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MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TRF4. 5059068-31.2016.4.04.7000...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:54:48

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. A mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5059068-31.2016.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 14/08/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5059068-31.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PARTE AUTORA
:
ADRIANO CRISTOVO CORREIA
ADVOGADO
:
GENERINO SOARES GUSMON
PARTE RÉ
:
Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego - ESTADO DO PARANÁ - Curitiba
ADVOGADO
:
LEILA MARIA RABONI
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
A mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9067721v3 e, se solicitado, do código CRC 175678D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 11/08/2017 07:54




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5059068-31.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PARTE AUTORA
:
ADRIANO CRISTOVO CORREIA
ADVOGADO
:
GENERINO SOARES GUSMON
PARTE RÉ
:
Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego - ESTADO DO PARANÁ - Curitiba
ADVOGADO
:
LEILA MARIA RABONI
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança nos seguintes termos:

DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a medida liminar e concedo a segurança, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de negar ou cancelar o seguro-desemprego devido ao impetrante em razão da condição de sócio de empresa.
Sem honorários, nos termos do art 25 da Lei do Mandado de Segurança. Custas ex lege.
Haverá reexame necessário, nos termos do §1º do artigo 14 do aludido diploma.
Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema. Intimem-se as partes.

Não havendo interposição de recurso voluntário, os autos vieram a esta Corte por força do reexame necessário.

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da remessa necessária.

É o relatório.
VOTO
Ao analisar a inicial do mandado de segurança, o magistrado singular se manifestou nos seguintes termos:
Trata-se de mandado de segurança pelo qual o impetrante visa, liminarmente, a liberação das parcelas relativas ao seguro desemprego. Para tanto, sustenta que está desempregado involuntariamente e teve o benefício indeferido, ao argumento de que era sócio de uma empresa.
Aduz que a empresa encontra-se inativa. Sustenta que os documentos colacionados demonstram fazer jus ao seguro-desemprego.
A medida liminar foi deferida em evento 15.
A autoridade impetrada prestou informações em evento 19. Alegou, em síntese, que o indeferimento foi pautado no artigo 3º, inciso V da Lei nº 7.998/90, em razão da não comprovação da ausência de percepção de renda. Salientou que as declarações de inatividade da empresa deveriam ser apresentadas primeiramente ao Ministério do Trabalho, diante da possibilidade de concessão do seguro-desemprego na via administrativa. Por fim, sustenta a decadência para impetração do mandado de segurança.
O Ministério Público Federal manifestou-se alegando que o interesse discutido nos autos não justifica sua intervenção.
Vieram os autos conclusos e registrados para sentença.
Relatados. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
a) Decadência para impetração da ação mandamental
O artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 preconiza que: "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". Trata-se de prazo decadencial, de modo que não se suspende nem se interrompe desde que iniciado.
No caso dos autos, a autoridade impetrada afirma ter se operado a decadência, considerando que o recurso interposto pelo impetrante foi indeferido em 04.05.2016.
No entanto, não há prova da data de ciência do impetrante acerca do indeferimento do recurso. Assim, não há como deduzir a decadência para impetração da presente ação.
b) Mérito
Quanto ao mérito, não vejo motivos para modificar o entendimento expresso na decisão que deferiu o pedido liminar da qual, a fim de evitar tautologia, transcrevo os fundamentos, adotando-os como razões de decidir:
"Para a concessão de medida liminar, é preciso que estejam presentes a aparência do bom direito e a urgência, nos termos do art. 7.º, inc. III, da Lei 12.016/09.
Está presente, em juízo de cognição, a aparência do bom direito.
Nos termos da Lei nº 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do benefício.
Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)
Nos documentos que acompanharam a petição inicial, é possível observar que o contrato de trabalho firmado com a empresa Confidere Adm. e Corretora de Seguros Ltda. perdurou de 04/01/2010 a 22/07/2015, quando o Impetrante foi despedido sem justa causa pelo empregador, conforme se observa no documento anexo em evento 1 - OUT6.
O Impetrante teve o indeferimento do seguro desemprego sob a alegação de que possui renda própria por constar como sócio de uma empresa. Todavia, ao que parece em análise de cognição sumária, a empresa da qual fazia parte encontra-se inativa desde 2014 (OUT9 - ev. 1).
Logo, tenho por ilegal a conduta da autoridade impetrada que obstou o recebimento das parcelas do seguro-desemprego pelo impetrante.
A urgência também está presente, uma vez que as parcelas do seguro-desemprego têm caráter alimentar, sendo possível supor que o impetrante não tenha outra renda para seu sustento próprio nesse momento.
3. Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para determinar à Autoridade Impetrada que promova a liberação das parcelas do seguro-desemprego em favor do Impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias, com o pagamento em lote único das parcelas vencidas."
Acrescento que eventual circunstância da empresa encontrar-se ativa perante a Receita Federal significa apenas que não houve baixa de sua situação cadastral, o que não é sinônimo de funcionamento de fato, com atividades operacionais, não operacionais, financeiras ou patrimoniais. As declarações de inatividade apresentadas evidenciam, outrossim, a paralisação dessas atividades.
Saliento que o que permitirá o deferimento ou não do seguro desemprego é a percepção de renda e não a permanência do requerente em quadro societário e isso não restou comprovado nos autos.
Assim, impõe-se a procedência do pedido.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a medida liminar e concedo a segurança, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de negar ou cancelar o seguro-desemprego devido ao impetrante em razão da condição de sócio de empresa.
Sem honorários, nos termos do art 25 da Lei do Mandado de Segurança. Custas ex lege.
Haverá reexame necessário, nos termos do §1º do artigo 14 do aludido diploma.
Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema. Intimem-se as partes.
Oportunamente, arquivem-se.

Impõe-se, pois, o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a sentença, porquanto em consonância com o entendimento exarado deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO. 1. Demonstrado que o fato de o agravado haver desempenhado o seu trabalho junto à empresa Industreiler a partir de 27.10.2014 indica que já não exercia atividades na empresa Nova Imagem. A dissolução formal dessa sociedade, embora ocorrida apenas em 17.11.2015, não indica, por si só, que o agravado possuía renda própria diversa daquela que lhe era paga pela empresa Industreiler. Essa realidade indica unicamente que as atividades da empresa foram formalmente encerradas após a conclusão fática de suas operações comerciais. 2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 3. Mantida decisão agravada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015343-40.2016.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/06/2016)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.
1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.
2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida.
(AC nº 5011171-60.2014.404.7005, 3ª Turma, rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E.12/08/2015) - destaquei.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Ante a baixa do registro de "microempreendedor individual" 12 dias após a solicitação, permanece a condição de desemprego da impetrante e o direito ao benefício inicialmente postulado. (TRF4, 4ª Turma, APELREEX nº 5066217-40.2014.404.7100, Relator p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 25/02/2015)
Assim, a mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.

É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5059068-31.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50590683120164047000
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
PARTE AUTORA
:
ADRIANO CRISTOVO CORREIA
ADVOGADO
:
GENERINO SOARES GUSMON
PARTE RÉ
:
Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego - ESTADO DO PARANÁ - Curitiba
ADVOGADO
:
LEILA MARIA RABONI
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2017, na seqüência 121, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
:
Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9126545v1 e, se solicitado, do código CRC 129303C.
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Data e Hora: 09/08/2017 16:18




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