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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. CESSAÇÃO. IRREGULARIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEX...

Data da publicação: 19/05/2021, 07:01:41

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. CESSAÇÃO. IRREGULARIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. Hipótese em que cessado o benefício assistencial ao idoso titularizado pelo impetrante por 14 anos sem prévio processo administrativo, notificação para defesa ante à suposta irregularidade identificada pela autarquia, tampouco decisão fundamentada de suspensão. Segurança concedida. (TRF4 5024839-94.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5024839-94.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PARTE AUTORA: JESUS RODRIGUES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CAMILA DE SOUZA RODRIGUES (OAB RS098998)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jesus Rodrigues de Oliveira em face do INSS em que requer o restabelecimento do benefício assistencial ao idoso que titularizou de 16/11/2005 a 31/10/2019, cessado sem prévio procedimento administrativo e notificação para defesa.

O magistrado de origem, da 17ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, proferiu sentença em 16/10/2020 em que concedeu a segurança, determinando o reexame necessário, nos seguintes termos (evento 39, Sent1):

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da ação, forte no art. 487, I, do CPC, para, reconhecendo o direito líquido e certo da parte impetrante ao devido processo legal e à ampla defesa, determinar o restabelecimento do benefício assistencial ao idoso NB 88/515.209.677-0, até que seja proferida decisão devidamente motivada sobre o requerimento formulado pela parte impetrante JESUS RODRIGUES DE OLIVEIRA, bem como devida notificação formal ao interessado, resguardando-se a ampla defesa e o contraditório (Protocolo nº 1222292290), providência que deverá ser comprovada no prazo de trinta dias a contar da intimação da presente sentença.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Em consulta ao CNIS, verifica-se que o benefício foi reativado.

O Ministério Público Federal aduziu que não era caso de sua intervenção (evento 4, Parecer1).

Por força da remessa oficial, os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória.

A autoridade coatora apresentou a seguinte informação para esclarecer o ato de cessação do benefício assistencial em comento (evento 34, Cumpr_Sent1):

Com base no batimento periódico realizado nos benefícios mantidos pelo INSS, conforme Normas Internas e Legislação vigentes, através da Demanda nº 083801 da Direção Central do INSS foi constatada possível irregularidade relativo ao benefício nº 88/515.209.677-0 Amparo Social ao Idoso, referente ao cadastro do Beneficiário e/ou Grupo Familiar junto ao CADUNICO; Face a constatação acima, o benefício teve o crédito relativo a competência 09/2019 bloqueado de forma automática, conforme o que dispõe o Art. 47 § 3º do Decreto nº 6.214 de 26/09/2007 (atualizado pelo Decreto nº 9.462 de 08/08/2018); Tendo em vista não haver informação, em nossos Sistemas, de contato do Beneficiário ou seu Representante Legal, com o INSS, para solicitar o desbloqueio do crédito relativo a competência 09/2019, e dessa forma ser informado sobre a situação da irregularidade e sobre o prazo para apresentação de defesa, o benefício foi suspenso, de forma automática, em 25/11/2019, conforme o que dispõe o Art. 47 § 7º do Decreto nº 6.214 de 26/09/2007 (atualizado pelo Decreto nº 9.462 de 08/08/2018); Em 04/01/2020 o benefício foi cessado, de forma automática, com DCB fixada em 31/10/2019 e tendo por motivo “006 Não Atendimento a Convocação do Posto”, conforme o que dispõe o Art. 48 do Decreto nº 6.214 de 26/09/2007 (atualizado pelo Decreto nº 9.462 de 08/08/2018); Em face do batimento, bem como das etapas posteriores, ocorrerem de forma automática, não há dossiê físico. Razão pela qual encaminho as telas de nosso Sistema PLENUS com as informações acima mencionadas; Cabe salientar que, conforme o que dispõe o § 9º do Art. 47 do Decreto nº 6.214 de 26/09/2007 (atualizado pelo Decreto nº 9.462 de 08/08/2018), “o benefício será restabelecido caso o Recurso interposto ao Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS seja provido, sendo devidos os valores desde a suspensão do benefício, respeitado o teor da decisão”, sendo que essa informação já havia sido passada ao Beneficiário, em 13/04/2020, no despacho de conclusão do Requerimento de Reativação de Benefício protocolado em 06/03/2020 sob nº 1222292290, sendo que até a presente data não há, em nossos Sistemas, nenhum registro de interposição de Recurso ao CRSS.

Como bem referido pelo magistrando de origem, o bloqueio do benefício e posterior cessação não foram precedidos de instrução, de notificação do impetrante para defesa em relação à suposta irregularidade identificada, tampouco houve decisão fundamentada de suspensão.

Consabidamente, a Administração tem o poder-dever de rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, desde que observados no procedimento administrativo os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que não se encontra presente no caso em tela.

Como agravante da situação, o impetrante tem idade avançada - atualmente conta 80 anos de idade -, e esteve em gozo do benefício assistencial por 14 anos, até o ilegal ato administrativo de cessação.

Portanto, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança.

Desprovido o reexame necessário.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002485734v5 e do código CRC 75304f9e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 22/4/2021, às 18:51:19


5024839-94.2020.4.04.7100
40002485734.V5


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5024839-94.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PARTE AUTORA: JESUS RODRIGUES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CAMILA DE SOUZA RODRIGUES (OAB RS098998)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

mandado de segurança. previdenciário. restabelecimento de benefício. benefício assistencial ao idoso. cessação. Irregularidade. devido processo legal. inexistência.

1. Hipótese em que cessado o benefício assistencial ao idoso titularizado pelo impetrante por 14 anos sem prévio processo administrativo, notificação para defesa ante à suposta irregularidade identificada pela autarquia, tampouco decisão fundamentada de suspensão. Segurança concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002485735v3 e do código CRC 97b09e43.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:43:18


5024839-94.2020.4.04.7100
40002485735 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5024839-94.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

PARTE AUTORA: JESUS RODRIGUES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CAMILA DE SOUZA RODRIGUES (OAB RS098998)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 501, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:40.

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