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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE VALORES DE PENSÃO. DECADÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. TRF4. 5000059-96.2011.4.04.7200...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:58:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE VALORES DE PENSÃO. DECADÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. Merece ser mantida a sentença que concede segurança para restabelecer os valores de pensão por morte então praticados, afastando-se a revisão administrativa efetuada e que diz com o benefício anterior do instituidor, dada a incidência de decadência e do princípio da segurança jurídica. Precedente. (TRF4, APELREEX 5000059-96.2011.4.04.7200, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/02/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000059-96.2011.4.04.7200/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUZIA RANGEL DE MAGALHAES
ADVOGADO
:
Robson Argemiro Correa
:
Vanusa Varela Pinto
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE VALORES DE PENSÃO. DECADÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA.
Merece ser mantida a sentença que concede segurança para restabelecer os valores de pensão por morte então praticados, afastando-se a revisão administrativa efetuada e que diz com o benefício anterior do instituidor, dada a incidência de decadência e do princípio da segurança jurídica. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062404v3 e, se solicitado, do código CRC 2E775E46.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 03/02/2016 11:14




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000059-96.2011.4.04.7200/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUZIA RANGEL DE MAGALHAES
ADVOGADO
:
Robson Argemiro Correa
:
Vanusa Varela Pinto
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que concedeu mandado de segurança para determinar à autoridade impetrada o restabelecimento da pensão nos valores originalmente deferidos, afastando a revisão administrativa procedida. Sem honorários advocatícios. Custas ex lege.

Afirma o apelante que suspendeu o pagamento do benefício tal como efetuado anteriormente porque constatou irregularidade nos parâmetros utilizados para fixação do valor original. Suscita prequestionamento.

Há contrarrazões.

Neste Tribunal, o parecer do Ministério Público Federal é pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
A questão de fundo, evoluindo em torno da ocorrência de decadência para a Administração rever critérios de cálculo de benefício instituidor de atual e derivada pensão por morte, está examinada e resolvida pela sentença, que concluiu favoravelmente à impetrante, nascida em 1922 (atualmente conta com oitenta e três anos).
Como base em motivação similar e como já fiz constar no precedente Relatório, em igual sentido o parecer do Ministério Público Federal, in verbis -
[...]
Alega a autarquia ora apelante que agiu em tempo, ao cumprir ao disposto no art. 11 da Lei 10.666/03 e, no mês de setembro de 2010 ao processar a revisão do benefício da autora, constatou a existência de irregularidade na concessão do benefício.
...
No presente caso, o benefício revisado foi concedido em 19/01/2001, e é decorrente de transformação do benefício originário de Aposentadoria Especial de Aeronauta, concedido ao falecido esposo da autora, em 12/02/1967.
Conclui a autarquia em sede de recurso de apelação:"o prazo de decadência para a Previdência Social rever seus atos é de 10 anos, a contar de 1º de fevereiro de 1999, data da entrada em vigência da Lei 9.874/99, para os benefícios concedidos anteriormente a essa data, e, para os benefícios posteriores, o prazo decenal é contado a partir da data do despacho do benefício, (...)".
Cabe ressaltar que, a revisão do benefício de pensão por morte concedido à autora, levou em consideração o montante do benefício que lhe deu origem, qual seja a Aposentadoria Especial de Aeronauta de seu falecido esposo. Nesse sentido, o lapso de 10 anos deve ser contado a partir do benefício que originou a pensão por morte, uma vez que o ato administrativo que foi em realidade revisado foi o daquele benefício e não deste.
Nesta linha de raciocínio, verifico que o prazo para revisão do benefício originário, a contar do dia 1º de fevereiro de 1999, uma vez que o mesmo foi concedido anteriormente a essa data (12/02/1967), alcançaria seu marco decadencial em 1º de fevereiro de 2009.
Assim, há de se reconhecer a decadência do direito de revisar o benefício originário e, se decaiu o direito de revisão do primeiro benefício concedido, não há possibilidade de qualquer reflexo no seguinte.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida nos seus exatos termos
[...].

Em reforço e com base em motivos distintos, cabe manter o dispositivo sentencial, conforme se vê de decisão unânime e recente desta Sexta Turma -
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. CRITÉRIOS DE REAJUSTES. ILEGALIDADE DA REDUÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
1. Os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784/99, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01.02.1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato. Em qualquer hipótese, o prazo decadencial é de dez anos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL). 2. Realizada a revisão administrativa menos de 10 anos depois da concessão da pensão por morte de ex-combatente, afasta-se a alegação de decadência. 3. Estando a beneficiária de boa-fé, considerando sua idade avançada e o fato de terem decorridos muitos anos entre a data da concessão da aposentadoria e da adoção de critérios para reajuste, a manutenção do benefício da autora nas condições em que vinha sendo pago justifica-se em homenagem ao princípio constitucional da segurança jurídica.
- AC nº 5003508-56.2011.404.7008, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. em 03/09/2015.

Por último, os consectários estão em conformidade com o entendimento desta Turma, compreendido que as custas não são devidas.

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa ex officio e à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062403v3 e, se solicitado, do código CRC FE6D1B8.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 03/02/2016 11:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000059-96.2011.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50000599620114047200
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUZIA RANGEL DE MAGALHAES
ADVOGADO
:
Robson Argemiro Correa
:
Vanusa Varela Pinto
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 351, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8098406v1 e, se solicitado, do código CRC 7D962865.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2016 12:21




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