Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. SUS...

Data da publicação: 30/07/2021, 11:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL DO INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da impetrante, seja por falha dos sistemas do INSS, seja pela suspensão do atendimento presencial nas agências da autarquia, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança, para o fim de a autoridade impetrada dê o devido processamento ao pedido de prorrogação do benefício e, consequentemente, restabeleça-o a contar da indevida cessação. (TRF4 5002161-36.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002161-36.2021.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002161-36.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: JAQUELINE NIEDERMEIER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GELSON TOMIELLO (OAB SC045295)

ADVOGADO: DANIEL CARLOS TOMIELLO (OAB SC040793)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CHAPECÓ (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra o Chefe da Agência da Previdência Social em Chapecó/SC, objetivando ordem que determine à autoridade impetrada que viabilize o pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença (NB 627.342.163-7).

A impetrante relata ser portadora de doença incapacitante e receber auxílio-doença desde 07/01/2019. Alega, em síntese, não ter logrado êxito em diversas tentativas de agendamento de prorrogação via canal 135 ou pelo MEUINSS.

Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença cujo dispositivo possui o seguinte teor:

Ante o exposto, defiro o pedido de liminar e CONCEDO A SEGURANÇA extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para o fim de determinar à Autoridade Impetrada que, no prazo de 15 dias, receba/protocolize o pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença n° 627.342.163-7 e dê os seguimentos pertinentes.

Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios (Lei 12.016/09, art. 25).

Custas ex lege. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.

Os autos foram remetidos a este Tribunal em virtude exclusivamente do duplo grau obrigatório.

O MPF apresentou parecer pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

A sentença traz a seguinte fundamentação:

Alega a Impetrante que teve deferido benefício por incapacidade e que até a data de cessação do benefício não conseguiu realizar pedido de prorrogação.

O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal será concedido: "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

A impetrante colacionou à exordial solicitação de prorrogação do benefício previdenciário n° 627.342.163-7 realizada em 17/03/2021, na qual consta 'o prazo para este serviço expirou em 23/08/2020' (INFBEN8, evento 01). Por sua vez, a autoridade coatora se limitou a arguir a inexistência de pedido de prorrogação, colacionando extrato demonstrando que em 17/03/2021 o benefício permanecia ativo (evento 10).

Neste panorama, considerando que a segurada demonstrou que o sistema da autarquia previdenciária não autorizou o protocolo do pedido de prorrogação enquanto o benefício permanecia ativo, verifico a existência de irregularidade possível de ser sanda pelo presente remédio constitucional.

Deverá, assim, ser acolhido o pedido da impetrante para determinar que a Autoridade Coatora que receba/protocole o pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença n° 627.342.163-7 e dê os seguimentos pertinentes.

Defiro o pedido de liminar, pois presentes os requisitos para tal, quais sejam, a plausibilidade jurídica (referida na fundamentação acima) e o perigo de demora (prejuízo financeiro e de ordem moral que advém com a demora indefinida da análise do pedido).

Não visualizo motivos ou fatos novos, hábeis a modificar o entendimento exarado em primeiro grau de jurisdição.

Com efeito, restou demonstrado nos autos a impossibilidade de a parte impetrante efetivar o protocolo on line do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária (autos da origem, evento 01, INFBEN8).

Outrossim, é notório que o pedido de prorrogação do benefício em tela sequer poderia ser protocolizado de forma presencial, em 23/08/2020, data na qual, segundo o sistema, ter-se-ia encerrado o prazo para o pedido de prorrogação, tendo em vista a suspensão dessa modalidade de atendimento nas agências do INSS, em virtude da pandemia de coronavírus.

A propósito, de realce que o próprio INSS, por meio da Portaria 522, de 27 de abril de 2020, permitiu a prorrogação automática dos benefícios por incapacidade, em virtude da suspensão do atendimento presencial.

Por outro lado, a própria autoridade impetrada limitou-se a afirmar que não fora protocolado pedido de prorrogação e que o benefício tinha DCB em 25/03/2021, conforme extrato juntado com as informações (autos da origem, evento 10), o que corrobora a alegação de inconsistência nos sistemas do INSS.

Nesses termos, impõe-se a manutenção da sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002652334v5 e do código CRC 7c85afac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 17:31:0


5002161-36.2021.4.04.7202
40002652334.V5


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002161-36.2021.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002161-36.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: JAQUELINE NIEDERMEIER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GELSON TOMIELLO (OAB SC045295)

ADVOGADO: DANIEL CARLOS TOMIELLO (OAB SC040793)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CHAPECÓ (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL DO INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM.

Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da impetrante, seja por falha dos sistemas do INSS, seja pela suspensão do atendimento presencial nas agências da autarquia, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança, para o fim de a autoridade impetrada dê o devido processamento ao pedido de prorrogação do benefício e, consequentemente, restabeleça-o a contar da indevida cessação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002652335v3 e do código CRC 9d26c3e8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 17:31:0


5002161-36.2021.4.04.7202
40002652335 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5002161-36.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: JAQUELINE NIEDERMEIER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GELSON TOMIELLO (OAB SC045295)

ADVOGADO: DANIEL CARLOS TOMIELLO (OAB SC040793)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1591, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:12.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora