou que esteve em gozo do auxílio-doença n. 607.395.848-3 com DCB prevista para 20/03/2015 e, ao tentar a prorrogação com designação de nova perícia, por julgar-se ainda incapacitada para o trabalho, teve o pleito bloqueado pelo sistema do INSS sob o motivo de que o prazo expirou em 25/03/2015. Acrescenta que se dirigiu à agência do INSS em Balneário Camboriú/SC, onde foi informada que não seria possível novo agendamento no mesmo dia ou após o fim da cessação do respectivo benefício, devendo aguardar mais 30 dias até o sistema de informática da previdência liberar o sistema para poder dar entrada em um novo requerimento (DER).
Como se verifica, a presente demanda discute a validade do procedimento de alta programada e, sobretudo, o fato de a autarquia previdenciária não ter aceito o processamento do pedido de prorrogação do benefício apresentado pela impetrante.
Ora, no que tange à possibilidade do cancelamento administrativo de benefício de auxílio-doença por meio da chamada "alta programada", isto é, a fixação da data de cessação do benefício, independentemente da realização de nova perícia médica, entendo que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, não é lícito à autarquia previdenciária cancelar de imediato benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação. A mera indicação de data de término da incapacidade não autoriza o imediato cancelamento, tratando-se apenas de presunção a ser confirmada pelo corpo médico da seguradora. Se o beneficiário não comparecer à perícia já designada ou mesmo deixar de procurar o INSS para agendar o procedimento, com vista a obter a prorrogação do benefício, deve a autarquia instalar o competente processo administrativo antes de determinar o cancelamento do amparo.
Ademais, ausente exame pericial que identifique retorno da capacidade laborativa do segurado, o cancelamento do benefício poderá, em tese, impor grave prejuízo ao beneficiário, desde que este ainda não esteja apto para retornar às suas atividades laborais.
Os arts. 60 e 62 da LBPS prescrevem que o segurado deve permanecer em gozo do benefício de auxílio-doença enquanto estiver incapacitado.
Cumpre esclarecer, ainda, que a nova avaliação das condições de saúde do beneficiário torna-se imprescindível à medida que lhe possibilita tomar ciência das conclusões médicas que levaram à cessação de seu benefício, permitindo, assim, a fundamentação de possível recurso contra a decisão de cancelamento do benefício.
Acrescente-se a isso que a medicina não é uma ciência exata, não podendo estabelecer prazo determinado para recuperação da incapacidade tendo em vista que o prognóstico poderá não se confirmar, não estando de acordo com a evolução da doença. Entendo, pois, que tal previsão deve servir como parâmetro para a realização do novo exame, mas não para o cancelamento do benefício.
No que tange ao pedido de prorrogação/reconsideração, como bem frisou o relator do agravo de instrumento n. 50175314020154040000, "da prova colacionada aos autos, denota-se que o pedido de prorrogação/reconsideração do benefício on line teve prazo encerrado em 25/03/2015 (evento 1, OUT2, p. 12), impedindo o impetrante de requerer regularmente a prorrogação/reconsideração via internet dentro dos 30 (trinta) dias após a cessação do benefício. Relata na inicial ter se dirigido a agência do INSS, onde foi informado da necessidade de aguardar 30 dias após a cessação do benefício para fazer novo requerimento.
Muito embora não evidenciado ter o impetrante feito o pedido de prorrogação nos quinze dias anteriormente imediatos à DCB, resta claro que o sistema o impediu de efetivar o pleito, não se podendo olvidar, ainda, a reiterada prática do INSS no sentido de impedir o pedido de reconsideração mesmo formulado dentro do prazo legal.
É de se destacar que a parte impetrante realizou o pedido dentro dos 30 (trinta) dias e consoante informação constante do site do INSS, o pedido de reconsideração pode ser feito em até 30 (trinta) dias (evento 1, OUT2, P. 12).
Assim, o INSS, ao recusar processamento ao pedido de reconsideração formulado pela impetrante, agiu de forma ilegal, e assim agindo impediu a designação de perícia administrativa e a sua realização".
Assim, uma vez pacificado que a Autarquia Previdenciária deverá realizar nova perícia, para só então reconhecer eventual recuperação da capacidade laborativa do segurado e que, no caso concreto, restou comprovado que, ao recusar o processamento do pedido de reconsideração formulado pela impetrante, o INSS agiu de forma ilegal e impediu a designação de perícia administrativa e a sua realização, por conseguinte, faz jus a impetrante à manutenção do benefício de auxílio-doença até, ao menos, a realização do indigitado exame pericial que venha a comprovar eventual retorno da aptidão laboral.
Presente, pois, os requisitos legais, deve ser concedida a segurança, ressaltando-se que a alta somente possa ser declarada após submeter o segurado a nova perícia médica.
Sem honorários.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003244-79.2015.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50032447920154047208
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALICIA CARMELITA AFONSO FERNANDEZ |
ADVOGADO | : | ERNESTO SANTIAGO KRETZ |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/04/2016, na seqüência 379, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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