Apelação Cível Nº 5000562-02.2021.4.04.7028/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000562-02.2021.4.04.7028/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: CLENI NOVAES DOS SANTOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: NERI DE JESUS PINTO (OAB PR070385)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CHEFE DE BENEFÍCIOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - TELÊMACO BORBA (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança para que seja determinado à autoridade coatora que restabeleça o benefício de prestação continuada no prazo de 10 dias, bem como o pagamento de todas as parcelas vincendas desde a data da cessação do benefício, fixando‐se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação.
Processado o feito, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito em função da perda superveniente do objeto.
A parte autora apela, alegando que a perda do objeto da demanda ocorreria somente com a concessão ou indeferimento do pedido de restabelecimento do benefício de prestação continuada, e não com a mera informação sobre a situação do processo administrativo a ele referente. Afirma que sanou a falha administrativa, ou seja, regularizou o seu CADÚNICO, e que, por essa razão, deveria o juízo de primeiro grau conceder a segurança com objetivo de determinar o imediato restabelecimento do benefício, ou ainda, caso entendesse pela não concessão do writ, deveria fundamentar sua decisão.
Pede a reforma da sentença para que haja a apreciação do pedido de tutela de urgência e seja determinada a análise dos demais pedidos da inicial.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança é o remédio cabível "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
No caso concreto, a sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, pois, após intimar da autoridade coatora, qual seja, o INSS, esta juntou informação aos autos de que havia encaminhado solicitação de informações sobre o caso da impetrante à Seção de Manutenção de Benefícios.
Ora, o pleito da petição inicial consubstancia-se em "impor ao INSS a obrigação de fazer para que restabeleça o benefício de prestação continuada no prazo de 10 dias, bem como o pagamento de todas as vincendas desde a data da cessação do benefício fixando‐se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação". O que significa que apenas dar andamento ao processo administrativo em comento através de solicitação de informações a um dos órgãos da autarquia não se revela, de modo algum, perda superveniente do objeto. O objeto da ação, qual seja, restabelecimento de benefício previdenciário, mantém-se incólume.
Portanto, como a lide encontra em plenas condições de julgamento, aplico teoria da causa madura, inteligência do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, e procedo ao julgamento do mandamus.
A parte impetrante alega que recebia benefício assistencial ao deficiente de 23/07/2012 a 31/01/2020, tendo o benefício sido cessado sob o argumento de que o segurado não havia atualizado seu CADÚNICO perante o CRAS de sua cidade, acarretando a suspensão do pagamento.
A impetrante somente foi notificada a respeito da suspensão e seus motivos porque se direcionou ao CRAS para verificar a situação do benefício que não recebia há alguns meses.
Em 08/06/2020, a recorrente atualizou o seu CADÚNICO e, em 20/01/2021, solicitou que o INSS restabelecesse o benefício. Na data de 12/04/2021, o INSS emitiu resposta especificando que não seria possível proceder com a reativação do benefício, sendo possível entrar com recurso em face a decisão.
Sustenta possuir direito líquido e certo em ter seu benefício reimplantado imediatamente, visto que a incapacidade mostra-se incontroversa e o CADÚNICO está atualizado. Bem como possui direito ao pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação do referido benefício.
O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória. Veja-se:
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Da análise dos autos, tenho que as alegações da impetrante encontram-se comprovadas, demonstrando ela ter o direito líquido e certo pleiteado.
De outro lado, os documentos apresentados pela autoridade coatora (evento 13, INF1, do processo originário) não são aptos a infirmar as alegações e os documentos apresentados pela impetrante, mormente aquele que demonstra que INSS não restabeleceu o benefício mesmo após a regularização do CADÚNICO em 12/04/2021 (evento 1, PROCADM9, fl.3, do processo originário).
Resta evidente, portanto, que não houve, no caso, a prévia intimação da segurada acerca da necessidade de regularizar o CADÚNICO, bem como houve negativa de restabelecimento do benefício mesmo com o ajustamento devido do cadastro. Mostrando-se nulo, portanto, o ato de cancelamento perpetrado pela autoridade coatora, bem como não há motivo para a manutenção da suspensão do benefício.
Essa orientação, por sua vez, está em consonância com a jurisprudência do TRF4, vejamos:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. CESSAÇÃO. IRREGULARIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. Hipótese em que cessado o benefício assistencial ao idoso titularizado pelo impetrante por 14 anos sem prévio processo administrativo, notificação para defesa ante à suposta irregularidade identificada pela autarquia, tampouco decisão fundamentada de suspensão. Segurança concedida. (TRF4 5024839-94.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. 1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória. 2. Comprovado que a autora foi notificada para atualização do CadÚnico somente após a cessação do benefício assistencial e que efetuou as atualizações necessárias, não há razões para a manutenção da suspensão do benefício. Concedida a segurança e desprovida a remessa necessária. (TRF4 5000097-03.2020.4.04.7133, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 07/10/2020)
Quanto ao benefício assistencial, dispõe a Constituição Federal:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Impende salientar que as garantias do contraditório e da ampla-defesa, estampadas no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal, e confirmadas pela Lei 9.784/99 (art. 2º, caput), que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, importam a necessidade de notificação dos atos processuais à parte interessada, a possibilidade de exame das provas constantes do processo e o direito de apresentar defesa escrita.
Outrossim, a mesma lei, em seu art. 28, impõe a intimação dos atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
Se não bastasse, mesmo no caso do exercício do poder de autotutela, a Administração deve assegurar o contraditório, conforme já reconheceu o STF no RE nº 158.543-9-RS, ao fixar que "a anulação não prescinde da observância do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseja a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada”.
Por fim, o impetrante apresentou formulário de cadastro no CADÚNICO (evento 1, OUT8, do processo originário). Dessa forma, determino o restabelecimento do benefício nº055.535.229-35, com o pagamento das parcelas vencidas desde a impetração da ação mandamental. Quaisquer outros valores pretéritos devem ser cobrados em ação própria, conforme determinado nas Súmulas 269 e 271 do STF.
No mesmo sentido, entendendo estar plenamente comprovado o direito do impetrante em ter seu benefício reativado, manifestou-se o Ministério Público Federal no parecer oferecido nessa instância:
"O benefício assistencial da impetrante foi suspenso pelo INSS, sem prévia comunicação, em 31/01/2020, pelo seu não comparecimento ao Centro de Referência da Assistente Social - CRAS para validar o CadÚnico.
Todavia, o INSS não apresentou nenhuma informação referente ao benefício, como a data de notificação e de cessação, lembrando que não é cabível a cessação de benefício sem prévia comunicação ao beneficiário.
Extrai-se dos autos, por outro lado, que a parte autora realizou atualização dos dados cadastrais no CadÚnico no dia 08/06/2020 (evento 01 – OUT8), anteriormente portanto, ao requerimento de reativação do benefício protocolado em 20/01/2021 (evento 01 – PROCADM9, pg. 01), que foi indeferido em 12/04/2021 (evento 01 – PROCADM9, pg. 03), não sendo razoável a exigência de interposição de recurso.
Do que se depreende dos autos, a cessação do benefício ocorreu de forma irregular, pois sem prévia notificação ao beneficiário para regularizar sua situação cadastral.
Portanto, é cabível o restabelecimento do benefício, uma vez que o INSS não se desincumbiu de comprovar a efetiva intimação do beneficiário, quando poderia ter juntado o comprovante/AR demonstrando que o(a) impetrante recebeu a correspondência ou ao menos que fora ela enviada ao devido endereço.
Nesse sentido vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, SUSPENSO PELO INSS SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. DEMONSTRADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. MANTIDA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória. 2. Da análise dos autos, verifica-se que as alegações do impetrante encontram-se comprovadas, demonstrando ele ter o direito líquido e certo pleiteado. De outro lado, as informações prestados pela autoridade coatora não são aptas a infirmar as alegações e os documentos apresentados pelo impetrante, mormente aquele que demonstra a notificação do segurado, isto é, a data de ciência da necessidade de regularização do benefício após sua suspensão pelo INSS. 3. Resta evidente, no caso, que não houve a prévia intimação do segurado acerca da necessidade de regularizar o seu CADÚNICO, mostrando-se nulo o ato de cancelamento perpetrado pela autoridade coatora. 4. Comprovado que o impetrante foi notificado para atualização do CADÚNICO somente após a cessação do benefício assistencial e que efetuou as atualizações necessárias, não há motivo para manter a suspensão do benefício, devendo ser mantida a sentença que concedeu a ordem para reativar o amparo. (TRF4 5000391- 67.2020.4.04.7032, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/08/2021)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INSCRIÇÃO NO CADUNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVADA INTIMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. RESTABELECIMENTO. CABIMENTO. DESPROVIMENTO. PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. É cabível o restabelecimento do benefício, uma vez que o INSS não se desincumbiu de comprovar a efetiva intimação do beneficiário para regularização do seu cadastrado. 4. Pela manutenção da sentença que concedeu a ordem. (TRF4 5022779-51.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 07/05/2021)
Por essas razões, entende-se que a sentença deve ser reformada.
Decido, portanto, pela reforma da sentença e pelo provimento da apelação para que seja restabelecido o benefício nº 055.535.229-35 no prazo de 10 dias, bem como seja feito o pagamento das parcelas vencidas desde a impetração da ação mandamental.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96).
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora: parcial provimento para que haja o restabelecimento do benefício nº 055.535.229-35 no prazo de 10 dias, com o pagamento das parcelas vencidas desde a impetração da ação mandamental. Quaisquer outros valores pretéritos devem ser cobrados em ação própria (SÚMULAS 269 E 271 DO STF).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002831325v30 e do código CRC 3d48df3c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/11/2021, às 10:52:43
Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2021 08:00:59.
Apelação Cível Nº 5000562-02.2021.4.04.7028/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000562-02.2021.4.04.7028/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: CLENI NOVAES DOS SANTOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: NERI DE JESUS PINTO (OAB PR070385)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CHEFE DE BENEFÍCIOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - TELÊMACO BORBA (IMPETRADO)
EMENTA
Mandado de segurança. Previdenciário. Restabelecimento de benefício. INTERESSE PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SUSPENSO PELO INSS SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. CADÚNICO REGULARIZADO. DEMONSTRADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO Da IMPETRANTE. APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. Ausência de efeitos patrimoniais pretéritos. Súmulas 269 e 271 do stf.
1. Para que se caraterize a perda superveniente do objeto, o novo fato jurídico a ser considerado deve afastar o preenchimento das condições da ação, mormente o interesse processual.
2. Ação mandamental em plenas condições de julgamento, aplicação da teoria da causa madura, inteligência do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Ocorrendo a notificação do segurado para atualização do CADÚNICO somente após a cessação do benefício assistencial e não sendo restabelecido o benefício mesmo depois de realizadas as atualizações necessárias, há direito líquido e certo ao restabelecimento do BPC e ao pagamento das parcelas do benefício vencidas após a impetração do mandamus.
4. Quaisquer outros valores pretéritos devidos devem ser cobrados em ação própria, conforme determinado nas Súmulas 269 e 271 do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002831327v9 e do código CRC ae2825f9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/11/2021, às 10:52:43
Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2021 08:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2021 A 09/11/2021
Apelação Cível Nº 5000562-02.2021.4.04.7028/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: CLENI NOVAES DOS SANTOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: NERI DE JESUS PINTO (OAB PR070385)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2021, às 00:00, a 09/11/2021, às 16:00, na sequência 516, disponibilizada no DE de 19/10/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2021 08:00:59.