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MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TRF4. 5038064-26.2016.4.04.7100...

Data da publicação: 01/07/2020, 04:58:49

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. A mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5038064-26.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/10/2016)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5038064-26.2016.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PARTE AUTORA
:
LIDIO JOSE SZARBLEWSKI
PROCURADOR
:
TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
A mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8579631v3 e, se solicitado, do código CRC 9C669C8C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 28/10/2016 14:15




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5038064-26.2016.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PARTE AUTORA
:
LIDIO JOSE SZARBLEWSKI
PROCURADOR
:
TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar à impetrada que proceda à liberação do benefício do seguro-desemprego à impetrante, desde que outro motivo, que não o que está em discussão nestes autos, não obste o deferimento.
Vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal renunciou ao prazo para manifestação.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:
A parte autora acima nominada, qualificada na inicial, propôs a presente ação de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, objetivando ordem judicial que lhe assegure o direito ao levantamento de seguro-desemprego.
Disse ter sido demitido sem justa causa da empresa Dimi Distribuidora, em dezembro de 2015, para a qual laborava desde fevereiro daquele ano. Contudo, o pedido de levantamento do seguro-desemprego foi-lhe negado, pelo motivo de que a impetrante possuía renda própria, por ser sócia da pessoa jurídica Lídio Representações Comerciais Ltda. Alegou, em síntese, que a empresa se encontra inativa desde 2010, não lhe assegurando qualquer rendimento.
Foi deferida a liminar, assim como a gratuidade da justiça para todos os atos do processo (evento 3).
A autoridade impetrada prestou informações (evento 12).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança (evento 15).
Os autos vieram conclusos para sentença.
Decido.
Com relação ao pedido veiculado na inicial, adoto, como razões, os fundamentos da decisão que deferiu a liminar à impetrante, in verbis:
A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe, de forma concorrente, a relevância dos fundamentos da impetração e o risco de ineficácia da ordem judicial, caso deferida na fase da sentença.
Sobre o seguro-desemprego, dispõe a Lei nº 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Art. 4º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação.
Parágrafo único. O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas no art. 3º desta Lei, à exceção do seu inciso II.
No caso em apreço, a parte autora teve indeferido o benefício porque possuía CNPJ ativo em seu nome (nº 02.020.670/0001-03), o que resultaria na percepção de renda própria pelo requerente, impedindo a concessão do benefício (evento 1, INDEFERIMENTO12).
Ocorre que a mera manutenção do registro de empresa em nome do postulante ao benefício não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego.
Além disso, a parte impetrante comprova que não auferia renda da referida pessoa jurídica na data do pedido de seguro desemprego, pois a empresa da qual era sócio, na época da demissão, já se encontrava inativa desde, pelo menos, 01/01/2015, conforme documentação juntada aos autos (evento 1, OUT10).
Não se justifica, portanto, o indeferimento do benefício.
Neste sentido, o seguinte julgado, oriundo da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015)
Resta caracterizada a urgência do pedido deduzido pela impetrante, diante da situação de desemprego em que se encontra e do caráter alimentar do direito postulado.
Ante o exposto, defiro a liminar, para determinar à autoridade impetrada que proceda à liberação do benefício do seguro-desemprego à parte impetrante, desde que outro motivo, que não o que está em discussão nestes autos, não obste o deferimento.
Ante o exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança pleiteada, para determinar à impetrada que proceda à liberação do benefício do seguro-desemprego à impetrante, desde que outro motivo, que não o que está em discussão nestes autos, não obste o deferimento.
Sem condenação em honorários advocatícios. A impetrada é dispensada de custas (AJG).
Sentença sujeita à remessa necessária.
(...)
Impõe-se, pois, o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a decisão monocrática, porquanto em consonância com o entendimento exarado deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO. 1. Demonstrado que o fato de o agravado haver desempenhado o seu trabalho junto à empresa Industreiler a partir de 27.10.2014 indica que já não exercia atividades na empresa Nova Imagem. A dissolução formal dessa sociedade, embora ocorrida apenas em 17.11.2015, não indica, por si só, que o agravado possuía renda própria diversa daquela que lhe era paga pela empresa Industreiler. Essa realidade indica unicamente que as atividades da empresa foram formalmente encerradas após a conclusão fática de suas operações comerciais. 2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 3. Mantida decisão agravada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015343-40.2016.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/06/2016)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.
1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.
2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida.
(AC nº 5011171-60.2014.404.7005, 3ª Turma, rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E.12/08/2015) - destaquei.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Ante a baixa do registro de "microempreendedor individual" 12 dias após a solicitação, permanece a condição de desemprego da impetrante e o direito ao benefício inicialmente postulado. (TRF4, 4ª Turma, APELREEX nº 5066217-40.2014.404.7100, Relator p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 25/02/2015)
Assim, a mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
Mantenho, pois, a sentença.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8579630v5 e, se solicitado, do código CRC 5FBC0D83.
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Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 28/10/2016 14:15




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5038064-26.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50380642620164047100
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo
PARTE AUTORA
:
LIDIO JOSE SZARBLEWSKI
PROCURADOR
:
TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 181, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8678109v1 e, se solicitado, do código CRC 602A015D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 26/10/2016 15:54




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