Remessa Necessária Cível Nº 5004247-43.2022.4.04.7202/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004247-43.2022.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: OLI BALBINOT (IMPETRANTE)
ADVOGADO: IAN CARLO FALKOSKI (OAB SC055451)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CHAPECÓ (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da origem e, a seguir, passo a complementá-lo:
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por OLI BALBINOT, já qualificada nos autos em epígrafe, em face do Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Chapecó, por meio do qual pretende que seja determinado à autoridade impetrada que restabeleça o benefício n° 636.181.725-7 e mantenha seus pagamentos ao menos até a data da efetiva realização de perícia de prorrogação.
Narra, em síntese, que teve concedido nos autos da demanda judicial n° 50017396120214047202 o benefício de auxílio por incapacidade temporária n° 636.181.725-7, feito no qual restou estabelecida a cessação do benefício em 30/09/2021, momento em que deveria ser reavaliado por perícia para verificar a possibilidade de manutenção do benefício. Defende que dias antes da cessação reagendou perícia e o benefício foi prorrogado até 30/03/2022, momento em que deveria ser novamente reavaliado; aproximando-se da referida data reagendou perícia para 31/03/2022 e no aludido dia foi surpreendido com a negativa de atendimento sob a justificativa de que os servidores do INSS estavam em greve, tendo a própria autarquia reagendada perícia para 14/04/2022, a qual tampouco foi realizada por manutenção da greve e novamente reagendada para 20/05/2022; contudo, antes mesmo da realização do ato o benefício foi cessado.
Deferido o benefício de Justiça Gratuita e o pedido de liminar nos seguintes termos (evento 10):
Do pedido liminar
De acordo com o art. 7°, inciso III, da Lei n.12.016/09, o deferimento do pedido de medida liminar exige a plausibilidade jurídica do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo da demora na entrega da prestação jurisdicional (periculum in mora).
O benefício objeto da lide perdurou até 14/04/2022 exata data em que agendada a perícia (OUT8, evento 01), posteriormente reagenda para 20/05/2022 (OUT9, evento 01). Não obstante o reagendamento, o benefício foi cessado sem a realização da perícia de análise do pedido de prorrogação da benesse, previamente agendada pelo segurado.
Tal cenário, em análise preliminar, demonstra que a cessação do benefício representa clara ofensa ao artigo 60, parágrafo 9º da Lei 8.213/91.
Nesse contexto, deve ser reconhecida a verossimilhança das alegações do impetrante.
No que tange ao risco na demora, tenho-no como evidente, visto tratar-se de verba alimentar.
A Autarquia Previdenciária manifestou interesse no acompanhamento do feito (evento 24), a Autoridade apontada como coatora informou ter cumprido a liminar e restabelecido o benefício até a realização da perícia médica agendada para 20/05/2022 (evento 17) e o Ministério Público Federal afirmou ser desnecessária sua intervenção (evento 21).
Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, ratifico a liminar deferida ao evento 10 e CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para o fim de determinar à Autoridade Impetrada que restabeleça o benefício de auxílio por incapacidade temporária n° 636.181.725-7 até a realização da perícia médica de prorrogação da benesse.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios (Lei 12.016/09, art. 25).
Custas ex lege. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Caso interposta apelação, que terá efeito devolutivo (art. 15, da Lei 12.016/09) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §§1º a 3º).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.
Os autos foram remetidos a este Tribunal exclusivamente por força do duplo grau obrigatório.
O MPF apresentou parecer pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
A respeito do benefício por incapacidade em assunto, vale frisar o que diz a legislação que trata do tema:
Lei 8.213/91:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Decreto nº 3.048/99:
Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial.
[...]
Art. 77. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária concedido judicial ou administrativamente está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Perícia Médica Federal, processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Art. 78. O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente.
§ 1º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
As regras administrativas do INSS indicam que o pedido de prorrogação deve ser feito ao menos 15 dias antes do término do benefício. Em tal caso, o benefício somente poderá ser cessado após a realização de perícia médica, a menos que haja desistência da prorrogação pelo segurado ou este falta ao exame agendado.
Em conclusão, havendo pedido de prorrogação e inexistindo culpa da parte segurada na não realização da decorrente perícia médica, o benefício deve ser mantido até que o ato possa ser realizado. Não se pode penalizar o segurado por ato próprio da administração, seja omissivo ou comissivo.
No que toca ao prazo para realização da perícia, o acordo homologado, em 09/12/2020, pelo STF no RE 1171152/SC, originado da ACP n. 50042271020124047200, previu o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do seu agendamento, prazo que pode ser estendido para 90 (noventa) dias quando em local de difícil provimento de servidores.
Quanto ao local de realização da perícia, o referido acordo deixa claro que cabe ao INSS deslocar servidores para que o atendimento seja realizado dentro dos prazos estabelecidos, sendo vedada a designação em local diverso, obrigando a parte segurada a deslocar-se até o local onde há médico perito.
Confiram-se os termos da cláusula 3 do mencionado acordo (RE 1171152/SC):
3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento.
3.1.1. O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.
3.1.1.1. A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
Conforme excertos da sentença, corroborados pelos documentos juntados aos autos, verifica-se que o impetrante formalizou diversos pedidos de prorrogação e que houve remarcação da perícia médica, que não foi realizada por culpa exclusiva da Autarquia. Transcrevo excertos, verbis (evento 26 da origem):
Conforme acordo celebrado na demanda n° 5001739-61.2021.4.04.7202/SC (evento 03), a parte autora teve reconhecido o direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 16/10/2020, com previsão de DCB para 30/09/2021, cabendo a ela requerer a prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que antecederam a nova data de cessação do benefício, sob pena de ser cessado o benefício independentemente de qualquer notificação ou de nova perícia.
No caso em exame, a requerente demonstrou ter realizado diversos pedidos de prorrogação e remarcação de perícia médica, as quais justifica que não foram realizadas em razão de greve dos funcionários da autarquia previdenciária, sendo o benefício cessado sem a realização da perícia. A autoridade coatora não apresentou informações sobre o ato impugnado, apenas se limitou ao cumprimento da medida liminar.
Assim, considerando que os documentos anexados com a exordial demonstram que o benefício foi cessado administrativamente mesmo com pedido de prorrogação pendente, acolho a pretensão autoral e concedo a segurança nos termos da liminar deferido ao evento 10.
A sentença é consonante com a jurisprudência desta Turma Suplementar:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA EM MUNICÍPIO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. É defeso ao INSS agendar perícia médica em localidade diversa daquela que atende o domicílio do segurado. (TRF4 5002912-04.2018.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/08/2019)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA EM MUNICÍPIO DISTINTO DA AGÊNCIA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que a autoridade coatora redirecionou o exame pericial para outra localidade sem a anuência da parte impetrante.
2. A ausência de quadro funcional em número adequado para atender a demanda no prazo determinado na ACP 5004227-10.2012.404.7200 não legitima a imposição de ônus ao segurado de ter que se deslocar para localidade distante da APS requerida.
3. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou o redirecionamento da perícia médica agendada para a agência de Dionísio Cerqueira/SC ou de São Miguel do Oeste/SC. (TRF4 5002843-69.2018.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/06/2019)
Pelos motivos expostos, impõe-se a manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003373329v3 e do código CRC 7586176b.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5004247-43.2022.4.04.7202/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004247-43.2022.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: OLI BALBINOT (IMPETRANTE)
ADVOGADO: IAN CARLO FALKOSKI (OAB SC055451)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CHAPECÓ (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PROTOCOLADO EM TEMPO HÁBIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM.
1. Tanto a Lei nº 8.213/91, quanto a própria Instrução Normativa do INSS nº 77/2015, garantem ao segurado formular pedido de prorrogação de seu benefício de auxílio-doença se, na DCB prevista, ainda persistir a incapacidade laboral, devendo ser mantido o pagamento do benefício até uma reavaliação médica.
2. Evidenciado que a impetrante protocolou pedido de prorrogação de auxílio-doença em tempo hábil, e que a perícia não se realizou por circunstância que não lhe pode ser imputada, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança para o fim de determinar o restabelecimento do benefício pelo menos até a realização da perícia médica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003373330v4 e do código CRC 9361abf8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2022 A 19/08/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5004247-43.2022.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: OLI BALBINOT (IMPETRANTE)
ADVOGADO: IAN CARLO FALKOSKI (OAB SC055451)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2022, às 00:00, a 19/08/2022, às 16:00, na sequência 1264, disponibilizada no DE de 02/08/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:49.