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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. OBJETO DE ACORDO EM RECLAMATÓRIA TRABLAHLISTA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUNTO AO INSS. VEDAD...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:03:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. OBJETO DE ACORDO EM RECLAMATÓRIA TRABLAHLISTA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUNTO AO INSS. VEDADO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. 1. Cabe ao INSS pagar diretamente o salário-maternidade à segurada empregada demitida sem justa causa no período da estabilidade gestacional, desde que já não tenha recebido tal rubrica sendo vedado o pagamento em duplicidade. 2. Destarte, tendo a autora feito acordo em Reclamatória Trabalhista em que buscava o salário-maternidade, não pode deduzir novamente a pretensão contra o INSS, razão pela qual deve ser denegada a segurança. (TRF4 5002567-06.2016.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/02/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002567-06.2016.4.04.7114/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DINALEIA BUFFON
ADVOGADO
:
NATALIA RADAELLI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. OBJETO DE ACORDO EM RECLAMATÓRIA TRABLAHLISTA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUNTO AO INSS. VEDADO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
1. Cabe ao INSS pagar diretamente o salário-maternidade à segurada empregada demitida sem justa causa no período da estabilidade gestacional, desde que já não tenha recebido tal rubrica sendo vedado o pagamento em duplicidade.
2. Destarte, tendo a autora feito acordo em Reclamatória Trabalhista em que buscava o salário-maternidade, não pode deduzir novamente a pretensão contra o INSS, razão pela qual deve ser denegada a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9280059v6 e, se solicitado, do código CRC 2674C58.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 06/02/2018 11:57




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002567-06.2016.4.04.7114/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DINALEIA BUFFON
ADVOGADO
:
NATALIA RADAELLI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença (evento 29) prolatada pelo juízo da 1.ª Vara Federal de Lajeado/RS, que julgou procedente o pedido autoral, para conceder a segurança pleiteada, determinando ao INSS que conceda o benefício de salário-maternidade à impetrante.

Apela o INSS alegando ilegitimidade passiva, sustentando ser do empregador a responsabilidade do pagamento, bem como ter havido acordo trabalhista onde a autora deu quitação das verbas pleiteadas, na ação , onde relacionou o salário-maternidade como um dos pedidos.

Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Manifestou-se o douto representante do MPF pelo provimento da apelação.

É o Relatório.

VOTO
Remessa necessária
Considerando que foi concedida a segurança, conheço da remessa necessária nos termos do art. 14, §1º da Lei 12016/09.
Preliminar de ilegitimidade
Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade, consoante bem apontado pela sentença, razão pela qual transcrevo seus fundamentos como razões de decidir uma vez que estão na linha de orientação reiterada desta Corte:
Ao INSS, em se tratando de segurada desempregada, cabe, diretamente, o pagamento do salário-maternidade.
Ainda que assim não fosse, mesmo para as seguradas empregadas, quem suporta, ao final, o valor do benefício, é o próprio INSS, pois a empresa paga diretamente ao empregado e, após, obtém compensação quando do recolhimento de suas contribuições (art. 72, §1º, da Lei n.º 8.212/91).
Não há razão, pois, para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
Além disso, a segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho - pois a empregada gestante tem proteção contra a dispensa arbitrária, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, segundo a regra estabelecida no inciso II, letra "b", do art. 10 do ADCT da CF de 1988. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia.
Nesse sentido:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA GESTANTE DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. VEDADO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. 1. Cabe ao INSS pagar diretamente o salário-maternidade à segurada empregada demitida sem justa causa no período da estabilidade gestacional, desde que não tenha recebido indenização por demissão sem justa causa da empresa, vedado o pagamento em duplicidade. 2. Precedentes desta Turma Regional (IUJEF n. 0001785-20.2009.404.7053. Relatora Juíza Luísa Hickel Gamba. D.E. 29/08/2011; IUJEF n. 0005938-21.2008.404.7251. Relator Juiz Federal José Antônio Savaris. D.E. 26/05/2011). 3. Incidente de uniformização conhecido e não provido. (IUJEF 0003243-05.2010.404.7258, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator João Batista Lazzari, D.E. 28/02/2012 - grifei)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. RESPONSABILIDADE DO INSS. QUALIDADE DE SEGURADA. CONCESSÃO DO BENFÍCIO. 1. Tem esta Corte compreendido que a atribuição legal de direto pagamento pela empresa não retira do salário-maternidade a condição de benefício previdenciário, devido pelo INSS, não podendo ser dele retirada essa obrigação pela imputação a terceiro do direto pagamento (mediante final compensação). 2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada, durante o período de carência, é devido o salário-maternidade, nos termos do parágrafo 3º do artigo 72 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0005612-86.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 03/07/2013 - grifei)
Mérito: salário-maternidade
Quanto ao mérito todavia, assiste razão ao INSS. Para evitar tautologia me permito transcrever trecho do parecer ministerial:
"Merece reforma a sentença.
É pacífica a jurisprudência dessa egrégia Corte Regional no sentido do direito da empregada, despedida sem justa causa durante a gravidez, de receber o salário-maternidade do próprio INSS, sem prejuízo de eventual ação regressiva contra a empresa para reaver o valor pago, haja vista a responsabilidade inicial da empresa pelo pagamento nos termos do art. 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91..
Ocorre que, evidentemente não poderá ser cobrado o salário-maternidade do
INSS, quando houve renúncia a essa verba pela empregada em demanda trabalhista.
No presente caso, apesar de constar do acordo realizado, acostado no evento 27 - ACORDO2, que o mesmo abrangia apenas danos morais (R$ 10.000,00), multa art. 477 (R$1.000,00) e multa de 40% de FGTS (R$ 1.000,00), o certo é que foi dada quitação de todos os pedidos feitos na inicial da reclamatória trabalhista , consoante se extrai do presente trecho da avença:
Com o cumprimento integral do presente acordo, o(a) autor(es) dá geral e plena quitação pelo objeto da petição inicial e do extinto contrato de trabalho, ficando estipulada cláusula penal de 30% em caso de inadimplência.
Na petição inicial, acostada no evento 22 - OUT2, é objeto da exordial igualmente o salário-maternidade (fl. 13). Assim, se, através do aludido acordo, foi dada plena quitação de todo o objeto da petição inicial, isso abrangeu o salário-maternidade. Se o mesmo não foi incluído expressamente dentro das rubricas pagas, houve renúncia a essa verba , vez que a mesma era objeto da ação.
Caso não tivesse havido renúncia, o que se afirma apenas a título de argumentação, então a reclamatória trabalhista deveria prosseguir em relação às verbas que não fizeram parte do acordo e, nessa hipótese, o salário- maternidade continuaria sendo cobrado da empresa
Assim, já estando sendo cobrado o salário-maternidade da empresa.
judicialmente, não pode o INSS ser penalizado por eventual renúncia ao benefício por parte do titular do direito, o que, inclusive, lhe impediria eventual ação regressiva contra a empresa.
Nesse sentido, mutatis mutandis , é seguinte aresto dessa egrégia Corte:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA GESTANTE DEMITIDA SEM JUSTA
CAUSA. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. VEDADO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. 1. Cabe ao INSS
pagar diretamente o salário-maternidade à segurada empregada demitida sem
justa causa no período da estabilidade gestacional, desde que não tenha recebido indenização por demissão sem justa causa da empresa, vedado o pagamento em duplicidade. 2. Precedentes desta Turma Regional (IUJEF n.
0001785-20.2009.404.7053. Relatora Juíza Luísa Hickel Gamba. D.E. 29/08/2011; IUJEF n. 0005938-21.2008.404.7251. Relator Juiz Federal José Antônio Savaris. D.E. 26/05/2011). 3. Incidente de uniformização conhecido e
não provido.
(IUJEF 0003243-05.2010.404.7258, Turma Regional de Uniformização da 4ª
Região, Relator João Batista Lazzari, D.E. 28/02/2012)
Destarte, tendo a autora renunciado ao salário-maternidade em reclamatória
trabalhista, não pode deduzir pretensão contra o INSS, razão pela qual deve ser denegada a segurança."
Consoante se vê da inicial da Reclamatória Trabalhista, efetivamente foi incluído no pedido o salário-maternidade, logo a determinação do pagamento em duplicidade, implicaria enriquecimento ilícito da impetrante.
Desta forma, merece reforma a sentença.
Invertidos os ônus da sucumbência, sem condenação em honorários. Suspenso os ônus da sucumbência em razão da AJG deferida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9280058v5 e, se solicitado, do código CRC 48BDAA97.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 06/02/2018 11:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002567-06.2016.4.04.7114/RS
ORIGEM: RS 50025670620164047114
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DINALEIA BUFFON
ADVOGADO
:
NATALIA RADAELLI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 401, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9302991v1 e, se solicitado, do código CRC A73C4211.
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Data e Hora: 31/01/2018 19:28




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