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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRF4. 5000473-59.2015.4.04.7134...

Data da publicação: 02/07/2020, 03:23:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. Havendo dúvida com relação à renda mensal familiar per capita, necessitando a realização de perícia socioeconômica em face da alteração da situação fática, necessária a dilação probatória, que não se mostra viável na via mandamental eleita. (TRF4, AC 5000473-59.2015.4.04.7134, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/05/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000473-59.2015.4.04.7134/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ERENI DA SILVA MIRANDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
VOLMAR MIRANDA (Curador)
ADVOGADO
:
PRISCILA MIRANDA PIRES
:
JONATA CLAYRTON KRASSMANN RIBAS
:
LUCIANE DA SILVA BRANDAO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
Havendo dúvida com relação à renda mensal familiar per capita, necessitando a realização de perícia socioeconômica em face da alteração da situação fática, necessária a dilação probatória, que não se mostra viável na via mandamental eleita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8224780v4 e, se solicitado, do código CRC CA97018F.
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Data e Hora: 05/05/2016 20:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000473-59.2015.4.04.7134/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ERENI DA SILVA MIRANDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
VOLMAR MIRANDA (Curador)
ADVOGADO
:
PRISCILA MIRANDA PIRES
:
JONATA CLAYRTON KRASSMANN RIBAS
:
LUCIANE DA SILVA BRANDAO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante pretende provimento jurisdicional que ordene o restabelecimento de benefício assistencial, o qual foi cancelado administrativamente, após constatação de que a renda mensal familiar per capita ultrapassou o limite legal em razão dos rendimentos percebidos pelo curador da beneficiária.

Indeferindo a petição inicial, o MM. Juiz assim decidiu:

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DENEGANDO A SEGURANÇA, a teor dos artigos 6º, § 5º e 10 da Lei 12.016/2009, c/c 267, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, verbas cuja exigibilidade resta suspensa em face do benefício da AJG que ora lhe defiro, haja vista a declaração de pobreza juntada com a inicial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009.

Irresignada, a impetrante interpôs apelação requerendo seja reconhecida a ilegalidade do ato administrativo que determinou a cessação do benefício assistencial, reformando a sentença que indeferiu a petição inicial e, determinando o restabelecimento do benefício de prestação continuada sob NB: 101.388.563-2.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal e regulado pela Lei nº. 12.016/2009, serve à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O direito líquido e certo para fins de cabimento e concessão de segurança é aquele que pode ser objeto de prova pré-constituída, porque o rito especialíssimo do mandado de segurança não admite dilação probatória (GOMES JUNIOR, L. et al. Comentários à Lei do mandado de segurança: Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012).
No caso dos autos, a controvérsia abrange a análise da renda mensal familiar per capita, considerando a mudança do curador da beneficiária, necessitando a realização de perícia socioeconômica em face da alteração da situação fática. Portanto, o direito alegado pela impetrante não se mostra líquido e certo, impondo dilação probatória, já que é essencial oportunizar ao INSS o contraditório.

Portanto, vê-se claramente a necessidade de complementação da prova a fim de dirimir a controvérsia, o que não é permitido na ação mandamental, que exige prova pré-constituída. Por ser necessária a dilação probatória, a questão deve ser resolvida na via ordinária.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000473-59.2015.4.04.7134/RS
ORIGEM: RS 50004735920154047134
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr(a)
APELANTE
:
ERENI DA SILVA MIRANDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
VOLMAR MIRANDA (Curador)
ADVOGADO
:
PRISCILA MIRANDA PIRES
:
JONATA CLAYRTON KRASSMANN RIBAS
:
LUCIANE DA SILVA BRANDAO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 290, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000473-59.2015.4.04.7134/RS
ORIGEM: RS 50004735920154047134
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
ERENI DA SILVA MIRANDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
VOLMAR MIRANDA (Curador)
ADVOGADO
:
PRISCILA MIRANDA PIRES
:
JONATA CLAYRTON KRASSMANN RIBAS
:
LUCIANE DA SILVA BRANDAO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição


Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8300183v1 e, se solicitado, do código CRC 549FBE2A.
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Signatário (a): Marilia Ferreira Leusin
Data e Hora: 04/05/2016 18:45




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