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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. VALORES PAGOS POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI, ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS. BOA-FÉ. I...

Data da publicação: 29/07/2021, 07:01:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. VALORES PAGOS POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI, ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Na devolução de valores para o INSS: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado (Tema 979, STJ). 2. Para as situações anteriores ao julgamento do precedente qualificado pelo Superior Tribunal de Justiça, cabe à autarquia previdenciária a demonstração, em juízo ou até mesmo no curso do anterior processo administrativo, da existência de má-fé por parte do segurado. (TRF4, AC 5055592-39.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5055592-39.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: GELCI GUIMARAES DOS SANTOS (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa e de apelação de sentença que assim deixou consignado:

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação mandamental, CONCEDENDO A SEGURANÇA para o fim de determinar ao INSS que se abstenha de efetuar quaisquer descontos no benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/550.970.099-7, a título de valores a ressarcir em função do recebimento indevido do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/146.050.693-3.

Demanda isenta de custas.

Incabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, por força das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.

Apelou o INSS alegando, em síntese, que a boa-fé não exime o segurado da devolução do que restou indevidamente pago.

Interpostos Embargos de declaração pela parte impetrante a fim de sanar omissão quanto à análise da impossibilidade de serem procedidos descontos dos valores indevidamente recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição não apenas sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, mas também sobre a pensão por morte titularizada pela segurada, igualmente no montante de um salário-mínimo mensal.

A sentença acolheu os embargos nos seguintes termos:

Com efeito, em decorrência de lamentável equívoco somente atribuível ao quase insuperável acúmulo de feitos submetidos às Varas Especializadas em matéria previdenciária desta Subseção Judiciária, foi desconsiderado no julgamento da demanda o fato de que, além da aposentadoria por invalidez NB 32/550.970.089-7, a parte impetrante recebe, igualmente, o benefício de pensão por morte NB 21/147.678.915-8 (evento 58, INFBEN1), motivo pelo qual, se impõe a retificação do julgado, inclusive excepcionalmente atribuindo-se efeitos infringentes à presente decisão. Sendo assim, a fundamentação da sentença recorrida passa a ter a seguinte redação:

"Trata-se de ação de mandado de segurança no qual o(a) impetrante busca, liminar e definitivamente, ordem judicial que determine a desconstituição do débito apurado pelo INSS, referente ao indevido recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Inicialmente, cumpre referir que a impetrante não se irresigna nestes autos com o cancelamento em si do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mas apenas com a decisão, dela decorrente, de apurar débito e proceder à cobrança dos valores.

Não vejo como acolher a tese de que, em sendo verba de natureza alimentar, é descabida a restituição. Primeiro porque tal entendimento se mostrava incongruente na jurisprudência porquanto verbas igualmente alimentares - como aposentadorias de servidores públicos e de segurados da Previdência Social - tinham tratamento diferenciado, afirmando-se a irrepetibilidade destas e, ao mesmo tempo, a possibilidade de repetição daquelas! De outro lado, além da vedação ao enriquecimento sem causa, aplicável tanto a relações entre particulares como quando envolvidos entes públicos, independe a devolução do elemento subjetivo segundo o qual a pessoa sujeita à mesma recebeu os valores. Vale dizer, o fato de receber os valores de boa ou de má-fé não é critério jurídico e nunca o foi adotado pelo legislador para determinar se há ou não a necessidade de restituição de quantias indevidamente recebidas! Tal elemento subjetivo serve, na legislação atual, apenas para definição, como por exemplo em se tratando de servidores públicos, do modo pelo qual se dará a devolução, admitindo-se o parcelamento naquela situação de comprovada boa-fé e, inexistindo a mesma, sendo exigível, de pronto, a totalidade da quantia.

Ademais, sendo a tese da irrepetibilidade dos valores com caráter alimentar oriunda, como bem demonstrado, dos alimentos provisionais, parece fundamental delinear-se que o fato de naqueles alimentos existir uma obrigação recíproca (razão pela qual o alimentando de hoje pode ser o alimentado de amanhã e vice-versa) e modulável no regime de sua efetiva necessidade, tal fator inocorre no pagamento de prestações, ainda que de natureza alimentar, feitas pelo Poder Público em prol de particulares sendo que a decretação da desnecessidade de devolução dos valores finda por impor o ônus dos mesmos a toda a coletividade, no que se denomina no jargão forense e extremamente informal com a expressão 'quem paga a conta é a viúva', sendo esta a União.

No entanto, a jurisprudência do STJ parecia, após grande período de incongruência no tratamento da necessidade de devolução de valores conforme se tratasse de matéria administrativa ou previdenciária, se direcionar no sentido de determinar de modo uniforme o cabimento da restituição, independentemente da relação jurídica subjacente. Contudo, os poucos arestos manejados neste sentido no ano de 2008 logo sofreram reforma, inclusive através de efeitos infringentes alcançados em embargos de declaração, predominando na 3ª Seção daquela Corte, atualmente, o posicionamento uniforme pela irrepetibilidade de tais parcelas, com o que, com a devida vênia, pelos motivos acima expostos, não pode este Juízo concordar.

Sendo assim, fixo, de pronto, a premissa a partir da qual é não apenas cabível como devida a devolução de todas as quantias percebidas pelos segurados da Previdência Social a título de benefícios ao qual não fazem jus, bem assim por eventual equívoco administrativamente praticado pela autarquia mesmo que sem participação do segurado.

De igual modo, sendo passível de repetição os valores indevidamente percebidos - ainda que de boa-fé - pelo segurado, não há como determinar-se, de inverso giro, novo pagamento ao mesmo pelo INSS, a partir da requerida determinação de cessação dos descontos.

Cabe aferir, portanto, o modo de efetivação de tal descontos. A discussão passa, inicialmente, pela análise da aplicabilidade do artigo 115 da Lei nº 8.213/91, que assim preceitua:

"Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

...

II - pagamento de benefício além do devido;

...

§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.

§ 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II."

Como se vê, referido preceito seria a base legal invocada pelo INSS para proceder aos descontos administrativamente dos valores pagos a maior. Desde logo, necessário frisar que tal diploma legislativo não possui nenhuma especificação sobre modo do desconto e percentuais mínimos e máximos, sendo tal disciplina objeto de regulamentação no Decreto nº 3.048/99:

"Art.154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:

...

II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;

...

§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais.

§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.

..."

Da previsão do referido artigo 154 do Decreto nº 3.048/99 é que surge a convicção autárquica pela possibilidade de efetivação dos descontos nos moldes do asseverado na inicial, qual seja, em 30%. De início, registre-se, por lealdade da redação, que tal percentual de 30%, usualmente adotado e aceito na prática como o devido é, na estrita previsão daquele diploma, o percentual máximo de desconto cabível.

No entanto, outra questão imperiosa se faz necessária fixar. Ocorre que, embora se reconheça a legalidade dos descontos pretendidos pelo INSS em relação ao benefício ora em manutenção, na forma do artigo 115 da Lei nº 8.213/91 e do artigo 154 do Decreto nº 3.048/99, tenho que, de acordo com farta jurisprudência, não é cabível tal desconto quando o valor remanescente da renda mensal do segurado reste inferior ao salário-mínimo. No caso dos autos, verifico que a parte impetrante titulariza dois benefícios de prestação continuada a cargo do RGPS, a aposentadoria por invalidez NB 32/550.970.089-7, concedida em 22-09-2011, e a pensão por morte NB 21/147.678.915-8, com DIB em 09-07-2009, sendo que, embora as respectivas remunerações sejam ambas inferiores ao salário-mínimo nacional, o que resulta, a teor do disposto no artigo 33, da Lei n.º 8.213/91, no pagamento dos benefícios exatamente naquele valor mínimo, o montante total auferido mensalmente pela impetrante ultrapassa o patamar remuneratório que, segundo o entendimento jurisprudencial antes referido, impediria o desconto dos valores indevidamente recebidos pela segurada, não havendo como, também sob este prisma, ser afastada a possibilidade de ressarcimento dos valores pretendidos pelo INSS. Sendo dúplice a origem da renda da impetrante, tenho por cabível o desconto pretendido.

Contudo, verifico que o próprio INSS expediu a Resolução INSS/PRES nº 185/2012, cujo artigo 2º determina, em seu inciso I, 'I - para benefícios com renda mensal de até seis salários mínimos e idade do titular menor do que 21 (vinte e um) anos e a contar de 53 (cinquenta e três) anos, o percentual de desconto será de 20% (vinte por cento);'. Sendo assim, tendo o próprio INSS admitido a fixação de percentual diverso, não vejo como não acolher, ao menos nesta limitação, o pedido."

Em decorrência, também o dispositivo da decisão recorrida deve ser retificado, nos seguintes termos:

"ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Mandamental, CONCEDENDO, EM PARTE, A SEGURANÇA para o fim de determinar ao INSS que limite a 20% (vinte por cento) os descontos a serem procedidos nos benefícios de aposentadoria por invalidez NB 32/550.970.089-7 e de pensão por morte NB 21/147.678.915-8, em nome de GELCI GUIMARAES DOS SANTOS, a título de restituição de valores indevidamente recebidos pela aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/146.050.693-3.

Demanda isenta de custas.

Incabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, por força do disposto na Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Comunique-se.

Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região, por força do reexame necessário."

ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, ACOLHO-OS, para fins de, sanando omissão existente na sentença recorrida e excepcionalmente atribuindo efeitos infringentes à presente decisão, retificar a fundamentação e o dispositivo do julgado embargado, nos termos da fundamentação, mantendo, quanto aos demais aspectos, a sentença recorrida tal como proferida.

Apela a impetrante requerendo a reforma da sentença, haja vista que é indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. Assim não sendo entendido que fiquem limitados a 10% os descontos, considerando o impacto em sua subsistência.

Manifestou-se o douto MPF pela denagação da segurança.

O feito foi sobrestado por força do Tema 979 do STJ.

É o breve relatório.

VOTO

Estava consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não era cabível a repetição das parcelas pagas.

Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé.

Nesse contexto, era considerado inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91 na hipótese de inexistência de má-fé do segurado. Não se tratava de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Nesse sentido vem decidindo o STF, v.g.: AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia.

Um dos precedentes, da relatoria da Ministra Rosa Weber, embora não vinculante, bem sinaliza para a orientação do STF quanto ao tema:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)."

No mesmo sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição devalores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe3/9/2010) 2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". (MS 25921 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 04.04.2016)

Nesta Corte o entendimento também não era diferente. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO INDEVIDO. DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. É indevida a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em virtude do caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos artigos. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte. 2. Ausente a comprovação de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do recorrente, deve ser deferida a liminar para que o INSS se abstenha de continuar procedendo aos descontos no benefício titulado pela parte autora até final julgamento da ação originária. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027182-96.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/09/2015)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESCONTOS. ART. 115 DA LBPS. 1. Em face de sua natureza eminentemente alimentar, são irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa fé. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. 2. Não cabendo desconto, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos por erro administrativo, deve o INSS ressarcir ao segurado os valores eventualmente descontados. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002224-21.2013.404.7209, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2014)

PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II DA LEI Nº 8.213/91. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia. 3. Os Decretos nº 3.265/99 e nº 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto nº 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei nº 8.213/91 e 3º da Lei nº 9.876/99. III. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002678-40.2013.404.7002, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/10/2014)

PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.São insuscetíveis de repetição os valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, em face do seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do STF.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002088-44.2018.4.04.0000/RS, sessão de 23.05.2018, Relatora para Acórdão Juíza Federal Taís Schilling Ferraz)

O Superior Tribunal de Justiça, posteriormente, pacificou o assunto em exame de matéria repetitiva (Tema 979, STJ). A tese jurídica fixada foi a seguinte:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021).

Além disso, no mesmo julgamento, foi definida a necessidade de modulação para que os efeitos do representativo de controvérsia atingissem "os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão", isto é, a partir de 23/04/2021. Do julgamento em tela, é possível extrair as seguintes conclusões:

(i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição;

(ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovação da boa-fé do segurado;

(iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021;

(iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado.

Na aferição da boa-fé, conforme o Superior Tribunal de Justiça, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31).

Cabe adicionar que a simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável o exame do elemento subjetivo.

No caso dos autos, verifico que a ação judicial foi proposta antes do julgamento do precedente qualificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, entendo que caberia à autarquia a demonstração, em juízo ou até mesmo no curso do anterior processo administrativo, da existência de má-fé por parte do segurado. Nessa linha, sem essa demonstração concreta, deverá prevalecer a presunção de boa-fé daquele que recebeu os valores pela autarquia. E na situação em apreço houve na realidade nítido erro da administração na soma do tempo para o qual não contribuiu a impetrante.

Dessa forma, incabível cogitar-se da devolução de valores de inequívoco caráter alimentar, sequer de forma parcelada.

Frente ao exposto voto por negar provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação para conceder a segurança.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5055592-39.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: GELCI GUIMARAES DOS SANTOS (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE sEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. VALORES PAGOS POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI, ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.

1. Na devolução de valores para o INSS: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado (Tema 979, STJ).

2. Para as situações anteriores ao julgamento do precedente qualificado pelo Superior Tribunal de Justiça, cabe à autarquia previdenciária a demonstração, em juízo ou até mesmo no curso do anterior processo administrativo, da existência de má-fé por parte do segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação para conceder a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000756134v5 e do código CRC 660910a9.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/12/2018

Apelação Cível Nº 5055592-39.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: GELCI GUIMARAES DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Juliana Barcellos Sixel

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/12/2018, na sequência 160, disponibilizada no DE de 19/11/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.



Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2021 04:01:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5055592-39.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: GELCI GUIMARAES DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Juliana Barcellos Sixel (OAB RS075400)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 14:00, na sequência 297, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CONCEDER A SEGURANÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2021 04:01:27.

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