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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PROTOCOLADO EM TEMPO HÁBIL. MANUTENÇ...

Data da publicação: 30/07/2021, 11:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PROTOCOLADO EM TEMPO HÁBIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM. 1. Tanto a Lei nº 8.213/91, quanto a própria Instrução Normativa do INSS nº 77/2015, garantem ao segurado formular pedido de prorrogação de seu benefício de auxílio-doença se, na DCB prevista, ainda persistir a incapacidade laboral, devendo ser mantido o pagamento do benefício até uma reavaliação médica. 2. Evidenciado que a impetrante protocolou pedido de prorrogação de auxílio-doença em tempo hábil, e que a perícia não se realizou por circunstância que não lhe pode ser imputada, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança para o fim de determinar o restabelecimento do benefício pelo menos até a realização da perícia médica. (TRF4 5002730-40.2021.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002730-40.2021.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002730-40.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: MARIA SALETE DE QUADRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDREARA HUMMELGEN (OAB SC051054)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JOINVILLE (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da origem e, a seguir, o complemento:

Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de, inclusive em sede de cognição sumária, determinar ao INSS que restabeleça o auxílio-doença n. 31/630.697.464-8 a partir e 20.02.2021.

Com a inicial vieram os documentos juntados no evento 01.

Pela decisão proferida no evento 03 deferiu-se a liminar e a gratuidade da justiça e determinou-se a intimação do impetrado para prestar as informações que entendesse cabíveis.

No evento 14 a autoridade coatora comprovou o cumprimento da medida liminar, tendo restabelecido o benefício por incapacidade temporária nº 31/630.697.464-85, com DCB fixada em 18/05/2021.

O Ministério Público Federal apresentou parecer no evento 20, deixando de opinar acerca do mérito desta ação.

Na sequência, vieram os autos conclusos para sentença.

Regularmente instruído o feito, adveio sentença com o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, confirmo a medida liminar deferida no evento 03 e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada nesta ação mandamental, julgando o pedido procedente com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC).

Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ).

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Os autos foram remetidos a este Tribunal exclusivamente por força do duplo grau obrigatório.

O MPF apresentou parecer pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

A sentença traz a seguinte fundamentação:

A decisão do evento 03 que deferiu a liminar requerida, assim examinou o caso sub judice:

"Inicialmente, convém registrar que o(a) impetrante demonstrou ter gozado de benefício por incapacidade e ter tal benefício cessado em 19.02.2021. Ademais, a fim ter seguir recebendo o benefício por incapacidade que lhe era pago, a impetrante comprovou que, em 28.12.2020, marcou perícia administrativa para o dia 19.02.2021 às 11h00 e que, no mesmo dia (às 12h32min), agendou nova perícia para o dia 18.05.2021. Ambas as perícias referem-se ao NB 31/630.697.464-8.

A respeito do benefício por incapacidade, vale frisar o que diz a Lei n. 8.213/91 e o Decreto 3.048/99:

Lei:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

Decreto:

Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial.

[...]

Art. 77. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária concedido judicial ou administrativamente está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Perícia Médica Federal, processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Art. 78. O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente.

§ 1º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.

As regras administrativas do INSS indicam que o pedido de prorrogação deve ser feito ao menos 15 dias antes do término do benefício. Em tal caso, o benefício somente poderá ser cessado após a realização de perícia médica, a menos que haja desistência da prorrogação pelo segurado ou este falta ao exame agendado.

Em outras palavras, tendo havido pedido de prorrogação e inexistindo culpa da segurada na não realização da decorrente perícia médica, o benefício deve ser mantido até que o ato possa ser realizado. Não se pode penalizar o segurado por ato próprio da administração (e por risco normal da atividade administrativa).

No caso concreto, em que pese não haver comprovação da efetiva inocorrência da perícia agendada para o dia 19.02.2021 e tampouco das razões para tanto, entendo que os dados constantes doa autos fornecem indícios veementes de que os fatos narrados pela autora são verídicos. Veja-se: a efetiva cessação ocorrida em 19.02.2021 sem resultado de perícia indica que o cancelamento do benefício decorreu da não realização de exame médico; a razão apontada para a não realização do ato (diagnóstico da médica responsável com Covid) é bastante plausível no atual contexto pandêmico; por fim, o fato de a autora, menos de duas horas após a hora indica para a perícia original, ter reagendado tal exame corrobora a ideia de que a não realização não decorreu de culpa da segurada.

Logo, entendo que o ato de cessar o benefício da autora sem que lhe tenha sido deferida a possibilidade de provar a continuidade de sua incapacidade por meio de perícia médica é ato aparentemente ilegal (isto é, há probabilidade do direito). Diante do caráter alimentar do benefício em discussão, presume-se a urgência. Dessa forma, entendo que a situação constante dos autos é suficiente para a concessão de medida liminar.

Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar à autoridade coatora que restabeleça o benefício n. 31/630.697.464-8 ao menos até a realização da perícia administrativa agendada para o dia 18.05.2021".

Em decorrência da liminar deferida, o impetrado restabeleceu o benefício por incapacidade temporária nº 31/630.697.464-85, com DCB fixada em 18/05/2021(como faz prova a comunicação de decisão juntada no evento 14).

Portanto, me valendo dos mesmos fundamentos utilizados para o deferimento da medida liminar, é caso de confirmá-la e, por conseguinte, de concessão da ordem.

Não visualizo motivos ou fatos novos, hábeis a modificar o entendimento exarado em primeiro grau de jurisdição.

Com efeito, é consabido que tanto a Lei nº 8.213/91, quanto a própria Instrução Normativa do INSS nº 77/2015, garantem ao segurado formular pedido de prorrogação de seu benefício de auxílio-doença se, na DCB prevista, ainda persistir a incapacidade laboral, devendo ser mantido o pagamento do benefício até uma reavaliação médica.

No caso dos autos, o conjunto probatório e as evidênicas apontadas na sentença, permitem inferir que a impetrante efetuou o pedido de prorrogação em tempo hábil, com agendamento tempestivo da perícia para a data de 19/02/2021, a qual não se realizou por circunstância alheia a sua vontade, a saber, o acometimento do perito médico a infecção por coronavírus. Na mesma data da perícia que não se realizou, efetuou novo agendamento de perícia para 18/05/2021, mas o INSS cessou o benefício antes mesmo da realização da perícia, o que fere as regras aplicáveis ao caso.

Assim, correta a sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ao menos até que ocorra a realização de perícia médica administrativa agendada para 18/05/2021.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002673388v3 e do código CRC c582cab2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 17:31:16


5002730-40.2021.4.04.7201
40002673388.V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002730-40.2021.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002730-40.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: MARIA SALETE DE QUADRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDREARA HUMMELGEN (OAB SC051054)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JOINVILLE (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO protocolado em tempo hábil. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM.

1. Tanto a Lei nº 8.213/91, quanto a própria Instrução Normativa do INSS nº 77/2015, garantem ao segurado formular pedido de prorrogação de seu benefício de auxílio-doença se, na DCB prevista, ainda persistir a incapacidade laboral, devendo ser mantido o pagamento do benefício até uma reavaliação médica.

2. Evidenciado que a impetrante protocolou pedido de prorrogação de auxílio-doença em tempo hábil, e que a perícia não se realizou por circunstância que não lhe pode ser imputada, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança para o fim de determinar o restabelecimento do benefício pelo menos até a realização da perícia médica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002673389v3 e do código CRC 2e0ec85e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 17:31:16


5002730-40.2021.4.04.7201
40002673389 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5002730-40.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: MARIA SALETE DE QUADRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDREARA HUMMELGEN (OAB SC051054)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1587, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:16.

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