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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. SUS...

Data da publicação: 23/02/2022, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL DO INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da impetrante, seja por falha dos sistemas do INSS, seja pela suspensão do atendimento presencial nas agências da autarquia, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança, para o fim de a autoridade impetrada mantenha-o ativo até a realização de perícia médica, garantindo-lhe a possibilidade de requerer a prorrogação daquele no prazo legal. (TRF4 5002525-27.2020.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002525-27.2020.4.04.7207/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002525-27.2020.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: HEMELLIN CASTRO DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DANIELLE OLIVEIRA FERNANDES (OAB SC046010)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, em que a parte impetrante postula a concessão da ordem para que o INSS proceda o restabelecimento do auxílio-doença de n. 31/627.016.515-0 até a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização da perícia médica administrativa.

No evento 7 o pedido liminar foi postergado para o momento posterior à apresentação das informações pelo impetrado.

O Gerente da Agência da Previdência Social, contudo, não prestou informações.

O MPF teve vista dos autos, mas limitou-se a renunciar ao prazo para manifestação (evento 14).

O dispositivo da sentença recorrida possui o seguinte teor:

Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, CONCEDO A ORDEM requerida na inicial para o efeito de determinar ao INSS que restabeleça o auxílio-doença 31/627.016.515-0, de titularidade da impetrante, implantando-o em 10 dias contados do recebimento da intimação e mantendo-o até a realização da perícia judicial.

No caso de descumprimento, fixo multa no valor de R$ 50,00 por dia de atraso (artigo 461 do CPC).

Sem honorários advocatícios, porquanto incabíveis à espécie (Súmula nº. 512 do STF e Súmula nº. 105 do STJ).

Sem custas.

Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do § 1º do artigo 14 da Lei nº. 12.016/2009.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Os autos foram remetidos a este Tribunal em virtude do duplo grau obrigatório e da interposição de recurso de apelação pelo INSS.

Em seu recurso, o INSS alega a impossibilidade de recebimento concomitante de salário e parcelas de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos do quanto decidido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.742.612. Aponta que "a condenação abrange períodos nos quais a parte recorrida recebeu salário/remuneração". Ainda, pede a utilização da TR como índice de correção monetária.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte impetrante.

A Procuradoria Regional da República ofereceu parecer, manifestando-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

A sentença recorrida traz a seguinte fundamentação:

Assim dispõe o art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/09:

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e com procedimento regulado pela Lei 12.016/09, é ação de natureza sumária, indicado para a proteção de direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.

No caso em tela a impetrante alega que está em gozo de auxílio-doença, com DCB prevista para 17/6/2020 e que nos dias que precederam a sua cessação não logrou êxito em realizar o pedido de prorrogação, em razão de um erro no sistema que impede a realização do pedido, conforme comprova o extrato de tela reproduzido abaixo (out6 - evento 1). Logo, estaria na iminência de ter o benefício cessado e ficar totalmente desamparada, uma vez que ainda não se encontra capaz para o trabalho.

Pois bem, é sabido que a sociedade está diante de uma situação excepcional que posterga a realização de prova técnica determinada, sem previsão de agendamento, conforme decidido no processo n. 50000258520204047207:

Diante das precauções tomadas no âmbito dos poderes constituídos e, em especial, as decisões tomadas pela Corregedoria do TRF4 e pelo Diretor do Foro da Subseção Judiciária de Tubarão-SC (Portaria Nº 289/2020), que -Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), determino o cancelamento da perícia aprazada. Transcorrido os prazos e as precauções acerca da pandemia, a Secretaria deverá providenciar nova data para a realização do ato. Intimem-se pelo meio mais célere.

A impetrante, por sua vez, demonstrou que que está em gozo de benefício de auxílio-doença há mais de um ano e que se encontra em tratamento clínico e medicamentoso para doenças psiquiátricas compatíveis com CID 10: F31.5 e CID 10: F60.3, conforme documentação médica datada de 27/4/2020 (atestemed2 - evento 1) e de 1/6/2020 (atestemed3 - evento 1), bem assim que procedeu ao pedido de prorrogação no prazo previsto, mas que o sistema eletrônico não o processou, sendo cessado o benefício na DCB, conforme declaração do próprio INSS (out4 - evento 1).

Diante desse contexto fático, vislumbro a alegada liquidez e certeza do direito postulado.

Determino, desse modo, a concessão da segurança para assegurar o imediato restabelecimento do benefício NB 31/627.016.515-0 (cessado em 17/6/2020), que deverá ser mantido até que se faça possível a realização da perícia judicial.

Por fim, abstenho-me de fixar DCB para o benefício que ora se restabelece por entender que não se aplica, ao presente caso, o disposto no parágrafo 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/91 (cessação em 120 dias quando inexistente determinação diversa) notadamente porque, conforme fundamentado acima, estamos diante de uma situação excepcional, ocasionada por medidas de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), sem previsão de novo agendamento para a prova técnica postergada. Em reforço a isso, vide própria orientação administrativa, contida na Portaria n. 552, de 27-4-2020, que "autoriza a prorrogação automática dos benefícios de Auxílio-Doença enquanto perdurar o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do coronavírus (COVID-19)" (Grifado.)

Inexistem razões ou fatos novos, hábeis a modificar o entendimento exarado em primeiro grau de jurisdição.

Com efeito, restou demonstrado nos autos a impossibilidade de a parte impetrante efetivar o protocolo on line do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária.

Consta dos autos que a parte impetrante teve concedido o auxílio-doença NB nº 627.016.515-0, com início em 11/3/2019 e previsão de cessação em 17/6/2020 (evento 1, OUT4).

Em 02/6/2020, a impetrante tentou realizar solicitação de prorrogação do benefício, a qual foi negada em virtude da existência de perícia previamente agendada para 12/5/2020 (evento 1, OUT6), a qual foi cancelada em virtude da suspensão do atendimento presencial nas agências da Previdência Social, no início da pandemia de COVID-19.

Nessas condições, tem-se presente a inconsistência nos sistemas do INSS, em virtude dos empeços técnicos de seus canais de atendimento ao segurado, obstaculizando o pedido de prorrogação do benefício previdenciário.

A propósito, de realce que o próprio INSS, por meio da Portaria 522, de 27 de abril de 2020, permitiu a prorrogação automática dos benefícios por incapacidade, em virtude da suspensão do atendimento presencial.

Por fim, ressalte-se que, por se tratar de mandado de segurança, não houve, na sentença, qualquer determinação no sentido de condenar o INSS ao pagamento de prestações pretéritas.

Com efeito, a sentença limitou-se a determinar ao INSS o restabelecimento do auxílio-doença até a realização de perícia.

Não há qualquer determinação quanto à correção monetária de eventuais prestações pretéritas.

Logo, a apelação do INSS não merece conhecimento no ponto em que pugna pela fixação da TR como índice de correção monetária.

De resto, na porção conhecida, a apelação do INSS não merece provimento.

Isto porque eventual manutenção da atividade laborativa da parte impetrante (sequer demonstrada nestes autos) não impede o restabelecimento do auxílio-doença determinado em sentença.

Mutatis mutandis, aplica-se, por analogia, o disposto no acórdão proferido pelo STJ no julgamento do Tema 1013 dos recursos repetitivos:

No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.

Saliente-se que a situação dos autos não se amolda ao precedente citado pelo INSS em suas razões de apelação (REsp nº 1.742.612) uma vez que não se cuida de segurado que, uma vez já aposentado por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, retorna voluntariamente ao trabalho.

Nesses termos, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que mantenha ativo o auxílio por incapacidade temporária da impetrante até a realização de perícia médica.

Observa-se, todavia, a existência de erro material de digitação no dispositivo da sentença, o qual vai ora sendo corrigido, porquanto restou determinado que o benefício por incapacidade deveria ser mantido até a realização de perícia judicial, inferindo-se, pelos próprios termos da fundamentação da sentença, que o benefício deve ser mantido até a realização da perícia médica na seara administrativa.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, conhecer em parte da apelação do INSS e, na porção conhecida, negar-lhe provimento e corrigir, de ofício, o erro material do dispositivo da sentença.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003020371v8 e do código CRC e1c2aad9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/2/2022, às 17:47:48


5002525-27.2020.4.04.7207
40003020371.V8


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002525-27.2020.4.04.7207/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002525-27.2020.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: HEMELLIN CASTRO DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DANIELLE OLIVEIRA FERNANDES (OAB SC046010)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL DO INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM.

Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da impetrante, seja por falha dos sistemas do INSS, seja pela suspensão do atendimento presencial nas agências da autarquia, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança, para o fim de a autoridade impetrada mantenha-o ativo até a realização de perícia médica, garantindo-lhe a possibilidade de requerer a prorrogação daquele no prazo legal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, conhecer em parte da apelação do INSS e, na porção conhecida, negar-lhe provimento e corrigir, de ofício, o erro material do dispositivo da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003020372v3 e do código CRC 6c68d510.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/2/2022, às 17:47:48


5002525-27.2020.4.04.7207
40003020372 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002525-27.2020.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: HEMELLIN CASTRO DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DANIELLE OLIVEIRA FERNANDES (OAB SC046010)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 1110, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PORÇÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO E CORRIGIR, DE OFÍCIO, O ERRO MATERIAL DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:05.

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