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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESS...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:02:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança é instrumento hábil a ancorar pretensão que se mostre comprovada de plano. A ação mandamental se constitui em garantia instrumental constitucional, de cunho sumário e documental, sendo inadmissível dilação probatória para fins de comprovação da liquidez e certeza do fato que embasa o direito posto em causa. 2. Quando a solução da controvérsia demanda dilação probatória, mostra-se forçoso o reconhecimento da inadequação da via eleita, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir (binômio necessidade-adequação), nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 3. No caso, não havendo falar em violação ao devido processo administrativo, a parte impetrante sustenta a manutenção da incapacidade após realização perícia de reavaliação perante o INSS, de forma que a análise do mérito da controvérsia demanda, invariavelmente, a dilação probatória. (TRF4, AC 5025325-02.2022.4.04.7200, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025325-02.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ALCIDES JORGE DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença, publicada em 10/10/2022, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, nos seguintes termos (evento 23, SENT1):

(...)

O mandado de segurança constitui ação constitucional para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo por parte de autoridade pública.

Por direito líquido e certo entende-se aquele que pode ser demonstrado desde logo por meio de prova pré-constituída, sem que seja necessária a sua complementação por qualquer outro tipo de prova, seja pericial, testemunhal ou até mesmo requisição de documentos.

No caso sob apreço - restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente - é indispensável, no meu entendimento, a realização de perícia médica judicial para a análise dos pressupostos legais necessários à manutenção do benefício.

Desta forma, o mandado de segurança não é o meio adequado para a obtenção do provimento jurisdicional postulado, impondo-se a extinção do processo, por inadequação processual.

Ante o exposto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016-2009). Custas ex lege.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, retornem conclusos, para o fim previsto no art. e 485, § 7º, do Código de Processo Civil.

Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

Em suas razões recursais, a parte impetrante sustenta a adequação da via eleita. Argumenta que é vedado à autarquia previdenciária cessar o benefício de incapacidade permanente sem averiguar as condições ambientais, sociais e pessoais do segurado, de forma que a impossibilidade de reingresso do segurado no mercado de trabalho deveria ter sido levada em consideração (evento 34, APELAÇÃO1).

Contrarrazões no evento 37, CONTRAZ1.

Foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.

Parecer da Procuradoria Regional da República da 4 ª Região no evento 5, PARECER1, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é remédio constitucional voltado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1.º, caput, da Lei n.º 12.016/09 e art. 5.º, inciso LXIX, da Constituição Federal).

Por direito líquido e certo, tem-se aquele que pode ser demonstrado de plano, notadamente por meio de documentos, que devem acompanhar a petição inicial do mandamus. Tais elementos devem ser suficientes para a verificação da "inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração" (BRANCO, Paulo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 1142-1144 [e-book]).

Pois bem.

No caso dos autos, a parte impetrante almeja o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, sob o argumento da ilegalidade do ato de cessação, já que não teria sido observada a necessidade de um estudo multidimensional, com análise das circunstâncias sociais, ambientais e pessoais do segurado, a par da análise médica.

Apesar dos argumentos invocados pelo impetrante, tenho que o juízo a quo bem apreciou a matéria.

A ilegalidade suscitada pela parte impetrante, em verdade, se volta ao próprio fundamento meritório do benefício de incapacidade permanente, se permanece, ou não, a incapacidade laboral do segurado. Na exordial o ora recorrente menciona que, em 31/01/2020, foi chamado para realizar perícia médica junto ao INSS, o qual constatou recuperação da capacidade ao trabalho do segurado, pelo que cessou o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

Em sua fundamentação, a parte impetrante alega a incorreição do exame realizado pela autarquia previdenciária e a permanência da incapacidade, de forma que o segurado não estaria apto a retornar ao mercado de trabalho, notadamente ao se considerar aspectos sociais, pessoais e ambientais.

Ou seja, não se sustenta eventual violação ao devido processo administrativo, o que poderia, em tese, justificar a adoção do mandado de seguraça, como já decidido por este órgão fracionário (vide TRF4 5001057-82.2021.4.04.7210, NONA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/10/2021).

Como já mencionado, a ação mandamental é voltada à proteção de direito líquido e certo, o qual pode ser comprovado de plano quando do ingresso do mandamus. No caso, a análise da controvérsia demanda dilação probatória, inclusive para fins de realização de prova pericial, visando esclarecer acerca da permanência da incapacidade do segurado.

Em julgado desta 9ª Turma, em processo de minha relatoria, ponderou-se que "Não havendo direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez da impetrante, a comprovação da manutenção da incapacidade laboral demandaria dilação probatória, o que não é cabível na via estreita do mandado de segurança" (TRF4, AC 5001509-51.2019.4.04.7214, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/07/2020).

Assim, em consonância com o parecer ministerial, tenho que deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (binômio necessidade-adequação), ante a inadequação da via eleita, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.

Honorários advocatícios

Consoante as súmulas 105 do STJ e 502 do STF, bem como nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009, no mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios.

Custas processuais

Sem custas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003690984v4 e do código CRC 7cddb401.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 12:53:31


5025325-02.2022.4.04.7200
40003690984.V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:02:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025325-02.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ALCIDES JORGE DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. O mandado de segurança é instrumento hábil a ancorar pretensão que se mostre comprovada de plano. A ação mandamental se constitui em garantia instrumental constitucional, de cunho sumário e documental, sendo inadmissível dilação probatória para fins de comprovação da liquidez e certeza do fato que embasa o direito posto em causa.

2. Quando a solução da controvérsia demanda dilação probatória, mostra-se forçoso o reconhecimento da inadequação da via eleita, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir (binômio necessidade-adequação), nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.

3. No caso, não havendo falar em violação ao devido processo administrativo, a parte impetrante sustenta a manutenção da incapacidade após realização perícia de reavaliação perante o INSS, de forma que a análise do mérito da controvérsia demanda, invariavelmente, a dilação probatória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003690985v3 e do código CRC daa5d74b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 12:53:31


5025325-02.2022.4.04.7200
40003690985 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:02:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5025325-02.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ALCIDES JORGE DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JOEL MURU CHAGAS MACHADO (OAB RS105486)

ADVOGADO(A): Rafael Monteiro Pagno (OAB RS057689)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 495, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:02:20.

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