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MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TRF4. 5046875-47.2017.4.04.7000...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:39:26

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. O recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego. (TRF4 5046875-47.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 18/05/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5046875-47.2017.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PARTE AUTORA: DENILDA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FRANCISCA LEONILDE RODRIGUES SOUSA REZENDE

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança nos seguintes termos:

Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada para determinar ao impetrado que promova o pagamento das parcelas restantes (segunda e terceira) do seguro-desemprego à impetrante, em lote único, se não houver outro motivo para não o fazer além daquele em discussão nestes autos, nos termos da fundamentação supra.

Custas ex lege.

Sem honorários advocatícios, como disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se (inclusive a autoridade coatora, nos termos do art. 14, §2º, da Lei nº 12.016/09).

Interposto Recurso de Apelação em face da Sentença, intime-se a parte recorrida para que, no prazo legal, apresente Contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Não sendo interposto recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e promova-se a baixa do feito, com as cautelas de praxe.

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).

Vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:

Trata-se mandado de segurança impetrado por DENILDA DE OLIVEIRA em face do Chefe - Ministério do Trabalho e Emprego de Curitiba - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Curitiba.

A parte impetrante aduziu na petição inicial ter sido dispensada sem justa causa em 05/05/2017, razão pela qual pleiteou o recebimento do benefício de seguro-desemprego. Aduziu que foi habilitada, recebendo a primeira parcela. Contou que quando do recebimento da segunda parcela, o seguro foi suspenso ao argumento de que a impetrante seria contribuinte individual e, portanto, tem renda própria (evento 1 - OUT9). Consignou estarem presentes os requisitos para concessão de medida liminar, requerendo: a) Provimento do pedido de desbloqueio das parcelas do seguro-desemprego em lote único nos termos da fundamentação, sucessivamente, seja disponibilizado à impetrante o pagamento das parcelas já vencidas e não pagas, bem como às eventuais parcelas vincendas, disponibilize respectiva data de vencimento, conforme fundamentado; b) Concessão da medida liminar antecipada determinado a liberação das parcelas imediatamente, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00, conforme fundamentação; c) Notificação da autoridade coatora para, caso queira, apresentar informações; d) Concessão dos benefícios da justiça gratuita; e) Que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome do advogado Francisca L. R. Sousa Rezende, portador da OAB-PR nº 64.227, sob a pena de nulidade. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.874,00. Juntou documentos.

O juízo deferiu o pedido liminar (ev. 3) e determinou ao impetrado que promova o pagamento das parcelas restantes (segunda e terceira) do seguro-desemprego à impetrante, em lote único, se não houver outro motivo para não o fazer além daquele em discussão nestes autos.

A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná informou (ev. 11) que há ausência de prova pré-constituída de inequívoca inatividade da empresa, nos termos do art. 3º, §4º, da Lei 7.998/90 (Lei Complementar 155/2016) para enquadramento no art. 3º, V da já mencionada lei. Registrou ter cumprido a ordem determinada na liminar, disponibilizando mais duas parcelas (do total de três) do requerimento 9430283826.

A UNIÃO interpôs Agravo de Instrumento (ev. 15), cujo provimento foi negado.

O MPF, no evento 19, absteve-se da análise do mérito.

É o breve relatório. Decido.

2. FUNDAMENTOS

Não vislumbro motivo para alterar o entendimento já exarado na decisão que apreciou o pedido liminar. Ratifico, portanto, a referida decisão, que adoto como razão de decidir:

[...]

Para a concessão de medida liminar, é preciso que estejam presentes a aparência do bom direito e a urgência, nos termos do art. 7.º, III, da Lei 12.016/09.

Está presente, em juízo de cognição, a aparência do bom direito.

Nos termos da Lei 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, através do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.

Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:

Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:

I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei 7.998/90:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - (Revogado);

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

(...)

Nos documentos que acompanharam a petição inicial, é possível observar que o contrato de trabalho com a empresa ELENA BEATRIS ALVES LOVATO perdurou de 04/02/2016 A 06/04/2017 e que a causa da suspensão do recebimento do seguro-desemprego foi sob a alegação de "Percepção de renda própria: Contribuinte Individual. Início da Contribuição: 02/2017" (evento 1 - OUT9).

O fato do impetrante ser contribuinte individual não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego ao impetrante, porquanto não gera qualquer indicativo de que possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente do TRF4:

EMENTA: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. (TRF4, AC 5011171-60.2014.404.7005, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 12/08/2015)

Logo, tenho por ilegal a conduta da autoridade impetrada que obstou o recebimento das parcelas do seguro-desemprego pelo impetrante.

A urgência também está presente, uma vez que as parcelas do seguro-desemprego têm caráter alimentar e se supõe que o impetrante não tenha outra renda para seu sustento nesse momento.

3. Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para determinar ao impetrado que promova o pagamento das parcelas restantes (segunda e terceira) do seguro-desemprego à impetrante, em lote único, se não houver outro motivo para não o fazer além daquele em discussão nestes autos. Prazo de 15 dias.

[...]

Impõe-se, pois, o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a sentença, porquanto em consonância com o entendimento exarado deste Tribunal:

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA. 1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego. 2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5094785-66.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/11/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INATIVIDADE DA PESSOA JURÍDICA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/90. 1. Os documentos anexados demonstram a inatividade da pessoa jurídica e a impossibilidade de retirada pró labore. 2. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao contribuinte individual, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. 3. Dano maior haveria no caso de indeferimento do pedido liminar, considerando o caráter alimentar do amparo pleiteado e a situação de desemprego da parte agravante. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005558-54.2016.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/04/2016)

Mantenho, pois, a sentença.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000431475v2 e do código CRC 53dd2a50.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 18/5/2018, às 16:11:24


5046875-47.2017.4.04.7000
40000431475.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 17:39:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5046875-47.2017.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PARTE AUTORA: DENILDA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FRANCISCA LEONILDE RODRIGUES SOUSA REZENDE

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.

O recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de maio de 2018.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000431476v3 e do código CRC a7cc4275.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 18/5/2018, às 16:11:24


5046875-47.2017.4.04.7000
40000431476 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018

Remessa Necessária Cível Nº 5046875-47.2017.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

PARTE AUTORA: DENILDA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FRANCISCA LEONILDE RODRIGUES SOUSA REZENDE

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 811, disponibilizada no DE de 27/04/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



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