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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CANCELADO DE FORMA INDEVIDA. DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA. DIREITO ...

Data da publicação: 13/12/2024, 07:22:19

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CANCELADO DE FORMA INDEVIDA. DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. - O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. - Hipótese em que motivada a decisão administrativa quanto aos pedidos formulados, não havendo falar em direito líquido e certo do impetrante à reabertura do processo administrativo. - Eventual discordância com o indeferimento administrativo deve ser manifestada mediante ingresso com o recurso administrativo cabível ou a possibilidade de questionamento em juízo acerca do mérito da decisão administrativa, mediante ação de conhecimento. (TRF4, AC 5000794-48.2024.4.04.7112, 6ª Turma, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 04/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000794-48.2024.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por M. C. D. S. contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CANOAS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 31/618.814.590-6, desde a cessação, em 15/12/2023, bem como a manutenção do pagamento até que seja retomado o processo de reabilitação profissional.

Sobreveio sentença (evento 17, SENT1), na qual foi julgado improcedente o pedido e denegada a segurança, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Irresignado, apela o impetrante alegando fazer jus ao restabelecimento do processo de reabilitação profissional cessado injustamente, ao argumento de que não compareceu à perícia agendada para o dia 14/11/2023, visto que o email de notificação foi enviado para endereço eletrônico desatualizado. Consigna que visa à reforma da sentença, a fim de que seja concedida a segurança, ordenando ao INSS o restabelecimento do benefício desde a cessão, em 15/12/2023, até o dia 07/04/2024, data em que reativado o processo de reabilitação profissional (evento 32, APELAÇÃO1).

Foram apresentadas contrarrazões (​​​​​​​evento 35, CONTRAZ1).

Nesta instância, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (​​​​​​​evento 4, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

Quanto à questão relativa à possibilidade de restabelecimento de benefício previdenciário, ainda que, em tese, cessado injustamente, cumpre relembrar que o direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

Assim constou na decisão que encerrou o Programa de Reabilitação Profissional e, por conseguinte, o benefício NB 31/618.814.590-6 (evento 1, COMP5):

NIT: 1238581156

Número do Benefício: 618.814.590-6

Espécie: 31

Número do requerimento: 180843573

Ao (À) Senhor(a): M. C. D. S.

Endereço: Tipo Logradouro: RUA, Logradouro: INDIO SEPE, Número: 438, Bairro: HARMONIA, CANOAS - RS, BRASIL, CEP: 92325120

Assunto: Recusa/Abandono do Programa de Reabilitação Profissional.

Decisão: Encerramento de Programa de Reabilitação Profissional.

Motivo: Justificativa insuficiente ou não apresentada.

Fundamentação Legal: Lei nº 8.213 de 24/07/1991, Art. 101, Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 06/05/1999, Art. 46 e 77 e IN 128 PRES/INSS de 28/03/2022, art 423.

Comunicamos o encerramento de seu Programa de Reabilitação Profissional do INSS e a cessação de seu benefício em 15/12/2023 por abandono/recusa.

Conforme fundamentação legal, seu benefício por incapacidade temporária, incapacidade permanente ou pensão por morte que ensejou o processo de reabilitação também será cessado devido à insuficiência ou não apresentação de justificativa documental para comprovação de motivo de força maior e/ou caso fortuito para o não cumprimento do Programa de Reabilitação Profissional.

A partir desta comunicação e pelo prazo de 30 (trinta) dias, V. Sa. poderá interpor Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social.

O requerimento de novo benefício poderá ser feito ligando para o número 135 da Central de Atendimento do INSS; pela Internet no endereço www.inss.gov.br ou pelo aplicativo MEU INSS.

No caso em tela, o juízo de origem denegou a segurança sob os seguintes fundamentos (evento 17, SENT1):

...

No caso dos autos, alega o impetrante que o INSS cessou seu benefício em 15/12/2023, sob fundamento de não ter atendido à convocação para o Processo de Reabilitação Profissional. Sustenta que não recebeu comunicação de convocação, visto que não foi enviada correspondência para o seu endereço e seu endereço eletrônico está desatualizado.

Conforme processo administrativo anexado no evento 10, PROCADM2, a primeira avaliação (socioprofissional) foi agendada para o dia 10/10/2023 e foi realizada. Em 17/10/2023, o impetrante foi orientado e comunicado quanto à avaliação médica agendada para 01/11/2023, na qual compareceu. Em 03/11/2023, foi comunicado sobre a data de retorno ao PRP, marcada para 14/11/2023, sendo que nesta, não compareceu e nada justificou.

Assim, não há como acolher a alegação de que não foi notificado. Primeiramente, porque já havia se manifestado nos autos do procedimento, o que denota o conhecimento da tramitação. Ademais, compareceu em outras avaliações, poucos dias antes, do que se infere a regularidade das notificações, inclusive com número de celular cadastrado.

Logo, não se observa conduta ilegal ou abusiva da Autarquia no encerramento do PRP e na cessação do benefício.

Assim, não há direito líquido e certo a ser reconhecido nesse mandamus.

Portanto, a improcedência do pedido, com a denegação da segurança, é medida que se impõe.

Dispositivo

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e denego a segurança pleiteada, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

...

O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se pelo desprovimento do apelo, nos termos que reproduzo (evento 4, PARECER1):

...

2. . De início, no caso em tela, observa-se que a controvérsia se encontra no fato de que a parte impetrante entende ser ilegal a cessação do benefício em 15/12/2023, sob fundamento de não ter atendido à convocação para o Processo de Reabilitação Profissional. Sustenta que não recebeu comunicação de convocação, visto que não foi enviada correspondência para o seu endereço e seu endereço eletrônico está desatualizado.

O mandado de segurança integra o rol de remédios constitucionais, e está previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, e tem por objetivo, proteger um direito líquido e certo que é ameaçado. Vale ressaltar que o direito líquido e certo é aquele em que os fatos alegados são comprováveis de plano, ou seja, o direito precisa ser claramente determinado, sem controvérsias e de forma que possa ser exercido imediatamente, e as provas devem ser pré-constituídas, pois no mandado de segurança não existe a possibilidade de dilação probatória.

Com efeito, para a impetração do mandado de segurança, é necessária a presença do direito líquido e certo, ou seja, aquele baseado em situação fática incontroversa, cujos elementos probatórios estão constituídos de forma harmônica com o direito subjetivo invocado. Entretanto, no caso em tela, tal situação não se verifica, visto que as notificações foram enviadas para o endereço eletrônico informado pelo segurado, que tinha o ônus de mantê-lo atualizado perante a autarquia previdenciária.

...

3. Diante disso, o Ministério Público Federal, por seu Procurador Regional da República signatário, manifesta-se pelo desprovimento do recurso de apelação interposto.

...

No caso concreto, a parte impetrante busca o pagamento de valores em atraso, no período de 15/12/2023 a 07/04/2024, oriundos de benefício previdenciário cancelado indevidamente.

A impetração do mandado de segurança, conforme já mencionado, tem por finalidade sanar ou evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo. Não demonstrada, desde o início, a ilegalidade do ato, tem-se afastada a liquidez e certeza do direito.

Nesse sentido, aliás, já escreveu Hely Lopes Meirelles:

Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 1992, p. 26)

Eventual modificação da decisão administrativa deve ser buscada junto à Autarquia, por meio de recurso ordinário, ou judicialmente, mediante a propositura de ação de conhecimento, e não pela via estreita do mandado de segurança.

A título ilustrativo, colaciona-se ainda alguns precedente correlatos (sublinhei):

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE CTC. EXIGÊNCIAS SOLICITADAS. ILEGALIDADE. NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Não verificado, de plano, ilegalidade na decisão administrativa e/ou verificada a necessidade de produção de prova para maiores esclarecimentos, exigindo dilação probatória, não é possível via mandado de segurança. (TRF4, AC 5052204-21.2023.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 28/06/2024)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PERÍODO NÃO RECONHECIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. A ação mandamental não comporta ampla cognição probatória ou revolvimento de matéria fática. A reabertura do processo, pela suposta ilegalidade na análise da prova, exigiria um debate aprofundado do processo administrativo, cognição que não é possível em sede de mandado de segurança, que tem rito célere e exige prova pré-constituída. 4. Encerrado o processo administrativo, com a observância do devido processo legal, é facultado ao segurado o ajuizamento de ação judicial para a modificação ou a interposição de recurso no âmbito administrativo. (TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/06/2024)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE PERÍODO LABORADO EM RPPS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REABERTURA DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A insurgência em face da decisão proferida na esfera extrajudicial, que conta com a fundamentação hábil a embasá-la, deve ser manifestada mediante a) a interposição do competente recurso, também veiculado perante àquela via, ou, ainda, b) o aforamento de ação judicial própria, objetivando não a reabertura do procedimento administrativo, mas, sim, a reforma do mérito daquele decisum. 2. Manutenção da sentença que denegou a segurança, considerando inexistir direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo. (TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA. 1. O mandado de segurança é instrumento hábil a ancorar pretensão que se mostre comprovada de plano. A ação mandamental se constitui em garantia instrumental constitucional, de cunho sumário e documental, sendo inadmissível dilação probatória para fins de comprovação da liquidez e certeza do fato que embasa o direito posto em causa. 2. Conforme se depreende do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09, a remessa necessária só é cabível na hipótese de concessão da segurança. Tratando-se de decisão denegatória da segurança ou terminativa, não há falar em duplo grau obrigatório. 3. Considerando que o indeferimento administrativo de cômputo do tempo de serviço especial foi motivado de forma clara e congruente, restou atendido o disposto no §1º e no inciso I do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, razão pela qual não há justificativa para a reabertura do procedimento administrativo quanto ao ponto. (TRF4 5000083-98.2023.4.04.7202, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/06/2023)

Mantida incólume, portanto, a sentença.

Sem honorários em face do conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento a apelação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004851798v9 e do código CRC bf228ac9.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000794-48.2024.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CANCELADO DE FORMA INDEVIDA. DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA. direito liquido e certo NÃO CONFIGURADO.

- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

- Hipótese em que motivada a decisão administrativa quanto aos pedidos formulados, não havendo falar em direito líquido e certo do impetrante à reabertura do processo administrativo.

- Eventual discordância com o indeferimento administrativo deve ser manifestada mediante ingresso com o recurso administrativo cabível ou a possibilidade de questionamento em juízo acerca do mérito da decisão administrativa, mediante ação de conhecimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de dezembro de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2024 A 04/12/2024

Apelação Cível Nº 5000794-48.2024.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/11/2024, às 00:00, a 04/12/2024, às 16:00, na sequência 199, disponibilizada no DE de 14/11/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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