Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ERRO RECONHECIDO PELO INSS. ATO ANULADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA MA...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:56:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ERRO RECONHECIDO PELO INSS. ATO ANULADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. 1. A revisão administrativa não consubstancia mera faculdade, mas um poder-dever da autoridade pública competente no zelo pelo erário público e pela lisura dos procedimentos administrativos 2. Reconhecido pelo INSS o erro administrativo, que pretendia suspender o pagamento ou reduzir o valor do benefício, e anulado o ato impugnado pela autoridade impetrada, fica mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5042690-25.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5042690-25.2015.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
GLACI FRANCISCO LIMA
ADVOGADO
:
João Ricardo Fahrion Nüske
:
MARIA ELIZABETH FAHRION NÜSKE
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ERRO RECONHECIDO PELO INSS. ATO ANULADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA.
1. A revisão administrativa não consubstancia mera faculdade, mas um poder-dever da autoridade pública competente no zelo pelo erário público e pela lisura dos procedimentos administrativos
2. Reconhecido pelo INSS o erro administrativo, que pretendia suspender o pagamento ou reduzir o valor do benefício, e anulado o ato impugnado pela autoridade impetrada, fica mantida a sentença que concedeu a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8973662v5 e, se solicitado, do código CRC 65DC3C9D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 01/06/2017 16:00




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5042690-25.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
GLACI FRANCISCO LIMA
ADVOGADO
:
João Ricardo Fahrion Nüske
:
MARIA ELIZABETH FAHRION NÜSKE
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Glaci Francisco Lima, objetivando que o INSS se abstenha de suspender o pagamento ou reduzir o valor de sua aposentadoria por invalidez, em decorrência de erro administrativo.

Pela decisão do ev. 04 foi deferida a liminar, para que o INSS se abstivesse de suspender o pagamento ou reduzir o valor do benefício da impetrante.

A autoridade impetrada prestou informações, noticiando que o processo administrativo de revisão não foi adequadamente instruído, razão pela qual foi determinada sua anulação (ev. 15).

A sentença ratificou a liminar e concedeu a segurança, nos termos do pedido inicial. Sem honorários e sem custas.

Sem interposição de recurso voluntário, subiram os autos por força do reexame necessário

Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo improvimento da remessa oficial.

É O RELATÓRIO.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente ao apelo em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessária se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que "o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código"; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada"; e em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973." (sublinhei)
Nesse contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o qual estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista que o processo é constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, que, por sua vez, será aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado, de acordo com o princípio tempus regit actum.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do recurso.

Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Mérito

Da Revisão administrativa

Inicialmente, consigno que a revisão administrativa não consubstancia mera faculdade, mas um poder-dever da autoridade pública competente no zelo pelo erário público e pela lisura dos procedimentos administrativos, como, aliás, já está pacificado na doutrina e na jurisprudência.

Nesse contexto, embora perfeitamente lícito à Administração rever seus próprios atos, de maneira a garantir que neles prevaleçam a legalidade e a defesa do interesse público, não menos correto é o caráter protetivo do Estado. Portanto, se não há prova de ilegalidade, não pode a Administração desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado, voltando atrás quanto à sua manifestação.

No caso dos autos, após revisão administrativa foi constatado erro administrativo na apuração do valor da renda mensal do benefício percebido pela impetrante, mas com a ação mandamental já em curso, veio aos autos a notícia de que "o ato decisório que determinou a revisão do benefício foi anulado," e a autoridade administrativa concluiu pela regularidade da renda apurada (ev. 21).

Reconhecido pelo INSS o erro administrativo, que pretendia suspender o pagamento ou reduzir o valor do benefício, e anulado o ato impugnado pela autoridade impetrada, mantenho na íntegra a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sucumbência
Mantida a isenção de custas e a não-condenação em honorários advocatícios, pois de acordo com o entendimento desta Corte.
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à remessa oficial.

É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8973661v3 e, se solicitado, do código CRC B336D3FB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 01/06/2017 16:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5042690-25.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50426902520154047100
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
PARTE AUTORA
:
GLACI FRANCISCO LIMA
ADVOGADO
:
João Ricardo Fahrion Nüske
:
MARIA ELIZABETH FAHRION NÜSKE
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 500, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9021722v1 e, se solicitado, do código CRC 1B62E2CB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 01/06/2017 01:55




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora