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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. SUSPENSÃO DO A...

Data da publicação: 30/07/2021, 11:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL DO INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da impetrante, seja por falha dos sistemas do INSS, seja pela suspensão do atendimento presencial nas agências da autarquia, é de ser mantida a sentença que concedeu em parte a segurança, para o fim de a autoridade impetrada dê o devido processamento ao pedido de prorrogação do benefício e, consequentemente, restabeleça-o a contar da indevida cessação, até a realização de nova perícia. (TRF4 5002609-40.2020.4.04.7203, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002609-40.2020.4.04.7203/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002609-40.2020.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: JOSE AMARILDO DIAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JULIANO SOUZA (OAB SC019456)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JOAÇABA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE AMARILDO DIAS contra ato do Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Joaçaba, objetivando, liminarmente e em provimento final, "o restabelecimento da aposentadoria por invalidez (NB 92/135.458.074-2) em favor do Impetrante, inclusive com o pagamento da parcela mensal referente ao período de 01/06/2020 a 30/06/2020, sendo mantido até, pelo menos, a realização de perícia médica administrativa."

Narrou que ao tentar realizar o saque de seu benefício referente ao período de 01/06/2020 a 30/06/2020, tomou conhecimento que o valor estava bloqueado e o crédito teria sito estornado ao INSS. Em contato através do número 135, obteve a informação de que o benefício teria cessado, sendo necessário realizar perícia revisional por terem se passados dois anos da última revisão administrativa. Como as agências do INSS estão fechadas desde 19/03/2020, tentou fazer pedido de prorrogação do benefício através do site do “Meu INSS”, sem êxito.

Reconhecida a incompetência para julgamento da causa, o processo foi remetido a este Juízo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba.

O INSS manifestou ciência, com renúncia ao prazo (evento 20).

Notificada, a autoridade coatora prestou as seguintes informações (evento 24): "Conforme observa-se no INFBEN já juntado nos autos a cessação do beneficio - inclusive com data pretérita - se deu por determinação judicial não tendo o que a autarquia manifestar sobre o caso."

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito (evento 29).

Intimada a trazer aos autos documento para comprovação da ordem judicial que determinou a cessão do benefício, a impetrada juntou no evento 35, INF2 documento administrativo contendo a informação de "ação julgada improcedente."

O INSS, por meio da PGF, manifestou interesse em ingressar no feito (evento 36).

Manifestando-se, o impetrante informou que o processo nº 0002422-03.2014.8.24.0037 não teve sentença, tampouco determinação de cessação do benefício e que a improcedência citada pelo INSS, refere-se ao processo n° 037.05.003792-3, ajuizado no ano de 2005 (fls. 28/40 do evento 1, OUT2). Juntou decisão interlocutória e movimentação processual relativas ao processo nº 0002422-03.2014.8.24.0037.

No evento 42 foi juntado pelo impetrante a decisão definitiva proferida em sede de Apelação Cível nos autos n. 037.05.003792-3, bem como a decisão que concedeu a tutela antecipada nos autos n. 0002422-03.2014.8.24.0037.

Adveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA requerida na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à Autoridade Impetrada que restabeleça o benefício de aposentadoria por invalidez n. 92/135.458.074-2 do impetrante, bem como proceda ao pagamento dos valores atrasados desde a competência 06/2020, até que ocorra a realização de perícia médica administrativa, consoante protocolo n. 16558244 de 15/07/2020.

Sem custas. Incabíveis honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

Ciência ao órgão de representação judicial da União (art. 7, II, da Lei nº 12.016/2009) e ao Ministério Público Federal.

Os autos foram remetidos a este Tribunal exclusivamente por força do duplo grau obrigatório.

O MPF deixou de manifestar-se quanto ao mérito, opinando pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

A sentença tem a seguinte fundamentação:

O autor obteve a conversão do seu benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária (espécie 32) em aposentadoria por invalidez acidentária (espécie 92), desde a concessão (26/10/2005), através de Ação acidentária que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba (evento 1, OUT2, fls. 28/40).

Restou consignado na decisão judicial como induvidosa a existência de nexo causal entre as atividades do autor e a moléstia (Síndrome do Túnel do Carpo). Consta, ainda, na referida decisão, que "restou demonstrado no laudo pericial que a doença do autor é decorrente de "micro traumas por esforço repetitivo como operador de máquinas" e que é "possível que seja decorrente do seu trabalho" tendo em vista tratar-se de uma "patologia que está relacionada com a predisposição do paciente, assim como de sua atividade repetitiva no trabalho."

O impetrante afirma que ao manter contato com o INSS foi informado que o benefício teria cessado por terem se passados dois anos da última revisão administrativa, sendo, portanto necessária perícia médica revisional.

Há prova nos autos de que o pagamento do referido benefício foi cessado em 29/06/2020 (evento 3, INFBEN1).

Porém, a autoridade impetrada, intimada a trazer as informações, inicialmente não promoveu sequer a juntada dos elementos que compuseram o processo administrativo que culminou na cessação do benefício. Novamente intimada, trouxe aos autos apenas a seguinte informação (evento 35):

Embora o motivo da cessação, apresentado pela Autarquia, seja diverso daquele narrado pelo impetrante em sua inicial, observa-se que, de fato, não houve decisão definitiva nos autos nº 0002422-03.2014.8.24.0037, o qual ainda aguarda complementação da perícia judicial (evento 37, OUT4).

De outro lado, embora o impetrante não tenha efetivamente solicitado a realização de perícia com a antecedência prevista em lei, antes que houvesse a cessação da aposentadoria (protocolo n. 16558244 de 15/07/2020 - ev.1, OUT2, fl. 18), a situação atual vivida por força da pandemia do novo coronavírus COVID-19, evidencia que não haveria possibilidade de realização da perícia médica, em tempo.

Nesse contexto, considerando que não se trata de julgamento de improcedência da ação e objetivando o restabelecimento do benefício até a realização da nova perícia ou decisão judicial definitiva, o impetrante trouxe aos autos os seguintes documentos relativos à patologia que lhe acomete:

- Laudo técnico e justificativa de internação hospitalar de 20/03/2019, atestando:

- Atestado médico de 13/07/20, atestando, entre outras patologias:

- Ultrassonografia do ombro direito de 18/03/2019, com a seguinte conclusão:

- Ressonância magnética de coluna lombar, de 12/02/2019:

Desse modo, e considerando a suspensão temporária da realização das perícias médico-judiciais em face da Pandemia COVID-19, verifica-se que as alegações do impetrante encontram amparo nos elementos colacionados aos autos.

A propósito, assim decidiu o TRF4 em casos análogos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. PERÍCIA. 1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Diante da pandemia de COVID-19, que afeta também toda a Administração Pública, não há posição definida quanto às realizações de perícias, mesmo as judiciais. (TRF4, AG 5031076-07.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 30/09/2020)

Logo, é de ser concedida a segurança.

Do pedido liminar

Observando-se que a sentença proferida possui natureza mandamental e autoexecutoriedade (art. 14, §3º, Lei n. 12.016/09), está o Poder Público vinculado a obedecer tal ordem judicial, ainda que não transitada em julgado, pois, uma vez prolatada a sentença no mandado de segurança, esta produz efeitos imediatos independentemente da eventual interposição de recurso ou de reexame necessário.

Não visualizo motivos ou fatos novos, hábeis a modificar o entendimento exarado em primeiro grau de jurisdição.

Com efeito, o impetrante demonstrou que não conseguiu protocolar o pedido de prorrogação do benefício em tela porque teria sido ultrapassado o prazo.

Por outro lado, restou demonstrado que o benefício em questão fora concedido judicialmente (Ação Acidentária nº 0003792-32.2005.8.24.0037), em cujos autos foi determinada a conversão do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária (espécie 32) em aposentadoria por invalidez acidentária (espécie 92), desde a concessão em 26/10/2005 (evento 1, OUT2, fls. 28/40) e que o motivo alegado pela autoridade impetrada para cessar o benefício em 29/06/2020 não encontra amparo nos autos judicias (autos da origem, evento 24).

Ademais, é notório que o pedido de prorrogação do benefício em tela sequer poderia ser protocolizado de forma presencial, tendo em vista a suspensão dessa modalidade de atendimento nas agências do INSS, em virtude da pandemia de coronavírus.

A propósito, de realce que o próprio INSS, por meio da Portaria 522, de 27 de abril de 2020, permitiu a prorrogação automática dos benefícios por incapacidade, em virtude da suspensão do atendimento presencial.

Nesses termos, impõe-se a manutenção da sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002666641v6 e do código CRC 81d19f45.Informações adicionais da assinatura:
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5002609-40.2020.4.04.7203
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002609-40.2020.4.04.7203/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002609-40.2020.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: JOSE AMARILDO DIAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JULIANO SOUZA (OAB SC019456)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JOAÇABA (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL DO INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM.

Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da impetrante, seja por falha dos sistemas do INSS, seja pela suspensão do atendimento presencial nas agências da autarquia, é de ser mantida a sentença que concedeu em parte a segurança, para o fim de a autoridade impetrada dê o devido processamento ao pedido de prorrogação do benefício e, consequentemente, restabeleça-o a contar da indevida cessação, até a realização de nova perícia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002666642v3 e do código CRC b3e593ea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 17:4:50


5002609-40.2020.4.04.7203
40002666642 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5002609-40.2020.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: JOSE AMARILDO DIAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JULIANO SOUZA (OAB SC019456)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1384, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:12.

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