APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001819-10.2012.4.04.7115/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MAIRA VELASQUE |
ADVOGADO | : | Luciane Henn |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE NO EMPREGO DA MULHER GRÁVIDA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. A atribuição do empregado de adiantar à empregada o salário-maternidade não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Pode a beneficiária demandar diretamente do INSS o benefício.
2. Pendências de ordem trabalhista obstam o direito da segurada se ela optou por acionar diretamente a autarquia.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7644280v5 e, se solicitado, do código CRC A16DE797. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001819-10.2012.4.04.7115/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MAIRA VELASQUE |
ADVOGADO | : | Luciane Henn |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
MAIRA VELASQUE ajuizou o presente mandado de segurança contra o INSS em 10jun.2012, pretendendo benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho, Yuri Rafael Velasque Correa, ocorrido em 11maio2012 (Evento 1-CERTNASC1).
O pedido liminar foi deferido (Evento 4).
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício à impetrante, fixada multa diária de cem reais na hipótese de descumprimento. Não houve condenação em honorários de advogado, e foi determinado o pagamento de custas pela impetrante, condicionada sua execução ao prazo e aos requisitos de lei, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido em seu favor. O julgado não foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou, alegando: a) ilegitimidade passiva; b) responsabilidade do empregador pelo pagamento de salário-maternidade, devido à estabilidade no emprego para a mulher gestante.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
Conforme a documentação apresentada, a requerente era empregada da empresa Doublexx Indústria de Calçados Ltda., tendo sido despedida sem justa causa em 8fev.2012, quando já estava grávida, eis que deu à luz em 8maio2012 (Evento 1 - CTPS10 e CERTNASC11).
Não assiste razão à Autarquia. Embora seja atribuição da empresa o pagamento do salário-maternidade, isso não afasta sua natureza previdenciária, já que a atividade do empregador é de adiantar o benefício à empregada, compensando-se no futuro nos recolhimentos de contribuição previdenciária. É do INSS a responsabilidade última pelo adimplemento do benefício.
Pendências de ordem trabalhista não impedem a concessão do salário-maternidade em demanda proposta diretamente contra o INSS, desde que preenchidos os requisitos legais, havendo clara legitimidade passiva na hipótese. Essa tem sido a orientação deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.
2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
3. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
4. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
5. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia.
(TRF4, Quinta Turma, AC 5008835-88.2015.404.9999, Quinta Turma, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 29maio2015).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE FINAL DO INSS.
1. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
2. Mesmo que, pela literalidade do art. 97, parágrafo único, do Decreto 3.048/99, só seja dever da previdência o pagamento de salário-maternidade à segurada desempregada nos casos de dispensa por justa causa ou a pedido, devendo, no caso, a empresa arcar com o benefício, ainda estamos a tratar de benefício previdenciário, que, também, de forma expressa, é de responsabilidade final do INSS (art. 72, § 2º, da Lei 8.213/91).
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0000270-94.2013.404.9999, rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, 21jan.2015)
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001819-10.2012.4.04.7115/RS
ORIGEM: RS 50018191020124047115
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MAIRA VELASQUE |
ADVOGADO | : | Luciane Henn |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 529, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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