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MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE PARCELAS ANTERIORES DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TRF4. 5...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:39:09

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE PARCELAS ANTERIORES DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. A pretensão de compensação das parcelas de seguro-desemprego foi derrubada pela prescrição adotada pela Resolução CODEFAT nº 91/95 para a restituição das parcelas recebidas indevidamente pelos beneficiários do Seguro-Desemprego. (TRF4 5003465-26.2019.4.04.7207, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 09/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003465-26.2019.4.04.7207/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PARTE AUTORA: KAREN BILLANE MARCELINO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Santa Catarina - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Florianópolis (IMPETRADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por KAREN BILLANE MARCELINO objetivando a liberação de parcelas de seguro-desemprego, que tiveram seu adimplemento indeferido na via administrativa em virtude de ter a parte impetrante recebido parcelas indevidas de seguro-desemprego no ano de 2012.

Foi deferido o provimento liminar para determinar que a autoridade coatora realize o pagamento à parte impetrante de todas as parcelas de seguro-desemprego referentes ao requerimento n. 7760820872, inclusive as que haviam sido compensadas.

A sentença concedeu a segurança para DETERMINAR que a autoridade coatora realize o pagamento à parte impetrante de todas as parcelas de seguro-desemprego referentes ao requerimento n. 7760820872, inclusive as que haviam sido compensadas, e julgou improcedente o feito quanto ao pedido de condenação da impetrada em reparação por danos morais.

O órgão do Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte manifestou-se desprovimento da remessa.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, determinando que a sentença que conceder a segurança estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conheço da remessa oficial.

Do Seguro-desemprego

A proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário constitui direito social expressamente previsto nos art. 7º, II e art. 201, III, ambos da Constituição Federal.

A Lei 7.998/90 estabeleceu o Programa do Seguro-Desemprego, que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa (Lei 7.998/90, art. 2, I).

Os requisitos para concessão do seguro desemprego encontram-se disciplinados no artigo 3º da Lei 7.998/90:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - (Revogado);

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

No que se refere a compensação, dispõe a Lei 7.998/90, com a redação dada pela Lei 13.134/15, que:

Art. 25-A. O trabalhador que infringir o disposto nesta Lei e houver percebido indevidamente parcela de seguro-desemprego sujeitar-se-á à compensação automática do débito com o novo benefício, na forma e no percentual definidos por resolução do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 1º - O ato administrativo de compensação automática poderá ser objeto de impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, pelo trabalhador, por meio de requerimento de revisão simples, o qual seguirá o rito prescrito pela Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 2º - A restituição de valor devido pelo trabalhador de que trata o caput deste artigo será realizada mediante compensação do saldo de valores nas datas de liberação de cada parcela ou pagamento com Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme regulamentação do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

Existindo, portanto, parcelas recebidas indevidamente referente ao requerimento de seguro-desemprego, são elas compensáveis com aquelas que teria direito em virtude do novo requerimento de seguro-desemprego.

Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO DESEMPREGO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE PARCELAS ANTERIORES. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. É possível a compensação automática de débitos anteriores decorrentes de infração do trabalhador à lei que rege o seguro desemprego, com os valores decorrentes de novo benefício requerido. Precedentes. O bloqueio do PIS/PASEP no sistema do Ministério do Trabalho foi realizado em 26/08/15, portanto, em momento anterior à prescrição da cobrança das parcelas, razão pela qual não há falar em prescrição. (TRF4, AC 5020014-06.2017.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/11/2018)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. CONDICIONAMENTO DO RECEBIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. É indevido o condicionamento do recebimento de novo benefício ao pagamento de valores indevidamente percebidos anteriormente a título de seguro-desemprego, sendo viável, todavia, que se proceda à compensação entre ditas quantias. (TRF4 5003801-17.2016.4.04.7213, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 04/09/2017)

No entanto, no caso concreto, a impetrante recebeu parcelas indevidas de seguro-desemprego em 2012, sendo que a compensação se deu por meio do novo requerimento, somente, em 2019.

Assim, tem-se que ocorreu a prescrição para restituição de parcelas do seguro desemprego recebidas indevidamente, como dispõe a Resolução CODEFAT nº 91, de 14/09/95, que:

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-CODEFAT, no uso de suas atribuições legais e em face do disposto nos incisos V e X do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o necessário aprimoramento do Programa do Seguro-Desemprego, resolve:

Art. 1º Adotar o prazo de prescrição em cinco anos, para a restituição, pelos beneficiários do Seguro-Desemprego, das parcelas recebidas indevidamente.

Art. 2º O prazo de prescrição, que trata o artigo 1º, desta Resolução, será contado a partir da data do efetivo pagamento do benefício, recebido indevidamente. (Redação dada pela Resolução nº 193/1998)

Por essas razões, a sentença proferida, que confirmou a decisão liminar e concedeu a segurança deverá manter-se hígida nos seus exatos termos.

Assim, estando de acordo com o entendimento desta Corte, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Encargos Processuais

Sem honorários face ao disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001539060v24 e do código CRC ac588289.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 9/3/2020, às 13:27:39


5003465-26.2019.4.04.7207
40001539060.V24


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:39:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003465-26.2019.4.04.7207/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PARTE AUTORA: KAREN BILLANE MARCELINO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Santa Catarina - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Florianópolis (IMPETRADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE PARCELAS ANTERIORES DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. ocorrência.

A pretensão de compensação das parcelas de seguro-desemprego foi derrubada pela prescrição adotada pela Resolução CODEFAT nº 91/95 para a restituição das parcelas recebidas indevidamente pelos beneficiários do Seguro-Desemprego.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001539061v5 e do código CRC c478343e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 9/3/2020, às 13:27:39


5003465-26.2019.4.04.7207
40001539061 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:39:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/02/2020 A 05/03/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5003465-26.2019.4.04.7207/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

PARTE AUTORA: KAREN BILLANE MARCELINO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCIO DAS NEVES (OAB SC047025)

ADVOGADO: MAISY MARTINS ALVES (OAB SC047062)

PARTE RÉ: Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Santa Catarina - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Florianópolis (IMPETRADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/02/2020, às 00:00, a 05/03/2020, às 14:00, na sequência 175, disponibilizada no DE de 13/02/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:39:09.

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