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MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TRF4. 5029065-93.2016.4.04.7000...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:07:49

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. A mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5029065-93.2016.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/02/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5029065-93.2016.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PARTE AUTORA
:
SIDNEIA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
:
FLAVIA CORREA CARDOSO
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
A mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8786004v3 e, se solicitado, do código CRC B0070D7B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 17/02/2017 19:05




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5029065-93.2016.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PARTE AUTORA
:
SIDNEIA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
:
FLAVIA CORREA CARDOSO
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança pleiteada para o fim de liberar as parcelas do seguro-desemprego, observados os respectivos vencimentos.
Sem recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte.
Sobreveio parecer do Ministério Público Federal opinando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SIDNEIA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA em face de ato praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO EM CURITIBA, objetivando, inclusive em sede de liminar, a continuidade do pagamento das parcelas de seguro desemprego.
Narra na exordial que foi admitida em 17.06.1996 na empresa Importadora Frutas La Violetera Ltda. e demitida sem justa causa em 22.02.2016. Aduz ter formulado em data de 25.02.2016 requerimento de seguro desemprego nº 7730978202, o qual restou indeferido sob o fundamento de que a impetrante constava como sócia da empresa CNPJ nº 05.607.736/0001-46. Alega que interpôs recurso administrativo junto ao Ministério do Trabalho e Emprego em data de 11.05.2016 sob protocolo nº 40130224234, ao qual foi negado provimento em data de 17.05.2016.
Refuta o ato inquinado coator, aduzindo: que a autoridade coatora não valorou as provas apresentadas sobre a ausência de renda da empresa do qual a impetrante é sócia, entre as quais a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS); que a empresa da qual consta com sócia a impetrante foi baixada em 25.04.2016, antes mesmo do término do aviso prévio que se deu em 19.05.2016; que a mera manutenção de registro de empresa não pressupõe a percepção de renda própria, tampouco é causa de cancelamento ou suspensão do seguro desemprego; que a empresa da qual a impetrante consta com sócia não possui rendimento há muitos anos, tendo, inclusive, sido baixada no ano do desligamento; que preenche os requisitos do artigo 3º da Lei nº 7.998/90 para a percepção do seguro desemprego; que a mera manutenção de registro de CNPJ não está elencada como hipótese de suspensão ou cancelamento do seguro desemprego, não podendo ser motivo de recusa, consoante artigo 5º, inciso II, da CF/88; que a autoridade inquinada coatora sequer indicou qual seria a suposta renda da impetrante, violando o princípio da motivação apontado como obrigatório pelo egrégio STF em razão do artigo 50 da Lei nº 9.784/99, e dos artigos 1º, caput, inciso II e parágrafo único, artigo 5º XXXV e LIV e artigo 93, inciso X, todos da CF/88.
Cita jurisprudência favorável à sua tese.
Fundamenta o perigo da demora no caráter alimentar da verba pretendida.
O pedido de concessão de tutela antecipada foi indeferido em despacho de evento 3.
Inconformada com o indeferimento da liminar pleiteada, a impetrante interpôs Agravo de Instrumento em evento 13, visando a reforma de tal decisão.
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (evento 18), alegando, em síntese, que a participação no quadro societário de sociedade mercantil é incompatível com o reconhecimento da situação de desempregado. Alega, ainda, que após a propositura do presente mandamus, a autoridade impetrada promoveu revisão do pedido administrativo de concessão do benefício do seguro-desemprego efetuado pela impetrante e constatou que a mesma não exerce mais atividade empresarial, razão pela qual foi deferido e pago o aludido benefício pela autoridade impetrada.
Ante a concessão da tutela antecipada pelo E. TRF4 em Agravo de Instrumento (evento 15), a autoridade impetrada foi notificada para o cumprimento da determinação, prestando informações, em evento 23, no sentido de que já efetuou voluntariamente o cumprimento desta.
Por sua vez, o Ministério Público Federal, o evento 27, deixou de se manifestar, eis que não há interesse que justifique sua intervenção.
É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, pretende a impetrante a concessão de ordem que lhe assegure a liberação das parcelas do seguro desemprego.
A Lei nº 7.998/90 estabelece os seguintes requisitos para o recebimento do seguro-desemprego:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos naLei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art.18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 3o A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
Com efeito, extrai-se dos documentos juntados que a impetrante recebeu salários (OUT5 do evento 1) atendendo às exigências contidas nos incisos I e II do art. 3º da Lei n. 7.998/90 acima transcritos.
Entretanto, foi indeferida a concessão do benefício ao seguro-desemprego, uma vez que constatado que a impetrante constava como sócia da empresa DENOS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. ME com CNPJ nº 05.607.736/0001-46.
Segundo a autoridade impetrada, a constatação de que o requerente do seguro desemprego possui empresa em seu nome constitui causa impeditiva da concessão daquele benefício. Isso porque se estará diante da vedação do inciso V do art. 3º, acima transcrito: "não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família".
A impetrante defende a inatividade da empresa da qual constou como sócia, conforme Declaração de Informações Socioeconômicas Fiscais - DEFIs 2015 (OUT8 do evento 1), DEFIS 2013 (OUT9 do evento 1), DEFIS 2012 (OUT 10 do evento 1) e DEFIS 2011 (OUT 11 do evento 1).
Esse juízo já se manifestou anteriormente em feitos semelhantes, no sentido de que as informações unilateralmente apresentadas pelo impetrante não seriam suficientes para afastar a presunção de que, por constar em quadro societários de empresa sem baixa regular na Receita Federal e na Junta Comercial, possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei n. 7.998/90.
Contudo, em que pese os ponderáveis fundamentos da decisão liminar, tenho que é o caso de rever o entendimento anterior, considerando as recentes e reiteradas decisões do E. TRF4, no sentido da concessão do seguro desemprego em situações similares a do caso em comento.
O inciso V do art. 3º da Lei nº 7.998/1990 elenca como requisito para a concessão do benefício a inexistência de renda própria de qualquer natureza suficiente à manutenção do segurado e de sua família. Logo, o que permitirá o deferimento ou não do seguro desemprego é a percepção de renda e não a permanência do requerente em quadro societário.
Nesse sentido :
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA. 1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego. 2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. No caso dos autos, de acordo com o termo de rescisão do contrato de trabalho (evento 1 - outros 5), o desligamento se deu em 05/09/14. Por sua vez, a situação cadastral da microempresa encontra-se baixada desde 26/11/14. Juntou aos autos ainda declarações que atestam sua situação de dificuldade financeira (evento 33). (TRF 4ª Região, AC 5094785-66.2014.404.7100, Quarta Turma, D.E. 09.11.2015, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha).
Portanto, a mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
Outrossim, analisando detidamente os presentes autos, tenho que a autoridade impetrada reconheceu juridicamente a procedência do pedido formulado pela impetrante, eis que consta nas informações prestadas pela autoridade impetrada, em evento 18, que após a propositura do presente mandamus, a mesma promoveu revisão do pedido administrativo de concessão do benefício do seguro-desemprego efetuado pela impetrante e constatou que esta não exerce mais atividade empresarial, razão pela qual foi deferido e pago a primeira parcela do aludido benefício pela autoridade impetrada, reconhecendo de forma inequívoca e indene de dúvidas a procedência do pedido formulado e o direito ora pleiteado pela impetrante.
Entendo, ademais, não ser o caso de extinção do feito sem julgamento do mérito, haja vista que não há que se falar em perda superveniente de objeto, pois a revisão administrativa promovida pela autoridade impetrada para a concessão das parcelas de seguro-desemprego à impetrante decorreu tão-somente com a propositura do presente mandamus, conforme alegado pela própria impetrada em informações de evento 18, tendo a impetrante o direito subjetivo de ver reconhecido pelo Poder Judiciário o direito de recebimento das parcelas de seguro-desemprego.
Feitas essas considerações, concluo que se trata de caso de reconhecimento do pedido, conforme previsto no art. 487, III, "a", do CPC, sendo que, a concessão da segurança é a medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e CONCEDO a segurança pleiteada por SIDNEIA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA, julgando a lide com resolução do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil, para o fim de liberar as parcelas do seguro-desemprego, observados os respectivos vencimentos.
Custas ex lege.
Incabíveis na espécie honorários advocatícios.
Independente de qualquer recurso voluntário das partes, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para remessa necessária.
Publique-se. Registre-se.Intime-se.
(...)
Impõe-se, pois, o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a decisão monocrática, porquanto em consonância com o entendimento exarado deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO. 1. Demonstrado que o fato de o agravado haver desempenhado o seu trabalho junto à empresa Industreiler a partir de 27.10.2014 indica que já não exercia atividades na empresa Nova Imagem. A dissolução formal dessa sociedade, embora ocorrida apenas em 17.11.2015, não indica, por si só, que o agravado possuía renda própria diversa daquela que lhe era paga pela empresa Industreiler. Essa realidade indica unicamente que as atividades da empresa foram formalmente encerradas após a conclusão fática de suas operações comerciais. 2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 3. Mantida decisão agravada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015343-40.2016.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/06/2016)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.
1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.
2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida.
(AC nº 5011171-60.2014.404.7005, 3ª Turma, rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E.12/08/2015) - destaquei.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Ante a baixa do registro de "microempreendedor individual" 12 dias após a solicitação, permanece a condição de desemprego da impetrante e o direito ao benefício inicialmente postulado. (TRF4, 4ª Turma, APELREEX nº 5066217-40.2014.404.7100, Relator p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 25/02/2015)
Assim, a mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
Mantenho, pois, a sentença.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/02/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5029065-93.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50290659320164047000
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
PARTE AUTORA
:
SIDNEIA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
:
FLAVIA CORREA CARDOSO
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/02/2017, na seqüência 76, disponibilizada no DE de 24/01/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8835369v1 e, se solicitado, do código CRC 5C13CADF.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 15/02/2017 15:21




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