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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. SUS...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:01:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL DO INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU EM PARTE A ORDEM. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da impetrante, seja por falha dos sistemas do INSS, seja pela suspensão do atendimento presencial nas agências da autarquia, é de ser mantida a sentença que concedeu em parte a segurança, para o fim de a autoridade impetrada dê o devido processamento ao pedido de prorrogação do benefício e, consequentemente, restabeleça-o a contar da indevida cessação. (TRF4 5009367-29.2020.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5009367-29.2020.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009367-29.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: NEUSA MARIA HIPOLITO MAFRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LEONARDO HAMMES (OAB SC035989)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por NEUSA MARIA HIPOLITO MAFRA, tendo por autoridade impetrada o Chefe da Agência da Previdência Social em Blumenau/SC, visando ao restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB nº 627.573.229-0), assegurando-lhe a oportunidade de formular pedido de prorrogação, com sua manutenção até a realização de perícia médica administrativa.

Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença cujo dispositivo possui o seguinte teor:

Diante do exposto, concedo em parte a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade coatora que processe a solicitação de prorrogação de benefício protocolada em 29/06/2020 e, em consequência, restabeleça o auxílio nº 91/627.573.229-0 a contar da cessação administrativa em 02/07/2020, na forma requerida pela impetrante (NEUSA MARIA HIPOLITO MAFRA, CPF 64270378972), no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da intimação desta sentença, comprovando nos autos o cumprimento.

A DCA do benefício não poderá ser fixada pela autoridade em prazo inferior a trinta dias, a fim de permitir, se for o caso, novo pedido de prorrogação pela impetrante.

Sem condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (Lei n° 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Sem custas em face da isenção conferida à parte impetrada.

Os autos foram remetidos a este Tribunal em virtude exclusivamente do duplo grau obrigatório.

É o relatório.

VOTO

A sentença traz a seguinte fundamentação:

No caso em tela, a documentação acostada ao writ demonstra que a impetrante teve concedido por decisão judicial o benefício de auxilio por incapacidade temporária (auxílio-doença) a contar de 15/04/2019 (evento 1, OUT13), o qual foi mantido ativo até 02/07/2020 (evento 1, INFBEN8).

A impetrante afirma, contudo, que permanece incapaz de desempenhar suas atividades habituais e que o benefício somente foi cessado pois não lhe foi permitido protocolar pedido de prorrogação do pagamento do auxílio.

De fato, o protocolo de requerimento de marcação de perícia médica e as imagens de captura de tela que instruem a petição inicial revelam que a impetrante efetuou tentativas de prorrogação do benefício pelo sistema SABI no dia 29 de junho de 2020 e também nos dias 03, 14, 17, 21 e 24 de julho de 2020, sendo-lhe negada a solicitação sempre pelos seguintes motivos: "Requerimento não pertime solicitação de prorrogação". (evento 1, COMP14-23).

Ocorre que com a suspensão do atendimento presencial nas agências do INSS em razão da pandemia (COVID-19), foi editada pela presidência da autarquia a Portaria nº 552, de 27 de abril de 2020, a qual autoriza a prorrogação automática de benefícios por incapacidade, mediante formalização de requerimento administrativo pelos meios disponíveis.

Além disso, o ato normativo citado permite também a prorrogação automática de benefícios por incapacidade concedidos judicialmente, nos termos do do inciso II do art. 1º da IN nº 90/PRES/INSS, de 2017, situação na qual a impetrante se enquadra, uma vez que seu auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), como mencionado acima, foi deferido por força de sentença proferida nos autos n.º 5011467-88.2019.4.04.7205/SC (evento 1, OUT13), sendo mantido desde então sem a realização de nova perícia administrativa.

A impetrante demonstrou que procedeu ao pedido de prorrogação dentro do prazo de 15 (quinze) dias anteriores à data prevista para cessação, mas que o sistema do INSS não processou o seu pedido, dando azo ao encerramento do benefício em 02/07/2020. Há, outrossim, elementos de prova que sugerem a manutenção do quadro de incapacidade identificado à época da perícia judicial que motivou a concessão do auxílio (evento 01, LAUDOPERIC12), dos quais destaca-se atestado médico emitido em 29/06/2020, contendo indicação para submissão da impetrante a tratamento cirúrgico (evento 01, ATESTMED11)

Outrossim, as informações prestadas pela autoridade evidenciam que houve falha do sistema da Autarquia, que teria deixado de admitir a solicitação da impetrante por se tratar de benefício concedido por decisão judicial (evento 14, INF1).

Nesse contexto, concluo que a atuação administrativa, ao deixar de permitir a solicitação de prorrogação do benefício por incapacidade, não observou o princípio da legalidade, em afronta ao art. 37 da Constituição Federal e art. 2º da Lei n. 9.784/99, razão pela qual deve ser concedida a segurança pleiteada.

Por outro lado, deve ser indeferida a pretensão quanto ao pedido de "que o Auxílio-Doença só possa ser cessado após a perícia médica administrativa e a constatação da capacidade ao trabalho", uma vez que a sentença que determinou o restabelecimento do benefício não contempla previsão neste sentido, impondo-se, pois, à autoridade apenas que na sua atuação observe os atos normativos aplicáveis à espécie.

Assim, concluo pela concessão parcial da segurança, para determinar à autoridade que processe o pedido de prorrogação formulado em 29/06/2020 e, em consequência, restabeleça o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) da impetrante a contar da indevida cessação. (Grifado.)

Não visualizo motivos ou fatos novos, hábeis a modificar o entendimento exarado em primeiro grau de jurisdição.

Com efeito, restou demonstrado nos autos a impossibilidade de a parte impetrante efetivar o protocolo on line do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária que havia sido concedido judicialmente.

Outrossim, é notório que o pedido de prorrogação do benefício em tela sequer poderia ser protocolizado de forma presencial, tendo em vista a suspensão dessa modalidade de atendimento nas agências do INSS, em virtude da pandemia de coronavírus.

A propósito, de realce que o próprio INSS, por meio da Portaria 522, de 27 de abril de 2020, permitiu a prorrogação automática dos benefícios por incapacidade, em virtude da suspensão do atendimento presencial.

A própria autoriade impetrada reconhece que os sistemas do INSS impediram o agendamento de nova perícia em virtude de se tratar de benefício concedido judicialmente, conforme se extrai das informações juntadas aos autos (evento 14, INF1).

Nesses termos, impõe-se a manutenção da sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002227796v4 e do código CRC 41880c65.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:31:33


5009367-29.2020.4.04.7205
40002227796.V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5009367-29.2020.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009367-29.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: NEUSA MARIA HIPOLITO MAFRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LEONARDO HAMMES (OAB SC035989)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL DO INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU EM PARTE A ORDEM.

Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da impetrante, seja por falha dos sistemas do INSS, seja pela suspensão do atendimento presencial nas agências da autarquia, é de ser mantida a sentença que concedeu em parte a segurança, para o fim de a autoridade impetrada dê o devido processamento ao pedido de prorrogação do benefício e, consequentemente, restabeleça-o a contar da indevida cessação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002227797v4 e do código CRC 773056d9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:31:33


5009367-29.2020.4.04.7205
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Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:45.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5009367-29.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: NEUSA MARIA HIPOLITO MAFRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LEONARDO HAMMES (OAB SC035989)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 1243, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:45.

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