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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA ADMINISTRATIVA CANCELADA. REAGENDAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICA...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:45:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA ADMINISTRATIVA CANCELADA. REAGENDAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. RECONHECMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU EM PARTE A ORDEM. 1. Uma vez convocado pelo INSS para submeter-se à perícia administrativa, incumbe ao segurado a ela comparecer, sob pena de suspensão do benefício. 2. Havendo a parte impetrante comparecido à perícia na seara extrajudicial, que não se realizou por circunstâncias alheias à sua vontade e sendo o exame médico pericial reagendado para outro momento, sem que lhe fosse devidamente comunicada devidamente a nova data aprazada, tem-se que o ato de cessação do benefício, diante de seu não comparecimento, reveste-se de ilegalidade. 3. Não se garantindo à parte impetrante a possibilidade de comprovar a continuidade de sua incapacidade por meio de perícia médica, é mister o restabelecimento do benefício suspenso desde a indevida cessação, cabendo à autoridade impetrada, em entendendo necessária a realização de perícia-médica, proceder ao seu agendamento, intimando o impetrante da data designada. (TRF4 5000162-78.2022.4.04.7213, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 01/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000162-78.2022.4.04.7213/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000162-78.2022.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: MOISES BILK (IMPETRANTE)

ADVOGADO: VILSON LAUDELINO PEDROSA (OAB SC016092)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da origem e, a seguir, o complemento:

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MOISES BILK em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau no qual postula, em síntese, que a autoridade reative o seu benefício de incapacidade NB 188.614.153-0 e efetue o pagamento dos valores devidos desde a suspensão.

Aduz que o seu benefício de aposentadoria por invalidez foi cancelado por não ter comparecido na perícia agendada pelo INSS. Disse inicialmente que havia sido convocado para comparecer na perícia do dia 07/07/2021, mas que deixou de ser periciado porque ela seria remarcada para uma nova data. Contudo, alegou que o INSS não fez a sua convocação para comparecer nas perícias agendadas para os dias 02/09/2021 e 05/10/2021, o que ocasionou a suspensão do seu benefício.

O pedido liminar foi indeferido. (evento 3)

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS se manifestou nos autos, registrando seu interesse no feito. (evento 10)

A autoridade coatora informou que: "[...] o NB 188.614.153-0 foi suspenso em 27/08/2021 por não comparecimento à Perícia Médica por Incapacidade Judicial. A data da perícia era 07/07/2021, às 14:20 na APS de Rio do Sul. Todavia, verificando o sistema de agendamento da Perícia Médica consta informação que o requerente compareceu." (evento 11, INF1)

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito do pedido. (evento 15)

Vieram os autos conclusos para sentença.

Regularmente instruído o feito, adveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, concedo em parte a segurança requerida na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 15 dias, restabeleça o benefício de aposentadoria por invalidez, NB 188.614.153-0, de titularidade do impetrante, desde a DCB em 01/09/2021, devendo, ainda, a autoridade impetrada, no caso de entender necessária a realização de perícia-médica, proceder ao seu agendamento, intimando o impetrante da data designada.

Deixo de fixar multa diária por descumprimento, conforme requerido pela parte impetrante, porque este Juízo preza pelo princípio da cooperação entre sujeitos processuais e, somente em caso de demonstração de que não haverá o cumprimento espontâneo desta decisão, utilizará as medidas processuais adequadas para garantia do direito social do cidadão. Em outras palavras, somente na hipótese de descumprimento do prazo estipulado, sem justificativa razoável, este juízo intimará novamente a autoridade, aí então sob pena de cominação de multa.

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento das custas processuais (inciso I do artigo 4º da Lei n. 9.289/96).

Cumpra-se de forma eletrônica o disposto no artigo 13 da Lei n. 12.016/2009.

Sentença sujeita à remessa necessária.

Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009). A parte impetrante é beneficiária da gratuidade de justiça (evento 3).

Os autos foram remetidos a este Tribunal exclusivamente por força do duplo grau obrigatório.

É o relatório.

VOTO

A sentença traz a seguinte fundamentação:

O Mandado de Segurança é meio utilizado para o controle do ato administrativo, pois, conforme assenta o artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

O direito líquido e certo deve estar amparado por meio de prova pré-constituída e sua análise não pode demandar dilação probatória.

O impetrante alega que recebeu o benefício de auxílio-doença n. 522.523.671-1 durante o interstício de 22/10/2007 a 30/06/2018, convertido posteriormente para a aposentadoria por invalidez n. 188.614.153-0, que teve início em 01/07/2018 e foi suspensa indevidamente em 01/09/2021.

Assevera que, convocado pelo INSS, compareceu à perícia designada para o dia 07/07/2021, que deixou de ser realizada, recebendo a informação que nova data seria designada. Todavia, a autarquia deixou de convocar o impetrante para comparecer nas perícias designadas para os dias 02/09/2021 e 05/10/2021, restando o benefício suspenso por ausência de comparecimento aos atos.

Alega ter sido desrespeitada a exceção prevista no art. 101, §1º, II, da Lei n. 8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.457/2017, que isenta o segurado maior de 60 anos da realização de perícia revisional, bem como a ausência de comunicação do segurado acerca das perícias designadas e que o benefício não poderia ter sido cessado sem realização de perícia médica.

Pugna pela reativação de seu benefício de aposentadoria por invalidez, NB 188.614.153-0, e pelo pagamento dos salários desde a suspensão ocorrida indevidamente em 01/09/2021.

No caso dos autos, ficou demonstrado o direito líquido e certo do impetrante a que seja reativada a sua aposentadoria por invalidez, já que a própria autoridade coatora reconhece que, apesar da suspensão do benefício, a parte compareceu à perícia agendada para o dia 07/07/2021 (evento 11, INF1).

Além disso, não houve menção pela autoridade impetrada aos agendamentos designados para os dias 02/09/2021 e 05/10/2021, nem tampouco qualquer comprovação da notificação do impetrante para o devido comparecimento.

Quanto ao pedido de reconhecimento do direito à isenção da realização de perícia revisional, nos termos do inciso II, do §1º, do artigo 101 da Lei n. 8.213/91, observo que não restou demonstrado ter sido ele objeto de discussão administrativa, não tendo também o INSS e a autoridade coatora sobre ele se manifestado nos presentes autos.

Destarte, o impetrante faz jus a que seja restabelecido o seu benefício de aposentadoria por invalidez, NB 188.614.153-0, desde a DCB em 01/09/2021, devendo, ainda, a autoridade impetrada, no caso de entender necessária a realização de perícia-médica, proceder ao seu agendamento, intimando o impetrante da data designada.

Por fim, não cabe determinar, nesta via, o pagamento dos valores devidos desde a suspensão, considerando que o mandado de segurança não se presta a tal finalidade, pois não é sucedâneo de ação de cobrança.

Não visualizo motivos ou fatos novos, hábeis a modificar o entendimento exarado em primeiro grau de jurisdição.

A Lei n. 8.213/91 assim dispõe:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

Já o Decreto nº 3.048/99 assim dispõe:

Art. 77. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária concedido judicial ou administrativamente está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Perícia Médica Federal, processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Art. 78. O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente.

§ 1º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.

Uma vez convocado pelo INSS para submeter-se à perícia administrativa, incumbe ao segurado a ela comparecer, sob pena de suspensão do benefício.

No caso dos autos, a parte impetrante compareceu à perícia na seara extrajudicial, que não se realizou por circunstâncias alheias à sua vontade.

Nessas condições, o benefício deve ser mantido até que o ato possa ser realizado.

Veja-se que o agendamento das perícias administrativas posteriormente marcadas para os dias 02/09/2021 e 05/10/2021 não foram devidamente comunicadas (notificadas) à parte impetrante, de modo que a cessação de seu benefício, sem que lhe tenha sido possibilitada a prova da continuidade de sua incapacidade por meio de perícia médica, consiste em ato ilegal.

Com efeito, é consabido que tanto a Lei nº 8.213/91, quanto a própria Instrução Normativa do INSS nº 77/2015, garantem ao segurado formular pedido de prorrogação de seu benefício de auxílio-doença se, na DCB prevista, ainda persistir a incapacidade laboral, devendo ser mantido o pagamento do benefício até uma reavaliação médica.

Assim, confirma-se a sentença que concedeu em parte a segurança, para determinar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, NB 188.614.153-0, desde a DCB em 01/09/2021, cabendo à autoridade impetrada, em entendendo necessária a realização de perícia-médica, proceder ao seu agendamento, intimando o impetrante da data designada.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003443870v5 e do código CRC be0aafe2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 1/9/2022, às 14:11:53


5000162-78.2022.4.04.7213
40003443870.V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000162-78.2022.4.04.7213/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000162-78.2022.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: MOISES BILK (IMPETRANTE)

ADVOGADO: VILSON LAUDELINO PEDROSA (OAB SC016092)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. perícia administrativa cancelada. reagendamento. ausência de notificação da parte impetrante. cancelamento do benefício. ilegalidade. reconhecmento. confirmação da sentença que concedeu em parte a ordem.

1. Uma vez convocado pelo INSS para submeter-se à perícia administrativa, incumbe ao segurado a ela comparecer, sob pena de suspensão do benefício.

2. Havendo a parte impetrante comparecido à perícia na seara extrajudicial, que não se realizou por circunstâncias alheias à sua vontade e sendo o exame médico pericial reagendado para outro momento, sem que lhe fosse devidamente comunicada devidamente a nova data aprazada, tem-se que o ato de cessação do benefício, diante de seu não comparecimento, reveste-se de ilegalidade.

3. Não se garantindo à parte impetrante a possibilidade de comprovar a continuidade de sua incapacidade por meio de perícia médica, é mister o restabelecimento do benefício suspenso desde a indevida cessação, cabendo à autoridade impetrada, em entendendo necessária a realização de perícia-médica, proceder ao seu agendamento, intimando o impetrante da data designada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 31 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003443871v4 e do código CRC db7bfc60.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 1/9/2022, às 14:11:53


5000162-78.2022.4.04.7213
40003443871 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 31/08/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5000162-78.2022.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: MOISES BILK (IMPETRANTE)

ADVOGADO: VILSON LAUDELINO PEDROSA (OAB SC016092)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 31/08/2022, na sequência 264, disponibilizada no DE de 09/08/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:58.

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