Remessa Necessária Cível Nº 5002136-46.2019.4.04.7217/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002136-46.2019.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: RUDI FOSS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: AUGUSTO PEREIRA MENDES (OAB SC038775)
ADVOGADO: PAULA CRISTHINA BOEIRA MENDES (OAB SC025932)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento:
Trata-se de mandado de segurança interposto por RUDI FOSS em face do GERENTE EXECUTIVO - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão da medida liminar, determinando que a Autoridade Coatora cesse os descontos efetuados no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB179.572.074-0, e ao final, seja confirmada a liminar requerida, a fim de determinar ao INSS o cancelamento da revisão do benefício NB 179.572.074-0 com o pagamento dos valores descontados até a decisão final, tudo acrescido de juros legais, mais correção monetária.
Para tanto, o Impetrante relata que é beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/179.572.074-0, desde 01.09.2016. Que em 26.06.2019 recebeu notificação de Ofício de Defesa n°359/2019, onde a parte Impetrada apontava supostas irregularidades no seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Disse que em 08.07.2019 apresentou defesa, no entanto, os esclarecimentos não foram aceitos. Que em 09.09.2019 recebeu notificação do INSS informando a conclusão do procedimento administrativo de revisão/apuração, onde foi constatada a irrregularidade na concessão do benefício, e foi procedida a revisão do valor de sua aposentadoria, que de R$ 3.379,59 passou para R$ 2.756,96, apurando o INSS, ainda, um débito de R$ 24.094,07 em desfavor do Impetrante, que está sendo pago em descontos consignados em sua aposentadoria, no valor de R$827,09.
Relata, ainda, que as irregularidades apontadas pelo INSS quando da concessão de sua aposentadoria são oriundas de três períodos em auxílio doença que fizeram parte do PBC, defendendo o INSS que na conclusão dos processos de apuração de irregularidade dos benefícios NB 126.605.077-8 e 514.710.236-8, realizados pela APS de Caxias do Sul, que o Impetrante não comprovou seu afastamento ao trabalho nos períodos de 30/08/2002 à 31/12/2002, 01/04/2003 à 30/04/2003, 01/08/2003 à 30/11/2003 e 25/08/2005 a 31/12/2005. Por conta disso, foi procedida à revisão e excluídos os períodos acima apontados da base de cálculo da RMI de sua aposentadoria, diminuindo o salário de benefício do Impetrante.
Defende, contudo, que não estava trabalhando nos períodos referidos, tendo em vista a sua incapacidade laborativa no período, sendo que os esclarecimentos devidos foram prestados pela empresa empregadora à época junto ao processo administrativo, qual seja, Soprano Eletrometalúrgica e Hidráulica Ltda.
Houve decisão deferindo a liminar pretendida - evento 5.
Notificada, a autoridade impetrada apresentou suas informações,(evento 23).
O órgão ministerial manifestou desinteresse no feito (evento 27).
Sobreveio sentença que concedeu em parte a segurança para determinar que a autoridade procedesse, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao cancelamento dos efeitos da revisão do benefício da parte impetrante (NB 42/179.572.074-0). Indeferido o pedido de pagamento dos valores atrasados (descontos indevidos), porquanto trata-se de pleito incabível na via do mandamus. Ausentes honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Os autos subiram a esta Corte exclusivamente em virtude da remessa necessária prevista no artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
O Ministério Público Federal deixou de manifestar-se quanto ao mérito.
É o relatório.
VOTO
Analisando o feito, concluo que a sentença não merece reparos.
Por elucidativo, peço licença para reproduzir o decisum, porquanto considero seus fundamentos adequados à solução da controvérsia trazida a exame:
II - FUNDAMENTAÇÃO
A Lei nº 12.016/09 preceitua em seu art. 1º:
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Portanto, toda vez que houver atuação ilegal ou abusiva de autoridade, poderá a pessoa - física ou jurídica - encontrar amparo no instrumento em testilha para proteger direito seu, desde que líquido e certo. Por "líquido e certo", aliás, entenda-se aquele que pode ser demonstrado de plano, por intermédio de prova estritamente documental.
No caso concreto, o Impetrante alega que apesar das informações prestadas pela sua empregadora à epoca dos auxílios doença recebidos, no sentido de que o segurado não exerceu atividade laborativa no período, o INSS não levou em conta tal informação e efetuou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do Impetrante, excluíndo os períodos em benefício por incapacidade do PBC da aposentadoria.
O processo administrativo de revisão foi juntado ao evento 1, PROCADM4 a 6. Nele consta que a revisão foi realizada em decorrência de irregularidades apontadas nos recebimentos dos benefícios de auxílio doença NB 91/126.506.077-8 (DIB 30.08.2002 e DCB 21.03.2004) e NB 91/514.710.236-8 ( DIB 25.08.2005 e DCB 15.04.2006 - p. 34, PROCADM4, em face recebimento de remunerações concomitantes com benefícios para os períodos de 01.09.2002 a 21.03.2004 e de 01.09.2005 a 31.12.2005 (procadm6).
A empresa empregadora à época dos auxílios doença, Soprano Eletrometalúrgica e Hidráulica Ltda, em resposta ao ofício emitido pelo INSS (evento 1, PROCADM6, p. 26), informou o seguinte (evento 1, PROCADM6, p. 35):
O relatório conclusivo individual emitido pelo INSS foi no seguinte sentido (evento 1, PROCADM7, p. 61):
Junto aos PA´s, ainda, foram juntadas folhas de pagamento do Impetrante no período impugnado (evento 1, PROCADM6, pp. 37/64), onde consta que nada recebeu a título de remuneração da empresa nos meses de 09/2002 a 02/2004. Recebeu o 13º salário em 12/2002. Nada recebeu também de 09/2005 a 12/2005, além do 13º salário. Além disso, foi juntada relação dos salários de contribuição do Impetrante, com carimbo da empresa e assinatura do responsável pelo RH da empregadora (evento 1, RSC8), demonstrando a inexistência de remunerações nos períodos impugandos pelo INSS.
Pois bem.
Após indícios de irregularidades já apontados no benefício NB 126.506.077-8 (evento 1, PROCADM7), o INSS não efetuou revisão nesse benefício em face da decadência e por não estar configurada a má-fé do segurado, conforme decisão acima transcrita. Contudo, determinou que se revisasse o benefício aposentadoria por tempo de contribuição do Impetrante, a fim de excluir os períodos concomitantes nos quais recebeu remuneração e benefício por incapadade.
Da análise do relatório conclusivo acima transcrito, observa-se que o INSS não acolheu as informações prestadas pela empresa empregadora, sob o argumento que foram subscritas por advogados, sem a devida comprovação que estavam autorizados a representar a empresa (evento 1, PROCADM7).
Contudo, entendo que tal fato não obsta a possibilidade de acolhimento dos documentos lá juntados, porquanto o ofício emitido à empresa foi encaminhado para seu endereço e há nos autos a relação das remumerações do Impetrante no período, devidamente emitidas pela empresa empregadora.
O fato de a empresa não ter efetuado a retificação das remunerações via GFIP não pode servir de base, também, para o não acolhimento das informações prestadas em favor do segurado.
No caso, observa-se que, de fato, o Impetrante teve seu benefício aposentadoria por tempo de contribuição revisado para valor inferior em face da desídia da empresa empregadora, que não retificou as remunerações dos períodos junto ao cadastro CNIS do Impetrante, ônus que lhe cabia.
Assim, havendo comprovação por meio das informações prestadas pela empresa empregadora ao evento 1, PROCADM7, acerca da inexistência de remuneração nos períodos 30.08.2002 a 31.12.2002, 04/2003, e de 08/2003 a 11/2003, enquanto o Impetrante recebeu benefício por incapacidade, a concessão da segurança é medida que se impõe.
No que se refere ao pedido de pagamento dos valores atrasados (descontos indevidos), a via eleita pelo Impetrante é inadequada, já que os efeitos patrimoniais produzidos em momento que precede a data da impetração não são alcançados pela decisão que a concede, conforme preconizam as Súmulas 269 e 271 do STF:
Súmula 269
O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271
Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Ainda, analogicamente, o art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009:
Art. 14. [...]
§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Uma vez que acompanho o entendimento adotado pelo juízo a quo quando da prolação da sentença, peço vênia e utilizo, por razões de decidir, a fundamentação constante do referido decisum.
Com efeito, os fundamentos alegados pelo INSS para a revisão do benefício pelo INSS na via administrativa, no meu sentir, não se revelam suficientes a demonstrar existência de irregularidades nos benefícios de auxílio-doença concedidos ao autor, de modo que se tornaram insubsistentes os motivos que levaram à exclusão de tais períodos do PBC e a consequente revisão da RMI do impetrante.
Cabe frisar que o fato de ter havido erro de preenchimento de GFIP não pode acarretar consequências deletérias para o segurado, o qual não concorreu para tal resultado. Foram juntados aos autos documentos que comprovam que o impetrante não recebeu salário durante o gozo dos benefícios, tampouco foram recolhidas contribuições (folhas de pagamento e extratos de salário de contribuição assinados e carimbados pela empresa empregadora).
O fato de não ter havido retificação da Guia por parte da empresa tampouco configura motivo a justificar a imposição de prejuízo ao segurado, uma vez que se trata de descumprimento/cumprimento inadequado de obrigação de fazer decorrente de relação exclusiva entre o INSS e a empregadora, havendo, inclusive, previsão legal para a aplicação de multa, não sendo legítimo à autarquia inferir irregularidades apenas com base em tais informações, quando há elementos que evidenciam sua inveracidade.
Assim, diante da insubsistência das suspeitas de irregularidade, correta a sentença ao conceder parcialmente a segurança, determinando o cancelamento da revisão levada a efeito no valor do benefício de aposentadoria a que faz jus o impetrante.
Por fim, considerando que a sentença nada disse acerca da correção monetária das diferenças devidas ao impetrante (descontos indevidos do seu benefício), vencidas posteriormente ao ajuizamento do presente mandamus, esclareço que deve ser aplicado o INPC, dada a natureza previdenciária do benefício em questão (aposentadoria por tempo de contribuição), a teor do disposto no Tema 905 do STJ.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001876665v10 e do código CRC 6454caaf.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5002136-46.2019.4.04.7217/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002136-46.2019.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: RUDI FOSS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: AUGUSTO PEREIRA MENDES (OAB SC038775)
ADVOGADO: PAULA CRISTHINA BOEIRA MENDES (OAB SC025932)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INSUBSISTÊNCIA DAS IRREGULARIDADES APONTADAS PELO inss. CANCELAMENTO DA REVISÃO. DIFERENÇAS VENCIDAS APÓS O AJUIZAMENTO. correção monetária. INPC.
1. Espécie em que restou comprovado que os fundamentos alegados pelo INSS para a revisão do benefício pelo INSS na via administrativa não eram suficientes a demonstrar existência de irregularidades nos benefícios de auxílio-doença concedidos ao autor.
2. O fato de ter havido erro de preenchimento de GFIP, e a ausência de retificação pela empresa empregadora, não pode acarretar consequências deletérias para o segurado, o qual não concorreu para tal resultado.
3. Uma vez que se revelaram insubsistentes os motivos que levaram à exclusão do PBC dos períodos em gozo regular de auxílio-doença e a consequente revisão da RMI do impetrante, correta a sentença que concedeu a segurança no ponto, para determinar o cancelamento da revisão do benefício e o pagamento das diferenças vencidas após a impetração.
4. As parcelas relativas às diferenças mensais descontadas indevidamente do impetrante, vencidas após a sentença, devem ser corrigidas pelo INPC, dada a natureza previdenciária do benefício em questão (aposentadoria por tempo de contribuição), a teor do disposto no Tema 905 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001876666v5 e do código CRC 0aecd1d6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020
Remessa Necessária Cível Nº 5002136-46.2019.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: RUDI FOSS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: AUGUSTO PEREIRA MENDES (OAB SC038775)
ADVOGADO: PAULA CRISTHINA BOEIRA MENDES (OAB SC025932)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1613, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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