Apelação/Remessa Necessária Nº 5013573-57.2018.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: MARIA ELOI FAGUNDES (IMPETRANTE)
APELADO: Chefe da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Novo Hamburgo (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa necessária em face da sentença que, em mandado de segurança, resolveu o mérito do processo, julgando procedente o pedido (CPC, art. 487, I), para confirmar a liminar e conceder a segurança, a fim de determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de auxílio-doença da parte impetrante.
O INSS alega que, da prova material juntada ao feito, é possível constatar que a recorrida não trouxe qualquer documento médico atual que possa infirmar as conclusões da perícia administrativa revisional, a qual foi realizada um ano após a perícia levada a efeito no processo anteriormente ajuizado pela impetrante.
O representante do MPF ofertou parecer pelo desprovimento da remessa necessária e da apelação.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, consigno que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.
O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
No caso em tela, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas necessárias para o deslinde da questão. Não há necessidade de dilação probatória.
Na hipótese, o INSS, após perícia administrativa em caso que depende de cirurgia, cancelou o auxílio-doença por entender presente a capacidade laboral.
A sentença adotou a solução adequada para o caso, na linha do entendimento jurispudencial sobre a questão, in verbis:
No caso, entendo configurados os requisitos autorizadores da medida pleiteada.
Com efeito, segundo consta no laudo da perícia médica que embasou a sentença do processo n° 5000772-46.2017.4.04.7108, "A autora ainda está esperando pelo encaminhamento solicitado em 2013. (...) O prazo estimado para sua recuperação está em torno de 120 (cento e vinte) dias a contar do dia da cirurgia".
Concedido, por sentença, o benefício, foi a impetrante, em 08/06/2018, submetida à perícia médica de revisão administrativa, que, constatando ser ela destra e estar bem depilada na data do exame, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.
Ora, de acordo com o artigo 101 da Lei nº 8.213/91, embora não caiba a concessão ou manutenção de benefício previdenciário a quem se recuse a recuperar ou cuidar da própria saúde apenas para receber ou manter-se em benefício, não está, o segurado, obrigado a realizar tratamento cirúrgico para retomar a capacidade laboral.
Assim, em que pese tenha a impetrante se submetido à perícia administrativa após a prolação da sentença de procedência - não havendo, portanto, ilegalidade no procedimento da Autarquia, eis que consonante com a atual redação do artigo 60 da Lei n° 8.213/1991, dada pela Lei nº 13.457/2017 -, permanecendo a situação fática que serviu de fundamento à concessão do benefício (ruptura total do tendão do músculo supra espinhal do ombro E, dependente de procedimento cirúrgico), deve prevalecer, no caso, a regra do artigo 101 da mesma Lei, que veda o cancelamento de benefício previdenciário a quem dependa de tratamento cirúrgico para recuperar a capacidade laboral.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante ao restabelecimento do benefício, até o restabelecimento da capacidade laboral da impetrante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001291690v3 e do código CRC abb47594.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5013573-57.2018.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: MARIA ELOI FAGUNDES (IMPETRANTE)
APELADO: Chefe da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Novo Hamburgo (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE CIRURGIA PARA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
Em que pese tenha a impetrante se submetido à perícia administrativa após a prolação da sentença de procedência, deve prevalecer, no caso, a regra do artigo 101 da mesma Lei, que veda o cancelamento de benefício previdenciário a quem dependa de tratamento cirúrgico para recuperar a capacidade laboral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001291691v3 e do código CRC 0b3ddf35.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 18/09/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013573-57.2018.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: Chefe da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Novo Hamburgo (IMPETRADO)
APELADO: MARIA ELOI FAGUNDES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALADIM TRINDADE DE ALMEIDA (OAB RS028415)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 18/09/2019, na sequência 526, disponibilizada no DE de 02/09/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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