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MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO PARA O REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO AFASTADO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 7. 998/90. RESOLUÇÃO Nº 46...

Data da publicação: 03/03/2021, 15:00:56

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO PARA O REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO AFASTADO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 7.998/90. RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. 1. A Lei n.º 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º), sem, no entanto, fixar prazo final para o requerimento. Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. 2. O contrato de trabalho temporário não caracteriza uma reinserção efetiva no mercado laboral, não podendo obstar a percepção do seguro-desemprego. (TRF4 5035953-30.2020.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5035953-30.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: PAULO ROBERTO DO CANTO MONTERO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOSE LUIS HARTMANN FILHO (OAB RS102264)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e remessa necessária de sentença que concedeu a segurança pleiteada para tornar definitiva a liminar deferida que determinou à autoridade impetrada que concedesse à impetrante o seguro-desemprego nº 7762439205, extinguindo o feito com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Em apelação, a União sustentou que o requerimento foi formulado fora do prazo de 120 dias previsto na Resolução n.º 467/2005 do CODEFAT. Defendeu a legalidade do prazo fixado na respectiva resolução, com base no entendimento do E. STJ.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Intimado, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial.

É o relatório.

VOTO

O seguro-desemprego visa a prover a "assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo" (art. 2º da Lei nº 7.998/90).

Trata-se, portanto, de verba de natureza alimentar, destinada a prover o sustento do trabalhador desempregado, sendo indispensável para a sua subsistência e de sua família.

A Lei nº 7.998/90, que regula o seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para o pleito administrativo, dispondo apenas que deve ser formulado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º), sem, no entanto, fixar termo final para o requerimento. Logo, ao impor que o requerimento deva ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico.

Nesse sentido é o posicionamento desta Corte:

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO PARA O REQUERIMENTO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 7.998/90. RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT. 1. A Lei n.º 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º), sem, no entanto, fixar prazo final para o requerimento. 2. Ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. (TRF4 5030786-37.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 25/09/2018)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO. PRAZO MÁXIMO. LEI Nº 7.998/90. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. NÃO CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE. 1. O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. 2. Hipótese em que o autor protocolou requerimento de seguro-desemprego após a cessação do benefício previdenciário, de modo que não há impedimento ao recebimento do seguro. (TRF4, AG 5028026-41.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 19/09/2018)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. TERMO FINAL PARA REQUERIMENTO. ILEGALIDADE. Considerando a ausência de previsão legal de termo final para o requerimento do benefício de seguro-desemprego, é ilegal o indeferimento baseado em norma infralegal que extrapolou sua competência quando estipulou prazo máximo. (TRF4 5003253-94.2017.4.04.7103, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 23/08/2018)

Da mesma forma, o contrato de trabalho temporário não caracteriza uma reinserção efetiva no mercado laboral, não podendo obstar a percepção do seguro-desemprego:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. TRABALHO TEMPORÁRIO. TÉRMINO DO PRAZO DE EXPERIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 18, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 467/05. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. O contrato de trabalho temporário, não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato de experiência o trabalhador retorna à condição de desempregado anteriormente criada, conforme o disposto no art. 18, parágrafo único, da Resolução CODEFAT nº 467/05. (TRF4 5007093-32.2019.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 29/11/2019)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. TRABALHO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário o trabalhador continua ostentando a condição de desempregado. (TRF4 5000784-29.2018.4.04.7204, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 04/09/2018)

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO. TRABALHO TEMPORÁRIO. 1. O prazo de 120 dias previsto em resolução do CODEFAT não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. 2- O contrato de trabalho temporário não caracteriza uma reinserção efetiva no mercado laboral, não podendo obstar a percepção do seguro-desemprego. 3- Apelação provida em parte. (TRF4, AC 5009329-25.2017.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 04/04/2019)

Proferida na esteira do entendimento desta Corte, a sentença não merece reparos, motivo pelo qual adoto os fundamentos a seguir transcritos como complementação às razões de decidir (ev. 50 - SENT1):

"(...).

Consoante narra a inicial e evidenciam os documentos juntados, uma das razões do indeferimento da habilitação ao seguro-desemprego foi a realização do pedido fora do prazo máximo de 120 dias (evento 6 OFIC4), contados da rescisão sem justa causa do contrato de trabalho com a empresa ERON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI (que ocorreu em 22/03/2019), com novo contrato, então de experiência, encerrado em 26/10/2019.

O disposto no art. 14 da Resolução n.° 467/05 do CODEFAT assim estabelece:

Art. 14. Os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subseqüentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego - SINE e Entidades Parceiras.

Parágrafo único. Nas localidades onde não existam os Órgãos citados no caput deste artigo, o Requerimento de Seguro-Desemprego - RSD poderá ser encaminhado por outra entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Entretanto, mostra-se indevida a negativa de concessão do seguro-desemprego ao impetrante por esse motivo.

Com efeito, mero ato administrativo não pode instituir prazo decadencial não previsto na lei que regulamenta a matéria, criando restrição ao exercício de um direito sem amparo legal.

Cumpre referir que o TRF da 4ª Região tem posicionamento consolidado no sentido de que mera resolução não pode estabelecer prazo que implique restrição de direito sem amparo na Lei nº 7.998/90, conforme os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DESEMPREGO. EXIGÊNCIA DE NOVA CTPS. DEMORA NA EXPEDIÇÃO. PRAZO PARA REQUERIMENTO DE 120 DIAS. CODEFAT. SEM RESPALDO LEGAL. - O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90. - Pelas circunstâncias que envolveram a demora na expedição da CTPS do impetrante, mostra-se indevida a negativa de concessão do seguro-desemprego ao impetrante por esse motivo. - Mero ato administrativo não pode instituir prazo decadencial não previsto na lei que regulamenta a matéria, criando restrição ao exercício de um direito sem amparo legal. (TRF4 5033232-42.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/07/2020)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE. O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. (TRF4, AC 5058045-36.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 20/05/2020)

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DECADÊNCIA. (IN)OCORRÊNCIA. - O prazo de 120 dias expresso no art. 14 da Resolução CODEFAT nº467/05 não se sobreleva sobre a lei nº 7.998/90, que nada estabelece quanto ao período para o requerimento do seguro-desemprego. (TRF4 5030184-75.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/02/2020)

No mesmo sentido o posicionamento da 5ª Turma Recursal do RS, que considera que o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, ao estabelecer o prazo de 120 dias para a formalização do requerimento do seguro-desemprego, por meio de Resolução, criou limitação a exercício de direito previsto na Lei nº 7.998/1990 sem o devido amparo legal, (Recursos Inominados nº 5007549-34.2014.404.7114, de relatoria do Juiz Federal Dr. Fábio Hassen Ismael, julgado em 25/06/2015; nº 5005960-47.2013.404.7112 e nº 5062538-66.2013.404.7100, ambos de relatoria do Juiz Federal Dr. Andrei Pitten Velloso, julgados em 26/03/2015 e 28/05/2015).

O outro motivo para o indeferimento foi a constatação da situação de reemprego (evento 6 OFIC4), cujo contrato foi pactuado com prazo determinado, primeiramente com a empresa SVARIATI DESIGN & DECOR LTDA e, após, com a ex-empregadora ERON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI (contrato de experiência - evento 1 OUT11). Nesse contexto, percebe-se que logo após a primeira rescisão, ocorrida em 22/03/2019, houve a comprovação de que o impetrante obteve 2 novos vínculos empregatícios de natureza temporária.

Ante tais fatos, cumpre referir que o seguro-desemprego é direito constitucionalmente previsto (art. 7º, II, da CF), que tem a finalidade de prover assistência financeira temporária ao trabalhador em caso de desemprego involuntário. A Lei n° 7.998/1990, ao regulamentar o benefício, estabeleceu no art. 4º que ele seria concedido ao trabalhador desempregado, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contado da data de dispensa que deu origem à última habilitação. Os requisitos para o recebimento da prestação são os previstos no art. 3º do referido diploma legal:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei n o 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

Já o art. 7° da referida Lei dispõe sobre os casos de suspensão do beneficio:

Art. 7° O pagamento do beneficio do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

II - início de percepção de beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III - início de percepção de auxílio-desemprego.

(...)

Este dispositivo legal permite interpretação no sentido de ser possível o posterior pagamento das parcelas do benefício, que ainda não tenham sido alcançadas ao trabalhador, caso cessada a causa de suspensão. Disciplinando a matéria, a Resolução CODEFAT n.º 467/2005 prevê:

Art. 18. O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego; e

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.

Parágrafo único. Será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer a suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro. - grifei

Na hipótese dos autos, há intervalo de menos de 30 dias entre o primeiro contrato, por prazo indeterminado, rescindido sem justa causa, e a primeira contratação temporária (experiência). Após, novamente, período inferior a 30 dias para a segunda contratação temporária ou por prazo determinado, junto à primeira empregadora, sendo encerrado em definitivo em 26/10/2019 (eveto 1 OUT7, fls. 01 e 02).

A este passo, embora ausente previsão legal quanto ao deferimento do benefício àqueles empregados despedidos por término do contrato com prazo determinado ou de experiência, analisando a questão, a 5ª TRRS firmou entendimento no sentido de que o contrato de trabalho temporário, especialmente o de curta duração (como nos casos em tela), não caracteriza a reintegração ao mercado de trabalho (conforme os seguintes precedentes de relatoria da Juíza Joane Unfer Calderaro, nºs 5012800-45.2014.404.7110, 5000655-14.2015.404.7112, 5017925-37.2013.404.7107 e nº 5017925-37.2013.404.7107 ).

Além disso, observa-se que a própria resolução do CODEFAT acima transcrita equiparou o término dos contratos de trabalho nas modalidades temporário, experiência e tempo determinado à despedida sem justa causa para fins de percepção do benefício, mormente considerando que o contrato de trabalho temporário não possibilita a recondução do trabalhador ao mercado de trabalho. Esta é, inclusive, a situação do impetrante, que, findos os contratos por prazo determinado, retornou à situação anterior de desemprego involuntário. Assim, os contratos temporários que se seguiram não podem levar à conclusão de que o impetrante foi reintegrado ao mercado de trabalho a ensejar o indeferimento do benefício.

Diante do exposto, defiro o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que conceda ao impetrante o seguro-desemprego (nº 7762439205 - evento 1 OUT9), com o pagamento das parcelas correspondentes, caso não haja outro motivo, não tratado na presente decisão, que justifique o impedimento.

Nesse contexto, inexistindo fatos novos a modificar os fundamentos acima reproduzidos, os quais foram analisados e mantidos na decisão inicial do Agravo de Instrumento nº 50339280420204040000, que indeferiu o pedido de tutela recursal, adoto-os como razão de decidir, devendo ser concedida a segurança.

(...)."

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002341760v5 e do código CRC 84eebee3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 23/2/2021, às 16:57:30


5035953-30.2020.4.04.7100
40002341760.V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2021 12:00:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5035953-30.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: PAULO ROBERTO DO CANTO MONTERO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOSE LUIS HARTMANN FILHO (OAB RS102264)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO PARA O REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO AFASTADO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 7.998/90. RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT. contrato de trabalho temporário.

1. A Lei n.º 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º), sem, no entanto, fixar prazo final para o requerimento. Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico.

2. O contrato de trabalho temporário não caracteriza uma reinserção efetiva no mercado laboral, não podendo obstar a percepção do seguro-desemprego.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002341761v3 e do código CRC ba859652.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 23/2/2021, às 16:57:30


5035953-30.2020.4.04.7100
40002341761 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2021 12:00:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 23/02/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5035953-30.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: PAULO ROBERTO DO CANTO MONTERO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOSE LUIS HARTMANN FILHO (OAB RS102264)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 23/02/2021, na sequência 235, disponibilizada no DE de 09/02/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2021 12:00:55.

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